Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço
saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - as parcelas de receita constituídas de vinte por cento do
produto da arrecadação do imposto sobre operações relativas a
circulação de mercadorias, pertencentes aos Municípios, serão
credita das de acordo com os seguintes critérios:
I - quatro quartos, a partir de 1º de janeiro de 1.982, na
proporção do valor adicionado nas operações relativas a circulação
de mercadorias realizadas nos territórios dos respectivos
Municípios;
II - no exercício de 1.981 prevalecerá o critério de distribuição
vigente em 1.980.
Parágrafo Unico - as parcelas do imposto devidas aos Municípios a
que se refere este artigo, serão creditadas em contas especiais,
abertas em estabelecimentos oficiais de crédito.
Art. 2º - O Poder Executivo baixará atos para o fiel cumprimento
desta Lei.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 01 de julho de 1.981.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
OSMAR FERREIRA DUTRA
Secretário de Estado de para Assuntos da Casa Civil
HUGO JOSÉ BOMFIM
Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral
WILSON COUTINHO
Secretário de Estado de Fazenda |