Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores de vencimentos, salários e gratificações de função (vetado) do pessoal civil do Poder Executivo, inclusive do Ministério Público, bem como da Magistratura Estadual e do Tribunal de Contas ficam reajustados na forma dos Anexos I a V, desta Lei.
§ 1º O reajustamento de que trata este artigo incide sobre os valores de vencimentos percebidos em 1º de janeiro de 1982, e decorrentes da aplicação da Lei nº 225, de 18 de maio de 1981.
§ 2º Os servidores do Quadro Suplementar passarão a perceber vencimentos ou salários, observadas as faixas salariais previstas no Anexos VI.
Art. 2º Os servidores ativos e os funcionários inativos, bem como os pensionistas, não incluídos nos reajustes previstos no artigo 1º, terão seus vencimentos, salários ou proventos, vigentes em 1º de janeiro de 1982, majorados em 70% (setenta por cento), em duas parcelas, sendo a primeira de 20% (vinte por cento) a contar de 1º de março de 1982 e a remanescente, a partir de 1º de maio de 1982.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos servidores do Poder Judiciário e aos contratados ou admitidos com base nos incisos II, III e IV do artigo 1º da Lei nº 274, de 26 de outubro de 1981.
Art. 3º Os valores do piso salarial dos cargos de Professor e de Especialista de Educação passam a ser, respectivamente, Cr$ 9.702,00 (nove mil, setecentos e dois cruzeiros) e Cr$ 16.170,00 (dezesseis mil, cento e setenta cruzeiros) a contar de 1º de março de 1982, e Cr$ 13.745,00 (treze mil, setecentos e quarenta e cinco cruzeiros) e Cr$ 22.908,00 (vinte e dois mil, novecentos e oito cruzeiros) a partir de 1º de maio de 1982.
Art. 4º O soldo do posto de Coronel da Polícia Militar fica alterado para Cr$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil cruzeiros), a contar de 1º de março de 1982, e Cr$ 76.500,00 (setenta e seis mil e quinhentos cruzeiros), a partir de 1º de maio de 1982.
Art. 5º Para efeito de concessão da gratificação especial de produtividade fiscal, o valor do ponto passa a vigorar com o valor de Cr$32,00 (trinta e dois cruzeiros), a contar de 1º de março de 1982, e de Cr$ 46,00 (quarenta e sois cruzeiros) a partir de 1º de maio de 1982.
Parágrafo único. Vetado.
Art. 6º O valor da cota individual do salário família, por dependente, observado o disposto no parágrafo único do artigo 180 da Lei Complementar nº 2, de 18 de janeiro de 1980, passa a ser de Cr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros) a contar de 1º de março de 1982.
Art. 7º Nenhum servidor da Administração Estadual, salvo as exceções constantes dos Anexos desta Lei, poderá perceber a remuneração mensal em valor superior à retribuição mensal fixada para o símbolo DAS-1, do Quadro Permanente do Estado, ressalvadas as vantagens pessoais.
Art. 8º O Poder Executivo, mediante Decreto e observados os percentuais referidos no artigo 2º, reajustará os vencimentos e salários dos servidores das Autarquias do Estado.
Art. 9º Os valores das vantagens pessoais, assim identificadas e denominadas em legislação específica, continuarão a ser pagas nos mesmos valores vigentes - Vetado.
Art. 10. Nos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei, inclusive para fins de descontos, serão desprezadas as frações de cruzeiro.
Art. 11. Fica instituído o incentivo financeiro pela efetiva regência de classe de pré-escolar, calculado na base de 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento básico, observado o disposto nos §§ 1º e 3º do artigo 66 da Lei Complementar nº 4, de 12 de janeiro de 1981.
Art. 12. As referências em que são classificados os ocupantes de cargos da categoria funcional de Motorista, do Grupo Transportes Oficiais, passam a ser as seguintes:
I- classe C, referências 21, 22 e 23;
III - classe B, referências 17, 18 e 19;
III - classe A, referências 13, 14 e 15.
Art. 13. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos de cada unidade orçamentária a que se refere o artigo 3º da Lei nº 292, de 7 de dezembro de 1981.
Parágrafo único. Para execução da presente Lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o valor de Cr$ 6.499.189.000,00 (seis bilhões, quatrocentos e noventa e nove milhões e cento e oitenta e nove mil cruzeiros) nos termos do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1967,
Art. 14. O artigo 260 da Lei nº 39, de 18 de dezembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 260. Os magistrados perceberão, mensalmente, a título de representação, a importância calculada sobre o vencimento base, e incorporável para todos os efeitos legais, na seguinte proporção: 80% (oitenta por cento), os Desembargadores; 70% (setenta por cento), os Juízes de Entrância Especial; 50% (cinquenta por cento), os Juízes de Segunda Entrância; 40% (quarenta por cento), os Juízes de Primeira Entrância; e 35% (trinta e cinco por cento), os Juízes substitutos."
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 10 de março de 1982.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
ANEXO I
QUADRO PERMANENTE - PODER EXECUTIVO
REFERÊNCIAS SALARIAIS
REFERÊNCIA | VENCIMENTO
01.03.82 01.05.82
| REFERÊNCIA | VENCIMENTO
01.03.82 01.05.82
|
1
| 10.741 15.216
| 29
| 35.894 50.850
|
2
| 11.180 15.838
| 30
| 37.125 52.594
|
3
| 11.634 16.481
| 31
| 38.877 55.076
|
4
| 12.100 17.142
| 32
| 40.711 57.674
|
5
| 12.597 17.846
| 33
| 42.636 60.401
|
6
| 12.842 18.193
| 34
| 44.666 63.277
|
7
| 13.677 19.376
| 35
| 46.779 66.271
|
8
| 14.251 20.189
| 36
| 49.016 69.439
|
9
| 14.856 21.046
| 37
| 51.356 72.754
|
10
| 15.492 21.947
| 38
| 53.824 76.251
|
11
| 16.155 22.887
| 39
| 56.406 79.908
|
12
| 16.845 23.864
| 40
| 59.114 83.745
|
13
| 17.584 24.911
| 41
| 61.980 87.805
|
14
| 18.361 26.011
| 42
| 64.960 92.027
|
15
| 19.171 27.159
| 43
| 68.102 96.478
|
16
| 20.017 28.357
| 44
| 71.410 101.165
|
17
| 20.914 29.629
| 45
| 74.881 106.081
|
18
| 21.856 30.963
| 46
| 78.517 111.232
|
19
| 22.844 32.362
| 47
| 82.329 116.633
|
20
| 23.876 33.824
| 48
| 86.341 122.316
|
21
| 24.967 35.370
| 49
| 90.560 128.293
|
22
| 26.112 36.992
| 50
| 95.276 134.974
|
23
| 27.312 38.692
| 51
| 102.021 144.530
|
24
| 28.585 40.495
| 52
| 104.485 148.020
|
25
| 29.910 42.372
| 53
| 109.599 155.266
|
26
| 31.299 44.341
| 54
| 114.979 162.887
|
27
| 32.755 46.403
| 55
| 120.620 170.878
|
28
| 34.285 45.570
| 56
| 126.372 179.027
|
ANEXO II
CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS
PODER EXECUTIVO
G R U P O O C U P A C I O N A L | SÍMBOLO | VENCIMENTO
01.03.82 01.05.82
|
1. Cargos em Comissão de Direção e Assessoramento Superiores
2. Cargos em Comissão de
Assistência Direta e Imediata
3. Cargos em Comissão de Direção e Assistência da Polícia Civil
4. Funções Gratificadas de Direção e Assessoramento Intermediários | DAS-1
DAS-2
DAS-3
DAS-4
DAS-5
DAS-6
CAI-1
CAI-2
CAI-3
CAI-4
CAI-5
CAI-6
DAP-1
DAP-2
DAP-3
DAP-4
DAP-5
DAP-6
DAP-7
DAP-8
DAP-9
DAP-10
DAI-1
DAI-2
DAI-3
DAI-4
DAI-5
DAI-6
DAI-7
DAI-8
DAI-9
DAI-10
| 126.003 178.505
117.600 166.600
109.200 154.700
100.800 142.800
92.400 130.900
84.000 119.000
50.400 71.400
46.198 65.448
42.000 59.500
35.697 50.571
33.600 47.600
29.398 41.648
86.341 122.316
68.102 96.478
56.406 79.908
44.666 63.277
35.894 50.850
29.910 42.372
24.967 35.370
22.844 32.362
18.361 26.011
14.251 20.189
20.473 29.003
18.426 26.103
16.380 23.205
13.498 19.123
10.236 14.501
7.311 10.358
5.850 8.287
5.241 7.425
4.492 6.364
3.744 5.304
|
ANEXO III
CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL
D E N O M I N A Ç Ã O D O C A R G O | SÍMBOLO | VENCIMENTO
01.03.82 01.05.82
|
1. Magistratura
Desembargador
Juiz de Entrância Especial
Juiz de 2ª Entrância
Juiz Auditor
Juiz de 1ª Instância
Juiz Substituto
2. Ministério Público
Procurador da Justiça
Promotor de Entrância Especial
Promotor de 2ª Entrância
Promotor de 1ª Entrância
Defensor Público de Entrância Especial
Defensor Público de 2ª Entrância
3. Direção Superior do Poder Executivo
Secretário de Estado
Procurador Geral | PJ-25
PJ-24
PJ-23
PJ-22
PJ-21
PJ-21
MP-25
MP-24
MP-23
MP-22
DP-14
DP-13
-
-
| 201.600 285.600
178.112 252.325
157.156 222.638
157.156 222.638
136.204 192.956
136.204 192.956
201.600 285.600
178.112 252.352
157.156 222.638
136.204 192.956
178.112 252.325
157.156 222.638
134.400 190.400
134.400 190.400
|
ANEXO IV
QUADRO PERMANENTE - TRIBUNAL DE CONTAS
REFERÊNCIAS SALARIAIS
REFERÊNCIA | VENCIMENTO
01.03.82 01.05.82
| REFERÊNCIA | VENCIMENTO
01.03.82 01.05.82
|
1
| 10.741 15.216
| 29
| 35.894 50.850
|
2
| 11.180 15.838
| 30
| 37.125 52.594
|
3
| 11.634 16.481
| 31
| 38.877 55.076
|
4
| 12.100 17.142
| 32
| 40.711 57.674
|
5
| 12.597 17.846
| 33
| 42.636 60.401
|
6
| 12.842 18.193
| 34
| 44.666 63.277
|
7
| 13.677 19.376
| 35
| 46.779 66.271
|
8
| 14.251 20.189
| 36
| 49.016 69.439
|
9
| 14.856 21.046
| 37
| 51.356 72.754
|
10
| 15.492 21.947
| 38
| 53.824 76.251
|
11
| 16.155 22.887
| 39
| 56.406 79.908
|
12
| 16.845 23.864
| 40
| 59.114 83.745
|
13
| 17.584 24.911
| 41
| 61.980 87.805
|
14
| 18.361 26.011
| 42
| 64.960 92.027
|
15
| 19.171 27.159
| 43
| 68.102 96.478
|
16
| 20.017 28.357
| 44
| 71.410 101.165
|
17
| 20.914 29.629
| 45
| 74.881 106.081
|
18
| 21.856 30.963
| 46
| 78.517 111.232
|
19
| 22.844 32.362
| 47
| 82.329 116.633
|
20
| 23.876 33.824
| 48
| 86.341 122.316
|
21
| 24.967 35.370
| 49
| 90.560 128.293
|
22
| 26.112 36.992
| 50
| 95.276 134.974
|
23
| 27.312 38.692
| 51
| 102.021 144.530
|
24
| 28.585 40.495
| 52
| 104.485 148.020
|
25
| 29.910 42.372
| 53
| 109.599 155.266
|
26
| 31.299 44.341
| 54
| 114.979 162.887
|
27
| 32.755 46.403
| 55
| 120.620 170.878
|
28
| 34.285 45.570
| 56
| 126.372 179.027
|
ANEXO V
CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS
- TRIBUNAL DE CONTAS -
G R U P O O C U P A C I O N A L | SÍMBOLO | VENCIMENTO
01.03.82 01.05.82
|
1. Direção e Assessoramento Superiores
2. Assistência Direta e Imediata
3. Direção e Assessoramento Intermediários
| TCDS-1
TCDS-2
TCDS-3
TCDS-4
TCAI-1
TCAI-2
TCAI-3
TCDI-1
TCDI-2
TCDI-3
TCDI-4
TCDI-5
TCDI-6
| 117.600 166.600
109.200 154.700
100.800 142.800
92.400 130.900
50.400 71.400
46.198 65.448
42.000 59.500
20.473 29.0036 18.426 26.103
16.380 23.205
13.498 19.123
10.236 14.501
7.311 10.358
|
ANEXO VI
SERVIDORES NÃO INCLUÍDOS EM QUADROS PERMANENTES
REFE-
RÊNCIA | VENCIMENTO
01.01.82 01.03.82 01.05.82 | REFE-
RÊNCIA | VENCIMENTO
01.01.82 01.03.82 01.05.82 |
1 | 8.951 10.741 15.216 | 29 | 29.912 35.864 50.850 |
2 | 9.317 11.180 15.838 | 30 | 30.938 37.125 52.594 |
3 | 9.695 11.634 16.481 | 31 | 32.398 38.877 55.076 |
4 | 10.084 12.100 17.142 | 32 | 33.926 40.711 57.674 |
5 | 10.498 12.597 17.846 | 33 | 35.530 42.636 60.401 |
6 | 10.702 12.842 18.193 | 34 | 37.222 44.666 63.277 |
7 | 11.398 13.677 19.376 | 35 | 38.983 46.779 66.271 |
8 | 11.876 14.251 20.189 | 36 | 40.847 49.016 69.439 |
9 | 12.380 14.856 21.046 | 37 | 42.797 51.356 72.754 |
10 | 12.910 15.492 21.947 | 38 | 44.854 53.824 76.251 |
11 | 13.463 16.155 22.887 | 39 | 47.005 56.406 79.908 |
12 | 14.038 16.845 23.864 | 40 | 49.262 59.114 83.745 |
13 | 14.654 17.584 24.911 | 41 | 51.650 61.980 87.805 |
14 | 15.301 18.361 26.011 | 42 | 54.134 64.960 92.027 |
15 | 15.976 19.171 27.159 | 43 | 56.752 68.102 96.478 |
16 | 16.681 20.017 28.357 | 44 | 59.509 71.410 101.165 |
17 | 17.429 20.914 29.629 | 45 | 62.401 74.881 106.081 |
18 | 18.214 21.856 30.963 | 46 | 65.431 78.517 111.232 |
19 | 19.037 22.844 32.362 | 47 | 68.608 82.329 116.633 |
20 | 19.897 23.876 33.824 | 48 | 71.951 86.341 122.316 |
21 | 20.806 24.967 35.370 | 49 | 75.467 90.560 128.293 |
22 | 21.760 26.112 36.992 | 50 | 79.397 95.276 134.974 |
23 | 22.760 27.312 38.692 | 51 | 85.018 102.021 144.530 |
24 | 23.821 28.585 40.495 | 52 | 87.071 104.485 148.020 |
25 | 24.925 29.910 42.372 | 53 | 91.333 109.599 155.266 |
26 | 26.083 31.299 44.341 | 54 | 95.816 114.979 162.887 |
27 | 27.296 32.755 46.403 | 55 | 100.517 120.620 170.878 |
28 | 28.571 34.285 48.570 | 56 | 105.310 126.372 179.027 |
|