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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 66, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022.

Veto Parcial: As operadoras de planos de saúde no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul devem considerar, após o prazo de 30 dias do nascimento, o neonato submetido a tratamento terapêutico como dependente do titular do plano de seguro saúde.

Publicada no Diário Oficial nº 10.995, de 24 de novembro de 2022.
REF: Lei nº 5.980, de 23 de novembro de 2022.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, parcialmente, o Projeto de Lei que estabelece que As operadoras de planos de saúde no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul devem considerar, após o prazo de 30 dias do nascimento, o neonato submetido a tratamento terapêutico como dependente do titular do plano de seguro saúde, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:
RAZÕES DO VETO:

Pretendeu o ilustre Deputado Evander Vendramini, autor do Projeto de Lei, estabelecer que as operadoras de planos de saúde, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, devessem considerar, após o prazo de 30 dias do nascimento, o neonato submetido a tratamento terapêutico como dependente do titular do plano de seguro saúde.

Analisando o Projeto de Lei, com a preocupação de respeitar o ordenamento jurídico e resguardar o interesse público, entendi, por bem, vetar o § 2º do art. 2º, abaixo transcrito:

Art. 2º ..........................................

.....................................................

§ 2º Enquanto a operadora do plano de saúde não se desincumbir do dever de informação previsto neste artigo, fica assegurada ao consumidor solicitar, a qualquer tempo, a inscrição do recém-nascido como dependente, isento do cumprimento dos períodos de carência.

Sob o ângulo formal, urge ressaltar que o Estado detém competência concorrente para legislar sobre consumo e responsabilidade por dano ao consumidor bem como sobre a proteção e a defesa da saúde (Constituição Federal, art. 24, incisos V, VIII e XII), sendo-lhe reservada a competência suplementar (para editar normas específicas) ou plena sobre esses assuntos para atender suas peculiaridades locais (art. 24, §§ 1º a 3º, da Constituição Federal), caso, respectivamente, tenha, ou não, a União editado normas gerais a respeito.

No tocante às normas gerais de proteção ao consumidor, o Código de Defesa do Consumidor estabelece como princípio e reconhece a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, bem como a garantia dos produtos e dos serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho (art. 4º, incisos I e II, alínea “d”, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990).

Dessa forma, impor às operadoras de plano de saúde a garantia de continuidade da prestação de assistência ao neonato após 30 (trinta) dias de nascimento, bem como o dever de informação quanto à possiblidade de inclusão como dependente representam medidas que vão ao encontro com a Política Nacional das Relações de Consumo, haja vista que garantem ao consumidor titular do plano prerrogativa já prevista pela legislação federal bem como a informação quanto aos seus direitos.

No que se refere à proteção e à defesa da saúde, a União, no âmbito de sua competência privativa, editou a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, dispondo sobre regras para os planos privados de assistência à saúde.

De acordo com a referida Lei, é garantido ao consumidor internado ou em tratamento, a continuidade da prestação do serviço de assistência à saúde, mesmo após o rompimento do contrato (art. 8º, § 3º, alínea “b”, da Lei Federal nº 9.656, de 1998). A Lei ainda estabelece garantia de cobertura assistencial ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor ou de seu dependente, durante os primeiros 30 (trinta) dias, após o parto, assegurando, no mesmo prazo, a inscrição do menor como dependente no plano, isento do cumprimento dos períodos de carência (art. 12, inciso III, alíneas “a” e “b”, da Lei Federal nº 9.656, de 1998).

Nesse sentido, as disposições contidas no art. 1º e no § 1º do art. 2º do Projeto de Lei estão de acordo com as normas previstas nas Leis Federais nº 9.656, de 1998, e nº 8.078, de 1990.

Entretanto, a imposição contida no § 2º do art. 2º do Projeto de Lei, que assegura ao consumidor, a qualquer tempo, a inscrição do recém-nascido como dependente, isento do cumprimento dos períodos de carência, caso não seja o titular do plano informado sobre a possibilidade de inscrição, o Projeto adentra na competência privativa da União para legislar acerca de normas gerais sobre consumo e responsabilidade por dano ao consumidor, bem como sobre proteção e defesa da saúde (Constituição Federal, art. 24, incisos V, VIII e XII), além de contrariar expressamente a disposição contida no art. 12, inciso III, alínea “b”, da Lei Federal nº 9.656, de 1998.

Ressalta-se que o veto parcial não impede que a medida pretendida pelo Projeto de Lei seja efetivada, tendo em vista que o Código de Defesa do Consumidor estabelece como direito básico do consumidor o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, (art. 6º, inciso III), bem como a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 51, inciso VI), direitos garantidos, de forma suplementar, pelos demais dispositivos elencados no presente autógrafo.

Por todo exposto, registra-se que a Proposta de Lei em tela deve ser vetada, parcialmente, em relação ao art. 2º, § 2º, por contrariar os arts. art. 24, incisos V, VIII e XII e § 1º, todos da Constituição Federal, bem como a Lei Federal nº 9.656, de 1998.

À vista do exposto, não me resta alternativa senão a de adotar a rígida medida de veto parcial, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.

Atenciosamente,

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado


A Sua Excelência o Senhor
Deputado PAULO JOSÉ ARAÚJO CORRÊA
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS