Pedro Pedrossian,  Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço 
saber  que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte 
Lei: 
 
Art.  1º - as parcelas de receita constituídas de vinte por cento do 
produto  da  arrecadação  do  imposto  sobre  operações  relativas a 
circulação   de  mercadorias,  pertencentes  aos  Municípios,  serão 
credita das de acordo com os seguintes critérios: 
 
I  -  quatro  quartos,  a  partir  de  1º  de  janeiro  de 1.982, na 
proporção  do  valor adicionado nas operações relativas a circulação 
de   mercadorias   realizadas   nos   territórios   dos  respectivos 
Municípios; 
 
II  -  no  exercício de 1.981 prevalecerá o critério de distribuição 
vigente em 1.980. 
 
Parágrafo  Unico  -  as parcelas do imposto devidas aos Municípios a 
que  se  refere  este  artigo, serão creditadas em contas especiais, 
abertas em estabelecimentos oficiais de crédito. 
 
Art.  2º  - O Poder Executivo baixará atos para o fiel   cumprimento 
desta Lei. 
 
Art.  3º  -  Esta  Lei entrará em vigor na data de sua   publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
 
Campo Grande, 01 de julho de 1.981. 
 
PEDRO PEDROSSIAN 
Governador 
 
OSMAR FERREIRA DUTRA 
Secretário de Estado de para Assuntos da Casa Civil 
 
HUGO JOSÉ BOMFIM 
Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral 
 
WILSON COUTINHO 
Secretário de Estado de Fazenda |