| O  Governador  do  Estado  de  Mato  Grosso do Sul  faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
 Art.  1º  -  O    § 3º  do  artigo 1º da Lei nº 701, de 06 de março de
 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
 § 3º - O Conselho será integrado pelos seguintes membros:
 
 a)  Secretário de Estado de Indústria e Comércio;
 
 b)  Secretário de Estado de Fazenda;
 
 c)  Secretário de Estado do Meio Ambiente;
 
 d)  Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral;
 
 e)  Secretário de Estado do Trabalho;
 
 f)  Presidente da Federação das Indústrias de Mato Grosso do Sul;
 
 g)   Presidente   da  Companhia  de  Desenvolvimento  da  Indústria,
 Comércio e Mineração de Mato Grosso do Sul - CODESUL;
 
 h)  Presidente  da Federação das Associações Comerciais do Estado de
 Mato Grosso do Sul;
 
 i)  Presidente  da  Organização  das  Cooperativas de Mato Grosso do
 Sul - OCEMS;
 
 j)  Presidente  da Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul -
 ASSOMASUL.
 
 Art.  2º  -  Esta  Lei  entrará  em vigor na data de sua publicação,
 revogadas as disposições em contrário.
 
 Campo Grande, 03 de julho de 1989.
 
 MARCELO MIRANDA SOARES
 Governador
 |