(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 6.525, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025.

Autoriza o Poder Executivo Estadual a aderir ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados (PROPAG), de que trata a Lei Complementar Federal nº 212, de 13 de janeiro de 2025, e a celebrar contratos e termos aditivos de contratos de refinanciamento de dívidas com a União no âmbito do PROPAG, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 12.024, de 16 de dezembro de 2025, páginas 8 e 9.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a aderir ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados (PROPAG), de que trata a Lei Complementar Federal nº 212, de 13 de janeiro de 2025.

Art. 2º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a celebrar contratos e termos aditivos de contratos de refinanciamento de dívidas com a União no âmbito do PROPAG, de que trata a Lei Complementar Federal nº 212, de 2025.

Parágrafo único. O Poder Executivo Estadual fica autorizado a manter as garantias originalmente convencionadas nos contratos de dívida de que trata o § 1º do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 212, de 2025.

Art. 3º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a efetuar o pagamento da dívida apurada nos termos do § 2º do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 212, de 2025, por meio dos instrumentos previstos no art. 3º da mesma Lei Complementar Federal, observada a edição de lei específica nos casos em que a legislação o exigir.

§ 1º O contrato de refinanciamento ou o aditivo contratual a que se refere o art. 2º desta Lei poderá ser celebrado, sob condição resolutiva, para viabilizar a redução da dívida consolidada, ainda que pendente a aprovação das leis autorizativas de transferência dos ativos, nos termos do § 3º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 212, de 2025.

§ 2º O Poder Executivo Estadual fica autorizado a prever cláusula de arbitragem para dirimir eventuais conflitos entre a União e o Estado, decorrentes das transferências de ativos.

Art. 4º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a:

I - transferir valores em moeda corrente à Conta Única do Tesouro Nacional, a título de amortização extraordinária do saldo devedor;

II - transferir, para a União, participações societárias em empresas de propriedade do Estado;

III - transferir bens móveis ou imóveis do Estado para a União, desde que haja manifestação de aceite por ambas as partes;

IV - ceder, para a União, créditos líquidos e certos do Estado para o setor privado, desde que previamente aceitos pela União;

V - transferir créditos do Estado à União, reconhecidos por ambas as partes;

VI - ceder, para a União, os recebíveis originados de créditos inscritos na dívida ativa da Fazenda Pública Estadual, confessados e considerados recuperáveis nos termos da legislação aplicável, nas condições previstas nas alíneas “a” a “g” do inciso VI do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 212, de 2025;

VII - ceder outros ativos que, em comum acordo entre as partes, possam ser utilizados para pagamento das dívidas, nos termos do Decreto Federal nº 12.433, de 14 de abril de 2025;

VIII - transferir para a União a receita proveniente da venda dos ativos de que trata o art. 39-A da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, ficando, o Estado de Mato Grosso do Sul, excepcionalizado de atender ao disposto no § 6º do referido art. 39-A, desde que utilize o recurso para amortização ou para pagamento da dívida conforme disposto no caput do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 212, de 2025, de acordo com definição prevista no Decreto Federal nº 12.433, de 2025;

IX - ceder, para a União, os recebíveis originados da compensação financeira advinda da exploração de petróleo ou de gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica ou de recursos minerais em seus respectivos territórios, plataformas continentais, mar territorial ou zona econômica exclusiva, conforme as Leis Federais nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, de acordo com definição prevista no Decreto Federal nº 12.433, de 2025.

Art. 5º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a:

I - realizar a opção pelos encargos do aditivo contratual, nos termos do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 212, de 2025, com a devida fundamentação que a caracterize como a mais adequada;

II - realizar os investimentos previstos como contrapartida à opção a que se refere o inciso I do caput deste artigo, observado o disposto no § 2º do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 212, de 2025;

III - realizar o aporte anual para o Fundo de Equalização Federativa, previsto no art. 9º da Lei Complementar Federal nº 212, de 2025, de acordo com o montante definido na opção a que se refere o inciso I do caput deste artigo.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 15 de dezembro de 2025.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado