| O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
 Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o sistema de relacionamento, por meio eletrônico, da Secretaria de Estado de Fazenda, com o cidadão ou pessoa jurídica, contribuintes ou não dos tributos estaduais.
 
 Parágrafo único. O sistema de relacionamento de que trata o caput deste artigo será instituído e regulamentado por ato do Poder Executivo Estadual.
 
 Art. 2º O sistema de relacionamento, por meio eletrônico, deverá garantir a identidade dos usuários, a autenticidade dos dados e das informações e a segurança da privacidade e da inviolabilidade, observadas as disposições da Lei Federal n
 º13.709, de 14 de agosto de 2018, e as demais normatizações aplicáveis, utilizando-se de tecnologia e de níveis de segurança que ofereçam essas condições.
 Parágrafo único. Para o acesso ao sistema de relacionamento de que trata esta Lei será exigido certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser admitido o acesso mediante a utilização de código e de senha fornecidos pela Secretaria de Estado de Fazenda ou outro meio que garanta a segurança de que trata o caput deste artigo, nos termos do regulamento.
 
 
 Art. 3º As opções de relacionamento disponibilizadas pelo ICMS Transparente, previstas na Lei   nº 3.796, de 10 de dezembro de 2009, e em seu regulamento, serão transferidas de forma gradativa para o sistema de relacionamento, por meio eletrônico, observado o prazo de até 31 de dezembro de 2023.
 Art. 3º As opções de relacionamento disponibilizadas pelo ICMS Transparente, previstas na Lei n
 º3.796, de 10 de dezembro de 2009, e em seu regulamento, serão transferidas de forma gradativa para o sistema de relacionamento, por meio eletrônico, observado o prazo de até 31 de julho de 2024.  (redação dada pela Lei nº 6.283, de 22 de julho de 2024)
 Art. 4º Observado o disposto no art. 3º desta Lei, a intimação e a cientificação a que se referem o art. 19-B da Lei n
 º2.315, de 25 de outubro de 2001, conforme as regras nele estabelecidas, serão realizadas pelo sistema instituído nos termos desta Lei, conforme sua implantação.
 Parágrafo único. As expressões “ICMS Transparente” e “Portal ICMS Transparente” utilizadas na Lei n
 º2.315, de 21 e outubro de 2001, e nas demais legislações estaduais, devem ser entendidas como referidas ao sistema de relacionamento, por meio eletrônico, que será instituído e regulamentado por ato do Poder Executivo Estadual, nos termos desta Lei, relativamente aos serviços para ele transferidos ou nele instituídos.
 Art. 5º Revoga-se, com efeito a partir de 31 de dezembro de 2023, a Lei n
 º3.796, de 10 de dezembro de 2009.
 Art. 6º Esta Lei entra em vigor:
 
 I - em 31 de dezembro de 2023, quanto ao disposto no art. 5º;
 
 II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
 
 Campo Grande, 31 de maio de 2023.
 EDUARDO CORREA RIEDEL
 Governador do Estado
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