| O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das  atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 89, da Constituição  Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 1.149,de 21 de junho de 1991,
 
 D E C R E T A :
 
 Art. 1º - O Fundo Especial de Saúde de  Mato  Grosso  do  Sul-FES-MS, criado pela Lei nº 1.149, de 21 de junho de 1991,  será  administrado em consonância com as normas deste  Decreto  e  demais  recomendações legais a ele aplicáveis.
 
 CAPITULO I
 DA FINALIDADE
 
 Art. 2º - O Fundo Especial de Saúde de Mato Grosso do Sul -  FES  tem como finalidade administrar os recursos do  Sistema  Unico  de  Saúde - SUS transferidos pela União, bem  como  a  contrapartida  do  Estado prevista em convênios.
 
 Parágrafo Unico - Na administração dos recursos  de  que  trata  este artigo, compreendem-se:
 
 I- a realização de despesas correntes e  de  capital  necessárias  ao atendimento das ações e serviços públicos  de  Saúde  integrantes  do SUS, observadas as normas previstas em contratos e convênios;
 
 II - a transferência de recursos destinados as ações  e  serviços  do SUS a serem executados pelos Municípios.
 
 CAPITULO II
 DA RECEITA
 
 Art. 3. - Constituem receitas do FéS:
 
 I- os recursos recebidos pelo Estado do Ministério da Saúde/INAMPS em decorrência da prestação de serviços ambulatoriais nas suas  unidades públicas de Saúde;
 
 II - as transferências oriundas do orçamento do Estado;
 
 III - os auxílios, subvenções, convênios e  contribuições  de  entida des públicas e/ou privadas,  nacionais  ou  estrangeiras,  desde  que destinados especificamente ao desenvolvimento da política estadual de Saúde;
 
 IV - os recursos provenientes de aplicações financeiras;
 
 V -   doações e os legados;
 
 VI - as rendas oriundas de aluguel recebido em razão  da  locação  de restaurantes, cantinas, anfiteatros e outros próprios  da  Secretaria de Estado de Saúde;
 
 VII - as taxas relativas a concessão ou renovação de  alvará de  saúde, multas e outros emolumentos arrecadados em função  do  desempenho dos serviços de vigilância sanitária pela  Secretaria  de  Estado  de Saúde;
 
 VIII - outras rendas eventuais.
 
 Parágrafo Unico - as taxas previstas  no  inciso  VII  deste  artigos serão recolhidas ao Tesouro do Estado e repassadas ao FéS até  o  dia 10 (dez) do mês subsequente ao da arrecadação.
 
 CAPITULO III
 DA ADMINISTRAÇAO DO FUNDO
 
 Art. 4º - O FéS será  administrado  por  um  Conselho  Administrativo composto de seis membros, incluído o seu Presidente.
 
 ló - O Presidente do Conselho Administrativo  será  o  Secretário  de Estado de Saúde.
 
 2º - Os demais membros do Conselho  serão nomeados por  ato  do   Secretário de Estado de Saúde para mandato de 02 (dois) anos, facultada a recondução.
 
 Art. 5º - O Conselho de que trata o  artigo  anterior,  além  do  seu Presidente, terá como membros o Diretor-Geral de Assistência a Saúde, o Assessor Técnico em Planejamento das Ações de Saúde, o  Diretor  de Execução Orçamentária e Financeira, o Diretor de  Administração  e  o Assessor Técnico em Municipalização da Saúde , todos da Secretaria de Estado de Saúde.
 
 Art. 6º - Compete ao Conselho Administrativo:
 
 I- traçar a orientação geral das atividades e aplicar os recursos  do FéS dentro das finalidades previstas no art. 2º deste Decreto;
 
 II- elaborar o anteprojeto da proposta do orçamento anual dos  recursos do FéS e remeter, após a sua aprovação pelo Conselho Estadual  de Saúde, ao Assessor Técnico em Planejamento das Ações  de  Saúde  para integração a proposta do orçamento da Secretaria de Estado de  Saúde,
 bem como propor as suplementações que se tornarem necessárias;
 
 III  -  examinar  e  deliberar  a  respeito   de   quaisquer   noções apresentadas  por  seus  membros  ou  de  quaisquer  solicitações   e reivindicações feitas por pessoas, órgãos ou entidades que  visem  ao apoio, a participação e a consecução das finalidades do FéS;
 
 IV - aprovar contratos, convênios ou outros  instrumentos  dos  quais resultem obrigações e responsabilidades ao FéS;
 
 V- supervisionar a aplicação dos recursos de acordo com  o  orçamento aprovado, bem como examinar os balancetes e o relatório anual das  atividades;
 
 VI - baixar normas e instruções acerca de  procedimentos  específicos que  deverão  ser  adotados  na  administração  do  FéS,  visando  ao aprimoramento de suas finalidades;
 
 VII  -  deliberar  a  respeito  de  outros  assuntos  que  lhe  forem submetidos  pelo  Presidente  e  aprovar  qualquer  matéria  que   se relacione com a administração do FES.
 
 Art. 7º - O funcionamento e a forma de  realização  das  sessões  plenárias, bem como as atribuições dos  membros  referidos  no  art.  5º deste Conselho.
 
 Art. 8º - O apoio Técnico e administrativo ao FéS será   desenvolvido pelo Assessor Técnico em Planejamento das  Ações  de  Saúde  e  pelas unidades setoriais  de  finanças  e  administração  da  estrutura  da Secretaria de Estado de Saúde, na forma das respectivas  competências constantes do regimento interno.
 
 CAPITULO IV
 DA GESTAO
 
 Art. 9º - O FéS será gerido  pela  Secretaria  de  Estado  de  Saúde, cabendo ao  seu  titular  o  ordenamento  das  despesas,a  facultadas delegação.
 
 Art. 10 - Na execução das despesas do FéS serão obedecidas as  normas legais estabelecidas para a administração pública.
 
 Parágrafo Unico-as licitações serão efetuadas em conformidade  com  a legislação pertinente.
 
 Art. 11 - O Assessor Técnico em Municipalização da  Saúde,  além  das atribuições inerentes ao cargo, será o Secretário-Executivo do  Conselho Administrativo do FéS.
 
 Seção I
 Da Gestão Orçamentária
 
 Art. 12 - O FéS terá orçamento  anual  próprio,  elaborado  pelo  seu Conselho Administrativo na forma da Lei Federal nº 4.320/64, que após a apreciação pelo  Conselho  Estadual  de  Saúde,  será  remetido  ao Assessor Técnico em Planejamento das Ações de Saúde para integração a proposta do orçamento anual da Secretaria de Estado de Saúde.
 
 Seção II
 Da Gestão e dos Saldos Financeiros
 
 Art.  13  -  Os  recursos  financeiros  do  FéS  serão  mantidos   em estabelecimento bancário oficial, indicado pelo  Governo  do  Estado, respeitadas as normas previstas em convênios.
 
 Parágrafo Unico - Os recursos do FéS serão  movimentados  através  de cheques nominativos ou ordens bancárias, assinados pelo Secretário de Estado de Saúde, permitida a delegação, em conjunto com o Diretor  de Execução Orçamentária e Financeira.
 
 Art. 14 - Os saldos financeiros verificados no  final  de cada  exercício serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte, a seu crédito.
 
 CAPITULO V
 DA CONTABILIDADE E DO RESULTADO
 
 Art. 15 - Para a apuração do  resultado  de  suas  operações,  o  FéS manterá escrituração independente baseada no Plano de  Contas  únicos do Estado, na forma prevista pela Portaria/IGF/SEF nº 89,  de  26  de janeiro de 1989.
 
 Art. 16 - Os  bens  adquiridos  através  de  recursos  do  FéS  serão incorporados ao patrimônio da  Secretaria  de  Estado  de  Saúde  que manterá  controles  específicos,de  modo   a   destacá-los   daqueles adquiridos através de outras dotações orçamentárias.
 
 CAPITULO VI
 DAS DISPOSIÇOES FINAIS
 
 Art. 17 - as funções de membro do Conselho Administrativo  não  serão remuneradas, sendo seu  exercício  considerado  relevante  serviço  a preservação da Saúde da população.
 
 Art. 18 - Os casos omissos serão examinados e resolvidos  em  votação pelo Conselho Administrativo, por maioria simples de votos.
 
 Art. 19 - Este Decreto entrará em vigor na data  de  sua  publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
 Campo Grande-MS, 15 de agosto  de 1991.
 
 PEDRO PEDROSSIAN
 Governador do Estado
 
 CARLOS ALBERTO NOSSA ASCENÇO
 Secretário de Estado de Saúde
 
 SÉRGO DE ALMEIDA BOMFIM
 Secretário de Estado de Administração |