(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

LEI Nº 330, DE 10 DE MARÇO DE 1982.

Reajusta os valores de vencimentos, salários e proventos dos servidores do Estado, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 788, de 11 de março de 1982, página 4.
Revogada pela Lei nº 6.542, de 23 de dezembro de 2025.

Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os valores de vencimentos, salários e gratificações de função (vetado) do pessoal civil do Poder Executivo, inclusive do Ministério Público, bem como da Magistratura Estadual e do Tribunal de Contas ficam reajustados na forma dos Anexos I a V, desta Lei.

§ 1º O reajustamento de que trata este artigo incide sobre os valores de vencimentos percebidos em 1º de janeiro de 1982, e decorrentes da aplicação da Lei nº 225, de 18 de maio de 1981.

§ 2º Os servidores do Quadro Suplementar passarão a perceber vencimentos ou salários, observadas as faixas salariais previstas no Anexos VI.

Art. 2º Os servidores ativos e os funcionários inativos, bem como os pensionistas, não incluídos nos reajustes previstos no artigo 1º, terão seus vencimentos, salários ou proventos, vigentes em 1º de janeiro de 1982, majorados em 70% (setenta por cento), em duas parcelas, sendo a primeira de 20% (vinte por cento) a contar de 1º de março de 1982 e a remanescente, a partir de 1º de maio de 1982.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos servidores do Poder Judiciário e aos contratados ou admitidos com base nos incisos II, III e IV do artigo 1º da Lei nº 274, de 26 de outubro de 1981.

Art. 3º Os valores do piso salarial dos cargos de Professor e de Especialista de Educação passam a ser, respectivamente, Cr$ 9.702,00 (nove mil, setecentos e dois cruzeiros) e Cr$ 16.170,00 (dezesseis mil, cento e setenta cruzeiros) a contar de 1º de março de 1982, e Cr$ 13.745,00 (treze mil, setecentos e quarenta e cinco cruzeiros) e Cr$ 22.908,00 (vinte e dois mil, novecentos e oito cruzeiros) a partir de 1º de maio de 1982.

Art. 4º O soldo do posto de Coronel da Polícia Militar fica alterado para Cr$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil cruzeiros), a contar de 1º de março de 1982, e Cr$ 76.500,00 (setenta e seis mil e quinhentos cruzeiros), a partir de 1º de maio de 1982.

Art. 5º Para efeito de concessão da gratificação especial de produtividade fiscal, o valor do ponto passa a vigorar com o valor de Cr$32,00 (trinta e dois cruzeiros), a contar de 1º de março de 1982, e de Cr$ 46,00 (quarenta e sois cruzeiros) a partir de 1º de maio de 1982.

Parágrafo único. Vetado.

Art. 6º O valor da cota individual do salário família, por dependente, observado o disposto no parágrafo único do artigo 180 da Lei Complementar nº 2, de 18 de janeiro de 1980, passa a ser de Cr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros) a contar de 1º de março de 1982.

Art. 7º Nenhum servidor da Administração Estadual, salvo as exceções constantes dos Anexos desta Lei, poderá perceber a remuneração mensal em valor superior à retribuição mensal fixada para o símbolo DAS-1, do Quadro Permanente do Estado, ressalvadas as vantagens pessoais.

Art. 8º O Poder Executivo, mediante Decreto e observados os percentuais referidos no artigo 2º, reajustará os vencimentos e salários dos servidores das Autarquias do Estado.

Art. 9º Os valores das vantagens pessoais, assim identificadas e denominadas em legislação específica, continuarão a ser pagas nos mesmos valores vigentes - Vetado.

Art. 10. Nos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei, inclusive para fins de descontos, serão desprezadas as frações de cruzeiro.

Art. 11. Fica instituído o incentivo financeiro pela efetiva regência de classe de pré-escolar, calculado na base de 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento básico, observado o disposto nos §§ 1º e 3º do artigo 66 da Lei Complementar nº 4, de 12 de janeiro de 1981.

Art. 12. As referências em que são classificados os ocupantes de cargos da categoria funcional de Motorista, do Grupo Transportes Oficiais, passam a ser as seguintes:

I- classe C, referências 21, 22 e 23;

III - classe B, referências 17, 18 e 19;

III - classe A, referências 13, 14 e 15.

Art. 13. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos de cada unidade orçamentária a que se refere o artigo 3º da Lei nº 292, de 7 de dezembro de 1981.

Parágrafo único. Para execução da presente Lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o valor de Cr$ 6.499.189.000,00 (seis bilhões, quatrocentos e noventa e nove milhões e cento e oitenta e nove mil cruzeiros) nos termos do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1967,

Art. 14. O artigo 260 da Lei nº 39, de 18 de dezembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 260. Os magistrados perceberão, mensalmente, a título de representação, a importância calculada sobre o vencimento base, e incorporável para todos os efeitos legais, na seguinte proporção: 80% (oitenta por cento), os Desembargadores; 70% (setenta por cento), os Juízes de Entrância Especial; 50% (cinquenta por cento), os Juízes de Segunda Entrância; 40% (quarenta por cento), os Juízes de Primeira Entrância; e 35% (trinta e cinco por cento), os Juízes substitutos."

Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 10 de março de 1982.

PEDRO PEDROSSIAN
Governador

ANEXO I

QUADRO PERMANENTE - PODER EXECUTIVO

REFERÊNCIAS SALARIAIS

REFERÊNCIA
VENCIMENTO
01.03.82 01.05.82
REFERÊNCIA
VENCIMENTO
01.03.82 01.05.82
1
10.741 15.216
29
35.894 50.850
2
11.180 15.838
30
37.125 52.594
3
11.634 16.481
31
38.877 55.076
4
12.100 17.142
32
40.711 57.674
5
12.597 17.846
33
42.636 60.401
6
12.842 18.193
34
44.666 63.277
7
13.677 19.376
35
46.779 66.271
8
14.251 20.189
36
49.016 69.439
9
14.856 21.046
37
51.356 72.754
10
15.492 21.947
38
53.824 76.251
11
16.155 22.887
39
56.406 79.908
12
16.845 23.864
40
59.114 83.745
13
17.584 24.911
41
61.980 87.805
14
18.361 26.011
42
64.960 92.027
15
19.171 27.159
43
68.102 96.478
16
20.017 28.357
44
71.410 101.165
17
20.914 29.629
45
74.881 106.081
18
21.856 30.963
46
78.517 111.232
19
22.844 32.362
47
82.329 116.633
20
23.876 33.824
48
86.341 122.316
21
24.967 35.370
49
90.560 128.293
22
26.112 36.992
50
95.276 134.974
23
27.312 38.692
51
102.021 144.530
24
28.585 40.495
52
104.485 148.020
25
29.910 42.372
53
109.599 155.266
26
31.299 44.341
54
114.979 162.887
27
32.755 46.403
55
120.620 170.878
28
34.285 45.570
56
126.372 179.027


ANEXO II
CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS

PODER EXECUTIVO


G R U P O O C U P A C I O N A LSÍMBOLO
VENCIMENTO
01.03.82 01.05.82
1. Cargos em Comissão de Direção e Assessoramento Superiores




2. Cargos em Comissão de
Assistência Direta e Imediata






3. Cargos em Comissão de Direção e Assistência da Polícia Civil









4. Funções Gratificadas de Direção e Assessoramento Intermediários
DAS-1
DAS-2
DAS-3
DAS-4
DAS-5
DAS-6

CAI-1
CAI-2
CAI-3
CAI-4
CAI-5
CAI-6

DAP-1
DAP-2
DAP-3
DAP-4
DAP-5
DAP-6
DAP-7
DAP-8
DAP-9
DAP-10

DAI-1
DAI-2
DAI-3
DAI-4
DAI-5
DAI-6
DAI-7
DAI-8
DAI-9
DAI-10
126.003 178.505
117.600 166.600
109.200 154.700
100.800 142.800
92.400 130.900
84.000 119.000

50.400 71.400
46.198 65.448
42.000 59.500
35.697 50.571
33.600 47.600
29.398 41.648

86.341 122.316
68.102 96.478
56.406 79.908
44.666 63.277
35.894 50.850
29.910 42.372
24.967 35.370
22.844 32.362
18.361 26.011
14.251 20.189

20.473 29.003
18.426 26.103
16.380 23.205
13.498 19.123
10.236 14.501
7.311 10.358
5.850 8.287
5.241 7.425
4.492 6.364
3.744 5.304

ANEXO III

CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL

D E N O M I N A Ç Ã O D O C A R G OSÍMBOLO
VENCIMENTO
01.03.82 01.05.82
1. Magistratura
Desembargador
Juiz de Entrância Especial
Juiz de 2ª Entrância
Juiz Auditor
Juiz de 1ª Instância
Juiz Substituto



2. Ministério Público
Procurador da Justiça
Promotor de Entrância Especial
Promotor de 2ª Entrância
Promotor de 1ª Entrância
Defensor Público de Entrância Especial
Defensor Público de 2ª Entrância


3. Direção Superior do Poder Executivo
Secretário de Estado
Procurador Geral
PJ-25
PJ-24
PJ-23
PJ-22
PJ-21
PJ-21



MP-25
MP-24
MP-23
MP-22
DP-14


DP-13




-
-
201.600 285.600
178.112 252.325
157.156 222.638
157.156 222.638
136.204 192.956
136.204 192.956



201.600 285.600
178.112 252.352
157.156 222.638
136.204 192.956
178.112 252.325
157.156 222.638






134.400 190.400
134.400 190.400


ANEXO IV

QUADRO PERMANENTE - TRIBUNAL DE CONTAS

REFERÊNCIAS SALARIAIS


REFERÊNCIA
VENCIMENTO
01.03.82 01.05.82
REFERÊNCIA
VENCIMENTO
01.03.82 01.05.82
1
10.741 15.216
29
35.894 50.850
2
11.180 15.838
30
37.125 52.594
3
11.634 16.481
31
38.877 55.076
4
12.100 17.142
32
40.711 57.674
5
12.597 17.846
33
42.636 60.401
6
12.842 18.193
34
44.666 63.277
7
13.677 19.376
35
46.779 66.271
8
14.251 20.189
36
49.016 69.439
9
14.856 21.046
37
51.356 72.754
10
15.492 21.947
38
53.824 76.251
11
16.155 22.887
39
56.406 79.908
12
16.845 23.864
40
59.114 83.745
13
17.584 24.911
41
61.980 87.805
14
18.361 26.011
42
64.960 92.027
15
19.171 27.159
43
68.102 96.478
16
20.017 28.357
44
71.410 101.165
17
20.914 29.629
45
74.881 106.081
18
21.856 30.963
46
78.517 111.232
19
22.844 32.362
47
82.329 116.633
20
23.876 33.824
48
86.341 122.316
21
24.967 35.370
49
90.560 128.293
22
26.112 36.992
50
95.276 134.974
23
27.312 38.692
51
102.021 144.530
24
28.585 40.495
52
104.485 148.020
25
29.910 42.372
53
109.599 155.266
26
31.299 44.341
54
114.979 162.887
27
32.755 46.403
55
120.620 170.878
28
34.285 45.570
56
126.372 179.027


ANEXO V

CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS

- TRIBUNAL DE CONTAS -


G R U P O O C U P A C I O N A LSÍMBOLO
VENCIMENTO
01.03.82 01.05.82
1. Direção e Assessoramento Superiores




2. Assistência Direta e Imediata






3. Direção e Assessoramento Intermediários








TCDS-1
TCDS-2
TCDS-3
TCDS-4


TCAI-1
TCAI-2
TCAI-3





TCDI-1
TCDI-2
TCDI-3
TCDI-4
TCDI-5
TCDI-6
117.600 166.600
109.200 154.700
100.800 142.800
92.400 130.900


50.400 71.400
46.198 65.448
42.000 59.500





20.473 29.0036 18.426 26.103
16.380 23.205
13.498 19.123
10.236 14.501
7.311 10.358




ANEXO VI

SERVIDORES NÃO INCLUÍDOS EM QUADROS PERMANENTES




REFE-
RÊNCIA
VENCIMENTO
01.01.82 01.03.82 01.05.82
REFE-
RÊNCIA
VENCIMENTO
01.01.82 01.03.82 01.05.82
18.951 10.741 15.2162929.912 35.864 50.850
29.317 11.180 15.8383030.938 37.125 52.594
39.695 11.634 16.4813132.398 38.877 55.076
410.084 12.100 17.1423233.926 40.711 57.674
510.498 12.597 17.8463335.530 42.636 60.401
610.702 12.842 18.1933437.222 44.666 63.277
711.398 13.677 19.3763538.983 46.779 66.271
811.876 14.251 20.1893640.847 49.016 69.439
912.380 14.856 21.0463742.797 51.356 72.754
1012.910 15.492 21.9473844.854 53.824 76.251
1113.463 16.155 22.8873947.005 56.406 79.908
1214.038 16.845 23.8644049.262 59.114 83.745
1314.654 17.584 24.9114151.650 61.980 87.805
1415.301 18.361 26.0114254.134 64.960 92.027
1515.976 19.171 27.1594356.752 68.102 96.478
1616.681 20.017 28.3574459.509 71.410 101.165
1717.429 20.914 29.6294562.401 74.881 106.081
1818.214 21.856 30.9634665.431 78.517 111.232
1919.037 22.844 32.3624768.608 82.329 116.633
2019.897 23.876 33.8244871.951 86.341 122.316
2120.806 24.967 35.3704975.467 90.560 128.293
2221.760 26.112 36.9925079.397 95.276 134.974
2322.760 27.312 38.6925185.018 102.021 144.530
2423.821 28.585 40.4955287.071 104.485 148.020
2524.925 29.910 42.3725391.333 109.599 155.266
2626.083 31.299 44.3415495.816 114.979 162.887
2727.296 32.755 46.40355100.517 120.620 170.878
2828.571 34.285 48.57056105.310 126.372 179.027