O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 2º da Lei nº 1.481, de 4 de fevereiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Para a garantia da operação de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer contragarantia às garantias da União, podendo, para tanto, vincular as cotas de repartição constitucional das receitas tributárias estabelecidas nos artigos 157 e 159, complementadas pelas receitas próprias, nos termos do artigo 167, parágrafo 4º, todos da Constituição Federal, ou outras garantias em direito admitidas”.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 12 de junho de 1997.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador |