O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica criado, no âmbito da Secretaria de Estado de Administração e Recursos Humanos, em caráter permanente, o Comitê de Acompanhamento da Folha de Pagamento e do dispêndio com diárias dos servidores públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Empresas Públicas do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º O Comitê será composto por membros da Secretaria de Estado de Administração e Recursos Humanos, Junta de Programação Financeira e Procuradoria-Geral do Estado, designados por ato do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. O Comitê, instituído por este Decreto, será presidido pelo Secretário de Estado de Administração e Recursos Humanos.
Art. 3º Compete ao Comitê decidir sobre questões relacionadas com a folha de pagamento, e ainda:
I - examinar as alterações efetuadas;
II - autorizar a inclusão ou majoração de valores;
III - propor a correção de eventuais deficiências técnicas;
IV - determinar a exclusão da folha de pagamento de parcelas ou valores inconsistentes;
V - solicitar esclarecimentos dos órgãos e determinar, se necessário, a realização de auditoria;
VI - acompanhar, avaliar e propor medidas a respeito das diárias concedidas nos termos do Decreto nº 9.631, de 10 de setembro de 1999.
Art. 4º Fica vedada, por tempo indeterminado, a concessão e o pagamento de:
a) gratificação por participação em órgão de deliberação coletiva, Código 020;
b) gratificação de sindicância, Código 035;
c) indenização de transporte, Código 063;
d) exercício anterior, Código 060.
Art. 5º Deverá ser expressamente autorizado pelo Comitê a inclusão na folha de pagamento das seguintes vantagens:
I - gratificação de substituição, Código 013;
II - adicional pela prestação de serviço extraordinário/hora-extra, Código 018;
III - indenização de ajuda de custo remoção, Código 050;
IV - auxílio saúde, Código 052;
V - horas aulas/curso, Código 075;
VI - diferenças de vencimentos, Código 081.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, os órgãos concedentes deverão enviar ao Comitê de Acompanhamento relatório circunstanciado justificando os pagamentos pretendidos.
Art. 6º O Secretário de Estado de Justiça e Cidadania fará, no prazo máximo de quinze dias, nova classificação dos estabelecimentos penais, publicando, no Diário Oficial, a relação nominal de lotação e o respectivo percentual concedido aos servidores.
Art. 7º A Secretaria de Estado de Administração e Recursos Humanos e a Junta de Programação Financeira estão autorizados a suspender a concessão e o pagamento de diárias aos órgãos que não promoverem, no prazo estipulado, a publicação da relação prevista no § 2º do art. 9º do Decreto nº 9.631, de 10 de setembro de 1999.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 1999.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 25 de outubro de 1999.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
ANTONIO CARLOS BIFFI
Secretário de Estado de Administração e Recursos Humanos |