O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 2º e seu § 1º, da Lei nº 1.854, de 21 de maio de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A MSGÁS terá por objeto a execução de serviços relativos à pesquisa tecnológica, exploração, produção, aquisição, armazenamento; produção e comercialização independente de energia elétrica; transporte, transmissão, importação, exportação, fabricação e montagem de componentes necessários ao suprimento do mercado de gás; distribuição e comercialização de gás e ou subprodutos e derivados, bem como atuação na área de serviços de transmissão de dados, imagens e informações, por meio da implantação de rede de telecomunicações juntamente com a rede de distribuição de gás natural.
§ 1º Para a consecução de suas finalidades, a sociedade poderá contrair empréstimos, financiamentos e firmar convênios com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, até o montante de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), atendidos os preceitos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.”(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 6 de novembro de 2000.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador |