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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 9.676, DE 25 DE OUTUBRO DE 1999.

Dispõe sobre a criação do Comitê de Acompanhamento da Folha de Pagamento, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 5.128, de 26 de outubro de 1999.
Revogado pelo Decreto nº 15.762, de 3 de setembro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica criado, no âmbito da Secretaria de Estado de Administração e Recursos Humanos, em caráter permanente, o Comitê de Acompanhamento da Folha de Pagamento e do dispêndio com diárias dos servidores públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Empresas Públicas do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 2º O Comitê será composto por membros da Secretaria de Estado de Administração e Recursos Humanos, Junta de Programação Financeira e Procuradoria-Geral do Estado, designados por ato do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. O Comitê, instituído por este Decreto, será presidido pelo Secretário de Estado de Administração e Recursos Humanos.

Art. 3º Compete ao Comitê decidir sobre questões relacionadas com a folha de pagamento, e ainda:

I - examinar as alterações efetuadas;

II - autorizar a inclusão ou majoração de valores;

III - propor a correção de eventuais deficiências técnicas;

IV - determinar a exclusão da folha de pagamento de parcelas ou valores inconsistentes;

V - solicitar esclarecimentos dos órgãos e determinar, se necessário, a realização de auditoria;

VI - acompanhar, avaliar e propor medidas a respeito das diárias concedidas nos termos do Decreto nº 9.631, de 10 de setembro de 1999.

Art. 4º Fica vedada, por tempo indeterminado, a concessão e o pagamento de:

a) gratificação por participação em órgão de deliberação coletiva, Código 020;

b) gratificação de sindicância, Código 035;

c) indenização de transporte, Código 063;

d) exercício anterior, Código 060.

Art. 5º Deverá ser expressamente autorizado pelo Comitê a inclusão na folha de pagamento das seguintes vantagens:

I - gratificação de substituição, Código 013;

II - adicional pela prestação de serviço extraordinário/hora-extra, Código 018;

III - indenização de ajuda de custo remoção, Código 050;

IV - auxílio saúde, Código 052;

V - horas aulas/curso, Código 075;

VI - diferenças de vencimentos, Código 081.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, os órgãos concedentes deverão enviar ao Comitê de Acompanhamento relatório circunstanciado justificando os pagamentos pretendidos.

Art. 6º O Secretário de Estado de Justiça e Cidadania fará, no prazo máximo de quinze dias, nova classificação dos estabelecimentos penais, publicando, no Diário Oficial, a relação nominal de lotação e o respectivo percentual concedido aos servidores.

Art. 7º A Secretaria de Estado de Administração e Recursos Humanos e a Junta de Programação Financeira estão autorizados a suspender a concessão e o pagamento de diárias aos órgãos que não promoverem, no prazo estipulado, a publicação da relação prevista no § 2º do art. 9º do Decreto nº 9.631, de 10 de setembro de 1999.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 1999.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 25 de outubro de 1999.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

ANTONIO CARLOS BIFFI
Secretário de Estado de Administração e Recursos Humanos