Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do artigo 58 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, em nome do Estado de Mato Grosso do Sul, contrair financiamento com a Caixa Econômica Federal, recursos oriundos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, no valor de 364.978 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional-ORTN, equivalente a Cr$ 359.999.700,00 (trezentos e cinquenta e nove milhdes, novecentos e noventa e nove mil e setecentos cruzeiros) destinados a construção de 1 (um) hospital.
Art. 2º Para garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias-ICM, durante o prazo de vigência do contrato de financiamento autorizado por esta Lei.
Art. 3º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações suficientes a amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 03 de setembro de 1.981.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
OSMAR FERREIRA DUTRA
Secretário de Estado para Assuntos da Casa Civil
HUGO JOSÉ BOMFIM
Secretário de Estdo de Planejamento e Coordenação Geral
WILSON COUTINHO
Secretário de Estado de Fazenda
PAULO AMÉRICO DOS REIS
Secretário e Estado de Obras Públicas |