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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 2.761, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2003.

Cria, no âmbito do Poder Legislativo, Instituto de Estudos, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 6.147, de 17 de dezembro de 2003.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do artigo 73 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Instituto de Estudos Sóciopolíticos e Econômicos de Mato Grosso do Sul–IESE, que funcionará junto ao Poder Legislativo.

Art. 2º O instituto atuará através da realização de estudos, palestras, conferências e debates a serem conduzidos e/ou proferidos por personalidades estaduais, nacionais ou internacionais, especialmente convidadas.

Parágrafo único. Os atos a que se referem este artigo serão realizados na sede do Poder Legislativo do Estado de Mato Grosso do Sul ou em qualquer outro local, dentro ou fora do Estado, a critério da Direção do Instituto.

Art. 3º O Instituto funcionará sob a responsabilidade de um Diretor e terá suas atividades supervisionadas pela Presidência da Assembléia, com a participação da Mesa Diretora.

Art. 4º Fica criado, no quadro permanente de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul, quadro III, grupo II, Direção Superior, um cargo em comissão, de Diretor do Instituto, símbolo PLDS 02.01.

Parágrafo único. A nomeação do Diretor do Instituto deverá recair sobre pessoa de notório conhecimento técnico e científico e comprovada atuação na área sócio-educacional, e cujo “curriculum” seja compatível com os objetivos e finalidades a serem desenvolvidos pelo órgão criado por esta Lei.

Art. 5º O quadro de pessoal do Instituto será formado com servidores do quadro permanente da Assembléia Legislativa, especialmente requisitados, à Presidência, por sua direção.

Art. 6º Caberá à Mesa Diretora, no prazo de trinta dias da vigência desta Lei, expedir as instruções necessárias ao funcionamento do Instituto, bem como aprovar o seu Regimento Interno.

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de verba própria do orçamento, suplementada se necessário.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 12 de dezembro de 2003.

Deputado LONDRES MACHADO
Presidente



LEI 2.761.doc