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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 6.495, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025.

Dispõe sobre formas excepcionais de pagamento de créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 11.983, de 31 de outubro de 2025, páginas 2 a 8.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), correspondentes a fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, bem como os ajuizados ou em discussão administrativa, podem ser liquidados nas formas excepcionais previstas nesta Lei.

§ 1º Incluem-se, também, na disposição deste artigo os créditos tributários:

I - cujos valores tenham sido objeto de declaração prestada nos termos da regulamentação da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional), e cuja cobrança, por decorrência de convênio celebrado com a União, tenha sido transferida para o Estado;

II - relativos a penalidades pelo descumprimento de obrigações acessórias referentes ao ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, cuja infração tenha ocorrido até 28 de fevereiro de 2025;

III - objeto de parcelamentos anteriores, rompidos ou em curso, observado o disposto no § 3º deste artigo;

IV - objeto de constituição mediante lançamento de ofício, inclusive os lavrados após a publicação desta Lei.

§ 2º Os créditos tributários, considerando-se todos os acréscimos legais aplicáveis, devem ser consolidados na data da adesão ao programa de pagamento incentivado de que trata esta Lei.

§ 3º Nos casos de saldos remanescentes de créditos tributários parcelados ou reparcelados com base na Leis Estaduais nº 6.288, de 1º de agosto de 2024, nº 5.285, de 7 de dezembro de 2018; nº 5.457, de 16 de dezembro de 2019; nº 5.625, de 17 de dezembro de 2020, ou nº 5.802, de 16 de dezembro de 2021, o valor do saldo a ser pago em uma das formas excepcionais previstas nesta Lei deve ser consolidado sem as reduções admitidas nas referidas leis.

Art. 2º Os créditos tributários a que se refere o art. 1º desta Lei podem ser liquidados mediante uma das seguintes formas:

I - à vista, em parcela única, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas, punitivas ou moratórias, e de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora correspondentes, desde que o pagamento seja realizado até 30 de dezembro de 2025;

II - de 2 (duas) a 20 (vinte) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) das multas, punitivas ou moratórias, e de 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora correspondentes, observado o disposto no § 2º deste artigo;

III - de 21 (vinte e uma) a 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) das multas, punitivas ou moratórias, e de 30% (trinta por cento) dos juros de mora correspondentes, observado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 1º As reduções previstas neste artigo, relativamente às multas punitivas, aplicam-se, cumulativamente, com as reduções previstas no art. 118 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, aplicando-se, primeiramente, essas.

§ 2º No caso de opção pelo pagamento em mais de uma parcela, as formas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo, ficam condicionadas, cumulativamente, a que:

I - o valor da parcela inicial não seja inferior:

a) ao valor de uma das parcelas do parcelamento, no caso do inciso II do caput deste artigo;

b) a 5% (cinco por cento) do valor do crédito tributário a ser parcelado, consolidado e aplicadas as respectivas reduções, no caso do inciso III do caput deste artigo;

II - o valor mínimo de cada parcela mensal, por ocasião do pedido de parcelamento, não seja inferior a 10 (dez) Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS).

Art. 3º A adesão ao programa deve ser realizada mediante a formalização da opção do contribuinte até 30 de dezembro de 2025.

§ 1º A adesão ao programa de que trata esta Lei implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais reclamações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, apresentadas em nome do respectivo sujeito passivo.

§ 2º O deferimento do pedido de adesão de que trata o caput deste artigo ocorre com o pagamento, observado o prazo de até 30 de dezembro de 2025:

I - à vista, no caso do inciso I do caput do art. 2º desta Lei;

II - da parcela inicial, nos casos dos incisos II e III do caput do art. 2º desta Lei.

Art. 4º No caso de pagamento em mais de uma parcela, o valor de cada parcela, a partir da segunda, deve ser acrescido de juros, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados, a partir do mês subsequente ao da consolidação a que se refere o § 2º do art. 1º desta Lei, até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que ocorrer o pagamento.

§ 1º No caso dos créditos tributários já constituídos, em um único documento, juntamente com outros créditos não abrangidos no caput do art. 1º desta Lei, a concessão do pagamento em mais de uma parcela, na forma prevista nesta Lei, fica condicionada ao parcelamento de todos os créditos tributários constantes no referido Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM) ou no documento equivalente.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, o parcelamento dos créditos tributários não abrangidos pelas formas excepcionais de pagamento previstas nesta Lei pode ser realizado, excepcionalmente, em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas.

Art. 5º A adesão ao programa de pagamento incentivado, nos termos desta Lei, e o seu deferimento na forma prevista no § 2º do art. 3º desta norma constituem o acordo de parcelamento, nos termos previstos no regulamento desta Lei.

§ 1º O atraso no pagamento integral de qualquer parcela por mais de 60 (sessenta) dias implica o rompimento automático do respectivo acordo de parcelamento, independentemente de qualquer ato de autoridade:

I - da Secretaria de Estado de Fazenda; ou

II - da Procuradoria-Geral do Estado, no caso de débitos inscritos em dívida ativa.

§ 2º O rompimento do acordo de parcelamento, nos termos do § 1º deste artigo, implica a perda do direito às reduções previstas nos incisos II e III do caput do art. 2º desta Lei, relativamente ao saldo remanescente, sem prejuízo da aplicação do disposto no § 2º do art. 118 da Lei nº 1.810, de 1997, quanto às reduções nele previstas, prosseguindo-se a cobrança quanto ao saldo remanescente.

Art. 6º A concessão de parcelamento nos termos desta Lei independe de apresentação de garantias ou de arrolamento de bens, mantidas as garantias decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento, apresentadas de forma voluntária ou não.

Parágrafo único. A liberação de garantia formalizada em outras modalidades de parcelamento ou de cobrança ocorrerá após a comprovação da quitação do crédito a que está vinculada, no bojo dos autos judiciais ou administrativos, conforme o caso.

Art. 7º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a conceder novo prazo, não superior ao prazo previsto no inciso I do caput do art. 2º desta Lei, para o pagamento em parcela única ou da primeira parcela, no caso de pagamento em mais de uma parcela, de créditos tributários relativos ao ICMS formalizados, observando-se o disposto no art. 117-A ou nos §§ 3º ao 13 do art. 228 da Lei nº 1.810, de 1997, nas condições vigentes no decurso do prazo de que trata o § 1º do art. 117-A ou o § 4º do art. 228 da referida Lei, iniciado com a respectiva cientificação, ainda que já inscritos em dívida ativa, inclusive os ajuizados.

§ 1º A concessão do prazo, de que trata este artigo, é condicionada a requerimento dos interessados, a ser apresentado até 15 de dezembro de 2025.

§ 2º Observado o novo prazo, aplicam-se ao pagamento em parcela única ou em mais de uma parcela dos créditos tributários a que se refere este artigo as condições previstas no art. 117-A ou, sendo o caso, nos §§ 3º ao 13 do art. 228, todos da Lei nº 1.810, de 1997, sem suspensão ou interrupção da incidência dos juros de mora.

§ 3º No caso em que o crédito tributário se limite à parte do imposto que deixou de ser pago, em decorrência de utilização de benefício ou de incentivo fiscal condicionada à contribuição prevista na Lei nº 1.963, de 11 de junho de 1999, o pagamento em parcela única ou em mais de uma parcela dessa contribuição no novo prazo, previsto no caput deste artigo, observado, no que couber, o disposto no § 4º-A do art. 228 da Lei nº 1.810, de 1997, restaura, na condição estabelecida no inciso IV do referido § 4º-A, o direito ao benefício ou ao incentivo fiscal, tornando sem efeito os atos de lançamento e de imposição de multa e, se for o caso, a inscrição na dívida ativa, ainda que já ajuizada.

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos saldos remanescentes de créditos tributários parcelados, que se enquadrem nas disposições do caput deste artigo.

§ 5º Aos créditos tributários de que trata este artigo, observados os prazos previstos no seu caput e no seu § 1º, aplicam-se, cumulativamente, as formas excepcionais de pagamento previstas no art. 2º desta Lei, relativamente à quantidade de parcelas, ao valor mínimo da parcela inicial e das demais parcelas, bem como às reduções de juros de mora e de multa.

§ 6º O disposto no § 3º deste artigo, quanto à restauração do direito a benefício ou a incentivo fiscal, resultante da liquidação da contribuição prevista na Lei nº 1.963, de 1999, aplica-se, também, na hipótese de saldo devedor dessa contribuição, decorrente de parcelamento deferido antes da vigência desta Lei, com parcelas em atraso, ainda que o acordo de parcelamento, nos termos da legislação, já esteja rompido ou venha a se romper antes da data a que se refere o § 1º deste artigo, desde que o contribuinte requeira a concessão de prazo ou o reparcelamento, nos termos previstos neste artigo, ou, ainda, atualize as parcelas em atraso.

Art. 8º Autoriza-se o Poder Executivo Estadual a conceder novo prazo, não superior ao prazo previsto no inciso I do caput do art. 2º desta Lei, para quitação em parcela única ou da primeira parcela, no caso de pagamento parcelado, da contribuição de que trata a Lei Estadual nº 1.963, de 1999, nos casos em que essa contribuição tenha sido condição para a aplicação do diferimento do lançamento e pagamento do ICMS em relação a operações internas com produtos agropecuários ou para a aplicação de incentivo ou de benefício fiscal em relação a operações internas ou interestaduais, ocorridas, em quaisquer dessas situações, até a data da publicação desta Lei.

§ 1º A concessão do prazo, de que trata este artigo, é condicionada a requerimento dos interessados, a ser apresentado até 15 de dezembro de 2025.

§ 2º O pagamento em mais de uma parcela pode ser realizado em até 36 (trinta e seis) prestações mensais e consecutivas, condicionado a que:

I - o valor da parcela inicial não seja inferior a 5% (cinco por cento) do valor do crédito tributário a ser parcelado e consolidado;

II - o valor mínimo de cada parcela mensal, por ocasião do pedido de parcelamento, não seja inferior a 10 (dez) UFERMS.

§ 3º A contribuição de que trata o caput deste artigo deve ser consolidada na data do pagamento à vista, em parcela única, ou na data da adesão ao programa, no caso de opção pelo pagamento em mais de uma parcela, acrescida de juros, calculados na forma do art. 285 (SELIC) e de multa moratória no percentual previsto no art. 119, caput, inciso VI, ambos da Lei nº 1.810, de 1997, desde a data do vencimento regulamentar do imposto relativos às respectivas operações, no caso de inaplicabilidade do diferimento ou do incentivo ou benefício fiscal.

§ 4º Observado o disposto no § 5º deste artigo, o pagamento da contribuição de que trata o caput deste artigo restaura o direito à aplicação do diferimento ou do incentivo ou do benefício fiscal, em relação às respectivas operações, tornando sem efeito os atos de lançamento e de imposição de multa relativos ao ICMS, no caso de diferimento, ou à parte do imposto que lhe corresponde, no caso de incentivo ou de benefício fiscal, que tenham sido editados em decorrência da falta de pagamento dessa contribuição no prazo original, ainda que já inscritos em dívida ativa, inclusive os ajuizados.

§ 5º No caso de pagamento em mais de uma parcela:

I - os efeitos do disposto no § 4º deste artigo são condicionados a que não ocorra o atraso no pagamento de mais de 2 (duas) parcelas, consecutivas ou não, nem o atraso por mais de 60 (sessenta) dias do pagamento da última parcela, observado que, ocorrendo o atraso, o direito à aplicação do diferimento ou do incentivo ou benefício fiscal não se restaura, permanecendo os atos de lançamento e de imposição de multa com os seus efeitos e, se for o caso, a respectiva inscrição na dívida ativa;

II - o valor de cada parcela, a partir da segunda, deve ser acrescido de juros, equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente, calculados, a partir do mês subsequente ao da consolidação a que se refere o § 2º deste artigo, até o mês anterior ao do pagamento, e a 1% (um por cento) relativamente ao mês em que ocorrer o pagamento.

§ 6º A restauração do direito à aplicação do diferimento ou do incentivo ou benefício fiscal, nos termos deste artigo, não dispensa, no caso de diferimento, o pagamento do imposto na etapa em que tenha ocorrido ou ocorra o seu encerramento, nem autoriza, em qualquer situação, a restituição de valores relativos ao imposto que tenha sido pago.

§ 7º Na hipótese do inciso I do § 5º deste artigo, rompido o acordo de parcelamento, o valor efetivamente pago a título de contribuição, incluídos os respectivos acréscimos, exigidos nos termos do § 3º e do inciso II do § 5º, ambos deste artigo, deve ser considerado como pagamento de crédito tributário, exclusivamente para efeito de amortização do valor exigido por meio do respectivo Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM).

Art. 9º O Poder Executivo fica autorizado a conceder novo prazo, não superior ao prazo previsto no inciso I do caput do art. 2º desta Lei, para o pagamento em parcela única ou da primeira parcela, no caso de pagamento em mais de uma parcela, de débitos correspondentes ao saldos devedores do ICMS declarados em Escrituração Fiscal Digital (EFD), e que tenham sido objeto da notificação prévia de que trata o art. 14-A do Subanexo XIV ao Anexo XV do Regulamento do ICMS, ocorrida até a data de publicação desta Lei, ainda que já inscritos em dívida ativa, inclusive os ajuizados.

§ 1º A concessão do prazo, de que trata este artigo, é condicionada a requerimento dos interessados, a ser apresentado até 15 de dezembro de 2025.

§ 2º Aos créditos tributários de que trata este artigo, observados os prazos previstos no seu caput e no seu § 1º, aplicam-se, cumulativamente, as formas excepcionais de pagamento previstas no art. 2º desta Lei, relativamente à quantidade de parcelas, ao valor mínimo da primeira parcela e às reduções de juros de mora e de multa.

§ 3º Na hipótese deste artigo, havendo o pagamento dos débitos em parcela única ou em mais de uma parcela, na forma prevista no art. 2º desta Lei, ficam sem efeito, se já existentes, as inscrições em dívida ativa, ainda que já ajuizadas.

Art. 10. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a conceder novo prazo para a entrega de Escrituração Fiscal Digital (EFD) ou de quaisquer informações previstas na legislação tributária, tais como, declaração, relação e listagem, relativas a fatos cujo prazo original de entrega dos respectivos arquivos ou documentos tenha vencido até a data da publicação desta Lei.

§ 1º Observado o disposto no § 2º deste artigo, não se aplica multa pelo descumprimento do prazo original aos contribuintes que:

I - entregarem os arquivos ou os documentos, a que se refere este artigo, no novo prazo estabelecido pelo Poder Executivo Estadual;

II - tenham entregue, na data da publicação do ato de concessão do novo prazo, ainda que fora do prazo original, os arquivos ou os documentos a que se refere o caput deste artigo.

§ 2º O disposto neste artigo:

I - aplica-se inclusive aos contribuintes que tenham sido autuados ou que venham a ser autuados até a data da publicação do ato de concessão do novo prazo, por falta de entrega dos documentos ou das informações a que se refere o caput deste artigo ou por falta de estorno de crédito;

II - não se aplica às hipóteses de utilização de crédito do ICMS registrado em desacordo com a legislação ou por falta do seu estorno nas hipóteses previstas;

III - não autoriza a devolução de créditos tributários já pagos.

§ 3º Na hipótese do inciso I do § 2º deste artigo, a entrega dos documentos ou das informações a que se refere o seu caput nos prazos de que trata o § 1º deste artigo torna sem efeito os atos de imposição de multa cuja cientificação ao sujeito passivo tenha ocorrido anteriormente a esses prazos, independentemente da fase de cobrança em que se encontram os respectivos créditos tributários.

Art. 11. Ficam remitidas as multas aplicadas pelo descumprimento da disposição do § 5º do art. 19-C do Subanexo XII - Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, na sua redação vigente a partir de 30 de dezembro de 2024, e anistiadas as infrações cuja penalidade não tenha sido ainda aplicada até a data da publicação desta Lei.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo não se aplica o disposto art. 17 desta Lei.

Art. 12. Ficam autorizadas as formas excepcionais de pagamento, conforme estabelecido nos §§ 1º e 2º deste artigo, para liquidação dos créditos não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, de pessoas físicas ou jurídicas, consolidados até a data da publicação desta Lei, decorrentes de:

I - multas punitivas relativas a infrações ao Código de Defesa do Consumidor e às normas de proteção e defesa do consumidor, lavradas em virtude do poder de polícia administrativa da Secretaria-Executiva de Orientação e Defesa do Consumidor (PROCON);

II - multas relativas a penalidades aplicadas por infração às legislações sanitárias animal, vegetal e de inspeção de produtos e de subprodutos de origem animal, lavradas em virtude do poder de polícia administrativa da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO);

III - multas simples relativas a penalidades por infrações à legislação ambiental lavradas em virtude do poder de polícia administrativa do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL);

IV - penalidades aplicadas em processos administrativos instaurados com base na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, pela Controladoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Administração.

§ 1º Os créditos de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo, poderão ser pagos da seguinte forma:

I - à vista, em parcela única, com redução de 45% (quarenta e cinco por cento) sobre o valor atualizado da multa aplicada e de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora incidentes, desde que o pagamento seja realizado até 30 de dezembro de 2025;

II - em 2 (duas) a 20 (vinte) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 30% (trinta por cento) sobre o valor atualizado da multa aplicada e de 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora incidentes, observado o disposto nos § 6º deste artigo;

III - em 21 (vinte e uma) a 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da multa aplicada e de 30% (trinta por cento) dos juros de mora incidentes, observado o disposto nos § 6º deste artigo.

§ 2º Os créditos de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderão ser pagos da seguinte forma:

I - à vista, em parcela única, com redução de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora correspondentes, desde que o pagamento seja realizado até 30 de dezembro de 2025;

II - em 2 (duas) a 20 (vinte) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora correspondentes, observado o disposto no § 6º deste artigo;

III - em 21 (vinte e uma) a 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 30% (trinta por cento) dos juros de mora correspondentes, observado o disposto nos § 6º deste artigo.

§ 3º A liquidação dos créditos de que trata o caput deste artigo é condicionada à adesão ao programa, mediante a formalização da opção do contribuinte até 30 de dezembro de 2025, perante o respectivo órgão ou entidade credor, observado o disposto no § 4º deste artigo, a saber:

I - PROCON, para os débitos referidos no inciso I do caput deste artigo;

II - IAGRO, para os débitos referidos no inciso II do caput deste artigo;

III - IMASUL, para os débitos referidos no inciso III do caput deste artigo;

IV - CGE e SAD, para os débitos referidos no inciso IV do caput deste artigo.

§ 4º No caso de os débitos a que se refere este artigo estarem inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, a solicitação de adesão ao programa deverá ser requerida à Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul (PGE-MS) para processamento do pedido.

§ 5º A adesão se dará com a confirmação do pagamento da parcela única ou, no caso de parcelamento, da primeira parcela, observado o prazo de até 30 de dezembro de 2025.

§ 6º No caso de opção pelo pagamento em mais de uma parcela, as respectivas formas de pagamento previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo ficam condicionadas a que:

I - o valor da parcela inicial não seja inferior ao valor de uma das parcelas do crédito a ser parcelado, consolidadas e aplicadas as reduções;

II - o valor mínimo de cada parcela mensal, a partir da segunda, por ocasião do parcelamento, não seja inferior a 10 (dez) UFERMS.

§ 7º O atraso no pagamento integral de qualquer parcela por mais de 60 (sessenta) dias implica rompimento do respectivo acordo de parcelamento, independentemente de qualquer ato da autoridade competente.

§ 8º O rompimento do acordo de parcelamento, nos termos do § 7º deste artigo, implica perda do direito às reduções previstas nos incisos I, II e III do § 1º e nos incisos I, II e III do § 2º deste artigo, relativamente ao saldo remanescente, sem prejuízo da incidência das atualizações legais, prosseguindo-se a cobrança quanto ao saldo remanescente.

§ 9º Às formas excepcionais de pagamento previstas neste artigo aplicam-se as demais disposições desta Lei, no que couber.

§ 10. A adesão ao pagamento na forma deste artigo implica o reconhecimento dos débitos não tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais reclamações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, apresentadas em nome do respectivo sujeito passivo.

§ 11. Fica vedada a aplicação das formas excepcionais de pagamento dos débitos de que trata esta Lei às seguintes situações:

I - multas por infrações ambientais previstas nos arts. 49, 50, 51, 52 e 53 do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008;

II - casos em que o autuado tenha firmado Termo de Compromisso de Conversão de Multa Ambiental, previsto no Decreto Estadual nº 15.156, de 8 de fevereiro de 2019, e Termo de Compromisso de Conversão de Multa Sanitária, previsto no Decreto Estadual nº 15.178, de 8 de julho de 2021.

§ 12. O pagamento da multa ambiental na forma excepcional estabelecida por esta Lei não exime o autuado de reparar integralmente o dano ambiental que tenha causado, nos termos da legislação aplicável à matéria, em especial o Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008.

Art. 13. Para fins da liquidação de que trata o art. 12 desta Lei, no caso de pagamento em mais de uma parcela, o valor de cada parcela, a partir da segunda, deve ser acrescido de juros, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados, a partir do mês subsequente ao da consolidação a que se refere o parágrafo único deste artigo, até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que ocorrer o pagamento.

Parágrafo único. Os créditos não tributários, considerando-se todos os acréscimos legais aplicáveis, devem ser consolidados na data da adesão ao programa de pagamento incentivado de que trata esta Lei.

Art. 14. As receitas provenientes do pagamento dos débitos referidos nos incisos I, II e III do caput do art. 12 desta Lei, observada a legislação de regência, serão destinadas:

I - ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor (FEDDC), criado pela Lei Estadual nº 1.627, de 24 de novembro de 1995, as relativas às multas por infrações ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) e às normas de proteção e defesa do consumidor;

II - à Reserva Financeira para Ações de Defesa Sanitária Animal (REFASA) instituída pelo Decreto nº 14.567, de 20 de setembro de 2016, as relativas às multas por penalidades aplicadas por infração às legislações sanitárias animal, vegetal e de inspeção de produtos e subprodutos de origem animal, lavradas em virtude do poder de polícia administrativa da IAGRO;

III - ao Fundo Estadual de Meio Ambiente e Mudanças Climáticas (PROCLIMA), criado pela Lei nº 4.555, de 15 de julho de 2014, as relativas às multas simples por penalidades por infrações à legislação ambiental, lavradas em virtude do poder de polícia administrativa do IMASUL.

Parágrafo único. O resultado das receitas auferidas com as sanções de multa e de perdimento de bens, direitos e valores, aplicadas pela CGE, observarão o disposto no art. 36 do Decreto nº 14.890, de 11 de dezembro de 2017.

Art. 15. Para fins do disposto nesta Lei, a extinção dos créditos estaduais inscritos em dívida ativa fica condicionada à anuência pelas partes e ao efetivo recolhimento da verba honorária, nas seguintes condições, cumulativamente:

I - em relação aos créditos objetos de ação de execução fiscal, a verba honorária fica fixada em 10% (dez por cento), incidente sobre o valor do crédito principal apurado após as reduções de multas e de juros, nos termos desta Lei;

II - em relação a crédito objeto de quaisquer ações antiexacionais, os honorários advocatícios eventualmente arbitrados pelo juízo ficam reduzidos na mesma proporção do crédito principal objeto desta Lei.

Parágrafo único. A quitação ou o parcelamento dos débitos com as reduções previstas nesta Lei não gera direito à isenção e à redução dos valores relativos às custas processuais ou aos emolumentos devidos aos cartórios de protestos, ficando a extinção dos créditos estaduais condicionada ao recolhimento dessas verbas.

Art. 16. O Poder Executivo fica autorizado a prorrogar os prazos previstos nesta Lei, observados os prazos limites dispostos no Convênio ICMS 118, de 18 de setembro de 2025, e suas alterações posteriores, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).

Art. 17. O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.

Art. 18. Revogam-se o inciso III do caput e o § 5º do art. 6º da Lei nº 6.032, de 26 de dezembro de 2022.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 30 de outubro de 2025.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado