O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Plano de Retribuição Salarial do Pessoal Civil do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul, previsto no Anexo III da Lei nº 55, de 18 de janeiro de 1.980, fica reestruturado na forma do Anexo I, Tabelas I, II, III, IV, V e VI desta Lei.
Art. 2º - O vencimento mensal de Secretário de Estado é fixado em Cr$ 4.184.000 (quatro milhões cento e oitenta e quatro mil cruzeiros) e o de Secretário-Adjunto em Cr$ 3.804.000 (três milhões oitocentos e quatro mil cruzeiros).
Parágrafo único - A representação mensal atribuída aos Secretários de Estado e aos Secretários-Adjuntos é fixada em 60% (sessenta por cento) e 55% (cinquenta e cinco por cento), respectivamente.
Art. 3º - Os ocupantes de cargos em comissão do Grupo Assistência Direta e Imediata perceberão, a título de indenização, a ajuda de custo correspondente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal do respectivo cargo em comissão.
Art. 4º - Ficam reajustados em 75% (setenta e cinco por cento) os valores de vencimentos dos membros do Ministério Público e da Assistência Judiciária.
Art. 5º - O soldo mensal de Coronel da Polícia Militar é fixado em Cr$ 2.000.000 (dois milhões de cruzeiros).
Art. 6º - Fica alterado de 50% (cinquenta por cento) para 100% (cem por cento) o percentual estabelecido no artigo 1º da Lei nº 44, de 18 de dezembro de 1.979.
Art. 7º - Os valores dos cargos em comissão de Direção e Assistência da Polícia Civil-DAP, criados pelo Decreto-Lei nº 51, de 21 de fevereiro de 1.979, e suas modificações posteriores, são os fixados no Anexo II desta Lei.
Art. 8º - Os valores-base dos proventos e pensões do pessoal inativo e pensionista do Estado são os constantes no Plano de Retribuição de que trata o Anexo I desta Lei.
Art. 9º - O salário-família passa a corresponder a Cr$ 6.663 (seis bmil seiscentos e sessenta e três cruzeiros), por dependente, observado o disposto no parágrafo único do artigo 180 da Lei Complementar nº 02, de 18 de janeiro de 1.980.
Art. 10 - A reestruturação do Plano de Retribuição, bem como os reajustes de vencimentos previstos nesta Lei suprem, no mês de setembro de 1.985, a aplicação do § 1º do artigo 1º da Lei nº 476, de 26 de outubro de 1.984.
Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover, mediante Decreto, a reestruturação do Plano de Retribuição Salarial Pessoal das Autarquias.
Art. 12 - as disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, ao Plano de Retribuição Mensal dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado, previsto no Anexo III da Lei nº 53, de 19 de dezembro de 1.979, ficando o Poder Executivo autorizado a promover, mediante decreto, a sua divulgação.
Art. 13 - Nenhum servidor estadual poderá perceber, mensalmente, dos cofres públicos, retribuição superior à remuneração mensal do cargo de Secretário-Adjunto, a qual corresponde ao vencimento acrescido das vantagens monetárias decorrentes do exercício da função pública.
Art. 14 - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar despesas no montante de Cr$ 797.613.018 (setecentos e noventa e sete milhões, seiscentos e treze mil e dezoito cruzeiros) com o pagamento de aposentados do Estado de Mato Grosso residentes, à época da divisão, no território do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 15 - as despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 1.985, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 26 de setembro de 1.985
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador
A N E X O I
TABELA I
PLANO DE RETRIBUIÇÃO
GRUPO I - DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES
CÓDIGO-DAS-010
---------------------------------------------------------------
SÍMBOLO VENCIMENTO MENSAL EM CR$ REPRESENTAÇÃO DE
GABINETE (MENSAL)
----------------------------------------------------------------
DAS-1 3.458.000 50%
DAS-2 3.147.000 45%
DAS-3 2.894.000 35%
DAS-4 2.719.000 25%
DAS-5 2.511.000 15%
DAS-6 2.233.000 10%
---------------------------------------------------------------
TABELA II
PLANO DE RETRIBUIÇÃO
GRUPO II - CARGOS EM COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA DIRETA
E IMEDIATA
CAI-020
----------------------------------------------------------------
SÍMBOLO VENCIMENTO MBNSAL EM CR$ REPRESENTAÇÃO DE
GABINETE (MENSAL)
----------------------------------------------------------------
CAI-1 1.197.000 50%
CAI-2 1.098.000 45%
CAI-3 997.000 40%
CAI-4 848.000 30%
CAI-5 798.000 20%
CAI-6 698.000 10%
----------------------------------------------------------------
TABELA III
PLANO DA RETRIBUIÇÃO
GRUPO III - DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIOS
CÓDIGO-DAI-020
---------------------------------------------------------------
SÍMBOLO GRATIFICAÇÃO EM CR$
DAI-1 731.000
DAI-2 658.000
DAI-3 585.000
DAI-4 482.000
DAI-5 366.000
DAI-6 261.000
DAI-7 209.000
DAI-8 187.000
DAI-9 161.000
DAI-10 134.000
---------------------------------------------------------------
TABELA IV
PLANO DE RETRIBUIÇÃO
REFERÊNCIAS DE VENCIMENTOS
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
-------------------------------------------------------------
REFERÊNCIA VALOR EM CR$ REFERÊNCIA VALOR EM CR$
-------------------------------------------------------------
01 532.724 29 1.366.126
02 551.369 30 1.413.940
03 570.666 31 1.463.427
04 590.639 32 1.514.646
05 611.313 33 1.567.658
06 619.253 34 1.622.526
07 64Q.926 35 1.679.314
08 663.358 36 1.738.089
09 686.575 37 1.798.922
10 710.605 38 1.861.884
11 735.476 39 1.027.049
12 761.217 40 1.994.495
13 787.859 41 2.064.302
14 815.434 42 2.136.552
15 843.974 43 2.211.331
16 873.513 44 2.288.727
17 904.085 45 2.368.832
18 935.727 46 2.451.741
19 968.477 47 2.537.551
20 1.002.373 48 2.626.365
21 1.037.456 49 2.718.287
22 1.073.766 50 2.813.427
23 1.111.347 51 2.911.896
24 1.150.244 52 3.013.812
25 1.19Q.502 53 3.119.295
26 1.232.169 54 3.228.470
27 1.275.294 55 3.341.466
28 1.319.929 56 3.458.417
---------------------------------------------------------------
TABELA V
PLANO DE RETRIBUIÇÃO
TABELA BÁSICA DE VENCIMENTOS
GRUPO VIII - MAGISTÉRIO - CÓDIGO - MAG - 500
CATEGORIA FUNCIONAL: PROFESSOR - CÓDIGO MAG-502
VALOR EM CR$
-------+---------+---------+---------+---------+---------+---------+
CLASSE | A | B | C | D | E | F |
--+----+---------+---------+---------+---------+---------+---------+
NÍ|COE | | | | | | |
VE|FIC | | | | | | |
IS|ENT | 1.00 | 1.10 | 1.20 | 1.30 | 1.40 | 1.50 |
--+----+---------+---------+---------+---------+---------+---------+
1 |1.00| 617.026| 678.728| 740.431| 802.133| 863.836| 925.539|
--+----+---------+---------+---------+---------+---------+---------+
2 |1.15| 709.579| 780.537| 851.495| 922.452| 993.411|1.064.369|
--+----+---------+---------+---------+---------+---------+---------+
3 |1.50| 925.539|1.018.092|1.110.646|1.203.199|1.295.754|1.388.308|
--+----+---------+---------+---------+---------+---------+---------+
4 |1.65|1.018.092|1.119.901|1.221.711|1.323.516|1.425.329|1.527.139|
--+----+---------+---------+---------+---------+---------+---------+
5 |1.85|1.141.498|1.255.646|1.369.797|1.483.946|1.598.096|1.712.247|
--+----+---------+---------+---------+---------+---------+---------+
6 |1.90|1.172.349|1.289.583|1.406.818|1.524.052|1.641.288|1.758.524|
--+----+---------+---------+---------+---------+---------+---------+
7 |1.95|1.203.200|1.323.519|1.443.840|1.564.159|1.684.480|1.804.801|
--+----+---------+---------+---------+---------+---------+---------+
8 |2.00|1.234.052|1.357.456|1.480.862|1.604.266|1.727.672|1.851.078|
--+----+---------+---------+---------+---------+---------+---------+
TABELA VI
PLANO DE RETRIBUIÇÃO
TABELA BÁSICA DE VENCIMENTOS
GRUPO VIII - MAGISTÉRIO - CÓDIGO - MAG - 500
CATEGORIA FUNCIONAL: PROFESSOR - CÓDIGO MAG-501
-------+---------+---------+---------+---------+---------+---------+
CLASSE | A | B | C | D | E | F |
--+----+---------+---------+---------+---------+---------+---------+
NI|COE | | | | | | |
VE|FIC | | | | | | |
IS|ENT | 1.00 | 1.10 | 1.20 | 1.30 | 1.40 | 1.50 |
--+----+---------+---------+---------+---------+---------+---------+
1 |1.00|1.542.600|1.696.860|1.851.120|2.005.380|2.159.640|2.313.900|
--+----+---------+---------+---------+---------+---------+---------+
2 |1.24|1.912.824|2.104.106|2.295.388|2.468.671|2.667.953|2.869.236|
--+----+---------+---------+---------+---------+---------+---------+
3 |1.27|1.959.102|2.155.012|2.350.922|2.546.832|2.742.742|2.938.653|
--+----+---------+---------+---------+---------+---------+---------+
4 |1.30|2.005.380|2.205.918|2.406.456|2.606.994|2.807.532|3.008.070|
--+----+---------+---------+---------+---------+---------+---------+
5 |1.33|2.051.658|2.256.823|2.461.989|2.667.155|2.872.321|3.077.487|
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