| O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem  o   art.  7º da Lei Complementar nº 31, de 11 de
 outubro de 1977 e o  art.  5º,  do   Decreto-Lei  nº 1,  de  1º de
 janeiro de 1979,
 
 DECRETA:
 
 CAPÍTULO I
 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
 
 Art. 1º - Este Decreto-Lei define o regime jurídico dos integrantes
 do Grupo Ocupacional  Magistério  do Estado de Mato Grosso do Sul e
 regulamenta o Plano de Carreira do Magistério.
 
 Art. 2º - Os membros do Magistério serão regidos pela legislação
 trabalhista.
 
 Parágrafo único - Aos  funcionários  do Quadro  Provisório  regidos
 pela Lei 3.601, de 16 de dezembro de 1974, do antigo Estado de Mato
 Grosso, que não optarem  pelo ingresso no Plano de Carreira de que
 trata este  Decreto-Lei  aplicar-se-ão as disposições previstas no
 Decreto-Lei nº 33, de 1º de janeiro de 1979.
 
 Art. 3º - Caberá à Fundação de Educação do Estado de Mato Grosso do
 Sul-FE-MS,  como  órgão  Central  do  Sistema  Oficial  do  Ensino,
 administrar o Plano de Carreira do Magistério.
 
 Art. 4º - O Grupo   Ocupacional   Magistério  é  constituído  pelas
 Categorias Funcionais  de  Professor e de Especialista de Educação.
 
 Parágrafo único - A Categoria Funcional de Especialista de Educação
 se desdobra nas carreiras:
 
 I - Planejador escolar;
 II - Administrador escolar;
 III - Supervisor escolar;
 IV - Orientador educacional;
 V - Inspetor escolar.
 
 Art. 5º - As Categorias Funcionais de Professor e de Especialista
 de Educação são constituídas  de  empregos  classificados como de
 provimento permanente.
 
 Art. 6º - Para efeitos deste Decreto-Lei, entende-se:
 
 I - Sistema  Oficial  de Ensino - o conjunto  de  instituições e de
 órgãos que, sob a ação normativa do Estado e a coordenação da FE-MS
 realizam as atividades de ensino;
 II - Grupo Ocupacional Magistério - os empregos a que são inerentes
 atribuições  de  ensino  de  1º e 2º graus  a adultos e crianças, à
 execução de  atividade   técnico-pedagógica,  bem  como  as tarefas
 relativas à orientação, supervisão,  planejamento, administração e
 inspeção escolares;
 III - Professor - O  membro  do  Magistério  que  exerce atividades
 docentes oportunizando a educação do aluno;
 IV - Especialista  de  Educação - O membro do Magistério que exerce
 atividades de orientação, supervisão, planejamento, administração e
 inspeção na área educacional;
 V - Atividades do Magistério -  as atividades exercidas pelos Professores  e  Especialistas  de  Educação,  no desempenho de suas
 funções próprias, dentro da área de abrangência da FE-MS;
 VI - Nível - o grau  de  habilitação  exigido  para  as Categorias
 Funcionais de Professor e de Especialista de Educação.
 VII - Categoria Funcional - o conjunto  de  atividades de uma mesma
 profissão distribuídas em classes hierarquizadas,  constituídas  de
 empregos da mesma natureza.
 VIII - Classe - o conjunto de empregos da mesma natureza funcional,
 de  igual  padrão  ou  de igual escala salarial e do mesmo grau de
 responsabilidade.
 
 Art. 7º - As Categorias Funcionais de Professor e de Especialista
 de Educação têm como princípios básicos:
 
 I - a profissionalização, entendida como a dedicação ao Magistério,
 para o que se tornam necessárias:
 
 a) qualidades  individuais,  formação  e  atualização que garantam
 resultados positivos no Sistema Oficial de Ensino;
 
 b) predominância das atividades de Magistério;
 
 c) remuneração que assegure situação condigna nos planos econômico
 e social;
 
 d) existência de  condições  ambientais  de  trabalho,  pessoal de
 apoio qualificado e material didático adequado;
 
 II - retribuição  salarial  baseada  na classificação  das funções,
 levando-se em conta  o nível  educacional exigido  pelos deveres e
 responsabilidades do emprego, a experiência que  o exercício deste
 requer, a satisfação de outros requisitos que se reputam essenciais
 ao seu desempenho e às condições do mercado do trabalho;
 III - a progressão e ascenção funcionais através da valorização do
 empregado  com  base  na avaliação de desempenho e aperfeiçoamento
 profissional   decorrente   de  cursos  e  estágios  de  formação,
 aperfeiçoamento e especialização.
 
 Art. 8º - As Categorias  Funcionais são  estruturadas da seguinte
 forma:
 
 I - do Professor,  em seis classes  dispostas   gradualmente, com
 acesso sucessivo de classe a classe, cada uma compreendendo oito
 níveis  de habilitação, estabelecidos de acordo com a formação:
 II - do  Especialista  de  Educação, nas carreiras mencionadas no
 parágrafo único do artigo 4º, e cada uma em seis classes dispostas
 gradualmente, com acesso sucessivo de classe a classe.
 
 Parágrafo único - As classes integrantes da Categoria Funcional de
 Especialista  de Educação compreendem cinco níveis de  habilitação
 estabelecidos de acordo com a formação.
 
 Art. 9º - As classes constituem a linha de progressão funcional do
 Professor e do Especialista de Educação.
 
 Parágrafo único - As classes são designadas pelas letras A, B, C,
 D, E e F.
 
 Art. 10 - Os níveis constituem a linha de habilitação do Professor
 e do Especialista  de  Educação  e  objetivam a ascenção funcional
 prevista na Lei Federal 5.692, de 11 de agosto de 1971:
 
 I - para o Professor
 
 a) Nível 1 - habilitação específica de 2º grau, obtida em três séries
 
 b) Nível 2 - habilitação  específica  de  2º grau,  obtida  em quatro
 séries ou em três seguidas  de  estudos adicionais, correspondentes a
 um ano letivo;
 
 c) Nível 3 - habilitação  específica  de  grau  superior, ao nível de
 graduação, representada  por  licenciatura  de  1º grau obtida em
 curso de curta duração;
 
 d) Nível 4 - habilitação  específica  de  grau  superior, ao nível de
 graduação,   representada  por  licenciatura  de  1º grau,  obtida em
 curso de curta duração, seguida de estudos adicionais correspondentes
 no mínimo, a um ano letivo;
 
 e) Nível 5 - habilitação  específica  obtida  em curso  superior,  ao
 nível de graduação correspondente à licenciatura plena.
 
 f) Nível 6 - habilitação específica  de  pós-graduação  obtida  em
 curso de especialização, com duração mínima de 360 horas;
 
 g) Nível 7 - habilitação específica obtida em curso de mestrado.
 
 h) Nível 8 - habilitação específica obtida em curso de doutorado.
 
 II - para o Especialista de Educação:
 
 a) Nível 1 - habilitação  específica  obtida  em  curso  superior  de
 curta duração;.
 
 b) Nível 2 - habilitação  específica   obtida  em  curso  superior de
 graduação, com duração plena;
 
 c) Nível 3 - habilitação  específica   de  pós-graduação  obtida   em
 curso de especialização, com duração mínima de 360 horas;
 
 d) Nível 4 - habilitação específica obtida em curso de mestrado;
 
 e) Nível 5 - habilitação específica obtida em curso de doutorado;
 
 
 CAPÍTULO IIDA ASCENÇÃO FUNCIONAL
 
 Art. 11 - Ascenção Funcional é a elevação do membro do Magistério,
 de acordo  com  a correspondente habilitação, aos níveis previstos no
 artigo 10 deste Decreto-Lei.
 
 Parágrafo único - A ascenção funcional ao nível superior dar-se-á,
 independentemente  do  número  de  vagas,  desde  que  o  membro   do
 Magistério  possua  o  correspondente  diploma e se habilite na forma
 estabelecida em norma de procedimento da FE-MS.
 
 Art. 12 - A ascenção funcional ocorrerá duas vezes ao ano:
 
 I - em  janeiro,  para  o  membro  do  Magistério  que  apresentar  o
 comprovante da nova habilitação até 31 de dezembro;
 II - em agosto,  para  o  membro  do  Magistério  que  apresentar o
 comprovante da nova habilitação até  31 de julho.
 
 Art. 13 - O nível é pessoal, de acordo  com a  habilitação específica
 do Professor  ou  do  Especialista  de  Educação  que o conservará na
 progressão funcional.
 
 
 CAPÍTULO IIIDA PROGRESSÃO FUNCIONAL
 Art. 14 - Progressão funcional é a  elevação  do  empregado, pelos
 critérios de  merecimento  e antigüidade, à classe superior dentro da
 mesma série de classes e será  feita à razão de 50% por antigüidade
 e 50% por merecimento.
 
 § 1º - Cada classe conterá um número determinado de empregos, fixado
 anualmente pela Fundação de Educação.
 
 § 2º - O interstício para a progressão funcional e de dois anos  e
 será apurado pelo tempo de efetivo serviço na classe a que pertença o
 empregado.
 
 § 3º - O provimento aos empregos da classe E dependerá sempre de  prova de habilitação  que  consistirá  em  concurso  público  de  provas e títulos, para os integrantes da Categoria Funcional de Professor.
 
 Art.  15 - Serão considerados de efetivo exercício para efeito de
 antigüidade, os dias de afastamento ao serviço em virtude de:
 
 I - férias;
 II - participação em júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
 III - prestação de  exames  ou provas, parciais ou  finais, devendo o
 interessado estar  matriculado em estabelecimento de ensino oficial
 ou reconhecido;
 IV - participação em sessões de órgão colegiado;
 V - afastamento, com  autorização,  para realizar, estudos, pesquisas
 ou trabalho, relacionados com a Educação;
 VI - licenças:
 
 a) para tratamento de saúde;
 
 b) para gestante;
 
 c) para serviço militar obrigatório;
 
 d) para qualificação profissional;
 
 e) por motivo de luto em conseqüência de falecimento de pais, cônjuge
 e filhos;
 
 f) por motivo de gala;
 
 g) por prêmio.
 
 VII  -  exercício de função de governo  ou de administração, em
 qualquer  parte  do  território   estadual,  por nomeação do Chefe do
 Poder Executivo.
 VIII - missão oficial.
 IX  -  desempenho de função eletiva da União, do Estado e do Município;
 X - disposição em Entidade Estadual de Classe.
 
 Art. 16 - A antigüidade na classe será contada em dias:
 
 I  -  a  partir   da  data  em  que o membro do  Magistério entrar no
 exercício do emprego;
 II - no caso  de  progressão  funcional, a  partir da data em que for
 promovido de classe.
 
 Art.  17  -  Em situação  de  empate,  na  contagem de tem de serviço
 efetivo,   para  a  classificação  por antigüidade, terá preferência,
 sucessivamente, o  membro   do  Magistério  que tiver mais tempo de
 serviço.
 
 I - no Magistério Público Estadual;
 II - no Magistério Municipal ou Federal;
 III - em Órgão Público Estadual;
 IV  - em Órgão Público Municipal ou Federal.
 
 Art.  18  - Merecimento  é a  demonstração  positiva pelo empregado,
 durante sua  permanência  na classe,  de  pontualidade e assiduidade,
 de capacidade e eficiência, de espírito de  colaboração, de ética
 profissional e compreensão dos  deveres,  bem como da contínua
 atualização e aperfeiçoamento.
 
 Parágrafo único - Para  os  efeitos deste artigo não será considerada
 a titulação inerente aos níveis de habilitação.
 
 Art.  19  -  Na   apuração  do  merecimento  serão, ainda, levadas em
 consideração:
 
 I - atividades docentes e/ou técnico-administrativo pedagógicas;
 II - contribuições no campo da Educação;
 III  - prestação  de  serviços  relevantes  em entidades comunitárias
 e/ou Entidades de Classe do Magistério oficiais e de utilidade
 pública, sem delas receber remuneração.
 
 § 1º - A cada indicador constante dos artigos anteriores  corresponderá uma seriação de valores expressa em pontos positivos de acordo com a ficha de avaliação de desempenho, sendo a classificação apurada  pela soma dos pontos obtidos.
 
 § 2º -  Verificada  a  igualdade  de  condições  na  classificação  por merecimento, o desempate será  feito pelo maior tempo de efetivo
 exercício na classe.
 
 Art.  20 - A ficha  de  avaliação  do  Professor será preenchida pela
 Equipe  Técnica  Pedagógica da Escola, assinada pelo Diretor e visada
 pelo Agente Regional de Educação.
 
 § 1º - Na Escola onde não houver Equipe Técnica Pedagógica a ficha será preenchida pelo Diretor e visada pelo Agente Regional de Educação.
 
 § 2º - Quando o Professor estiver  afastado  da  Escola  a  ficha  será preenchida pelo Chefe imediato e visada pelo Coordenador ou  Gerente, ou por outro chefe da mesma linha hierárquica.
 
 § 3º - A Equipe Técnica de  que  trata  o  artigo é constituída  pelo
 Administrador Escolar e pelo Supervisor Escolar.
 
 Art.  21 - A ficha  de  avaliação  do  Especialista  de Educação será
 preenchida pelo Chefe  imediato  e visada  por outro hierarquicamente
 superior.
 
 Art.  22  -  O Professor  e o  Especialista  de Educação receberão,
 anualmente, cópia das respectivas fichas de avaliação.
 
 Parágrafo único - O  membro  do Magistério  que se julgar prejudicado
 na avaliação poderá solicitar reconsideração,  mediante  recurso,  no
 prazo de até trinta dias, ao chefe  imediatamente  superior  ao que o
 avaliou.
 
 Art. 23 - As  progressões  funcionais  serão  realizadas anualmente e
 publicadas no dia 15 de outubro, Dia do Professor.
 
 Art. 24 - Não  concorrerá  à  progressão  funcional por merecimento o
 membro do Magistério que:
 
 I - não  estiver  em  exercício na área de competência da Fundação de
 Educação.
 II -  estiver em exercício de mandato eletivo ou investido em mandato de Prefeito Municipal.
 
 Parágrafo único - O disposto no item II  deste  artigo, não se aplica
 ao investido em mandato de Vereador quando, em razão da compatibilidade de horário, continuar no exercício de seu emprego.
 
 
 CAPÍTULO IVDA COMISSÃO DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO
 
 Art. 25 - A FE-MS  constituirá  uma  Comissão  de  Valorização do
 Magistério  presidida   pelo   Diretor   Executivo  e integrada por três representantes da FE-MS e por três membros do Magistério
 designados pela respectiva Entidade de Classe.
 
 § 1º - Cada membro da Comissão terá um substituto.
 
 § 2º - Estarão impedidos de  integrar a Comissão de Valorização  do
 Magistério o Professor e o Especialista de Educação que  concorrem à
 progressão funcional e pais, irmãos, cônjuge e filhos do candidato.
 
 Art. 26 - A Comissão  de  Valorização do Magistério se reunirá sempre
 que   convocada  pelo  seu  Presidente e deliberará com a presença da
 maioria   absoluta  de  seus membros,  desde que esteja presente pelo
 menos um representante da Entidade de Classe.
 
 Art. 27 - Compete à Comissão de Valorização do Magistério:
 
 I - examinar as solicitações de ascensão funcional;
 II - examinar as fichas  de avaliação, para fins de progressão
 funcional;
 III - emitir  parecer  sobre  o mérito das solicitações de ascensão
 funcional;
 IV - classificar os candidatos à progressão funcional;
 V - elaborar boletins de progressão e ascensão funcionais;
 VI - apreciar os recursos interpostos pelo membro do Magistério;
 VII - pronunciar-se, anualmente, sobre os aspectos técnicos e
 administrativos do Sistema de Valorização do Magistério.
 
 
 CAPÍTULO VDO INGRESSO
 
 Art.  28 - O ingresso  à  classe  inicial da  Categoria Funcional de
 Professor e na das Carreiras de Especialista de Educação dependerá,
 sempre, de prova de habilitação, que consistirá em concurso público
 de provas  e  títulos,  observado o parágrafo 3º do art. 176, VI, da
 Constituição Federal.
 
 Art.  29 - As provas de habilitação do concurso para o emprego de
 Professor versarão sobre conteúdos da língua portuguesa e fundamentos de educação.
 
 Art.  30 - As  provas  de  habilitação  do concurso para o emprego de
 Especialista   de   Educação   versarão sobre  conteúdos  da língua
 portuguesa, fundamentos de educação e métodos processos e técnicas
 aplicáveis a função de Especialista de Educação.
 
 Art. 31 - No  julgamento  dos títulos dar-se-á valor a experiência no
 Magistério,  a  produção   intelectual,   a   conclusões   de  cursos
 promovidos ou  reconhecidos  pelo  Sistema Oficial de Ensino, desde
 que não integrantes da habilitação dos níveis, e a aprovação em
 concursos públicos relacionados com o Magistério.
 
 Art. 32 - O concurso classifica-se em:
 
 I - Singular: Quando se destinar ao preenchimento de vagas em
 Escolas da mesma localidade;
 II - Regional:  Quando se  destinar  ao  preenchimento de vagas nas
 Escolas  de  várias  localidades de uma região de ensino ou em órgãos
 Regionais da administração;
 III - Geral: quando, de âmbito estadual, se destinar ao preenchimento  de  vagas,  tanto em Escolas de localidades de mais de uma região de ensino,  como  em  órgãos  Regionais e em órgão Central da FE-MS.
 
 Parágrafo  único  -  Tratando-se  de  concurso  regional  ou geral, o
 candidato  mencionará,   no   pedido   de inscrição,  a localidade da
 Escola, do  Órgão  Regional  ou  do Órgão Central onde deseja exercer
 suas atividades.
 
 Art. 33 - A classificação dos candidatos aprovados será publicado no
 Diário Oficial do Estado no máximo até 120 dias após a realização  do
 concurso.
 
 Art.  34  -  Os   concursos  serão  realizados  anualmente, desde que
 constatada   a  existência  de   vagas  e terão  validade por 2 anos,
 contados da data de publicação da classificação.
 
 Art. 35 - A FE-MS constituirá  uma  Comissão  de Concurso presidida
 pela Coordenadora da Coordenadoria de Ensino.
 
 
 
 CAPÍTULO VIDA SUPLÊNCIA
 
 Art. 36  -  Suplência é o exercício   temporário  de membro do
 Magistério  no  desempenho  de  atribuições  inerentes ao ensino e na
 execução de atividades técnico-pedagógica e ocorrerá:
 
 I - por substituição;
 II - por convocação;
 
 Seção I
 Da Substituição
 
 Art. 37 - Substituição é cometimento, a um ocupante de emprego de
 Magistério, das atribuições que  competem  a  outro,  ausente
 temporariamente,  sem  perda  de  sua  lotação  na  Escola e será
 exercida:
 
 I - obrigatoriamente e sem remuneração adicional por Professor da
 mesma disciplina, área de estudo ou atividade, para completar carga
 de  horas-aula até o limite da jornada de trabalho a que estiver
 sujeito,  tratando-se  de  exercício na  mesma Escola ou em Escolas
 próximas;
 II - facultativamente  com  remuneração correspondente à jornada de
 trabalho de  40 horas semanais, e na seguinte ordem de preferência:
 
 a) por Professor da mesma titulação,  com jornada de trabalho de 22
 horas semanais, quando as  atividades da substituição ultrapassarem
 ao respectivo limite de horas-aula;
 
 b)  por  Professor  de outra titulação que tenha também habilitação
 para o exercício  das  atividades do Professor ausente, com jornada
 de  trabalho de 22 horas semanais, quando as atividades da substituição ultrapassarem ao respectivo limite de horas-aula;
 
 III - facultativamente com remuneração correspondente à jornada de
 trabalho de 22 horas semanais e na seguinte ordem de preferência:
 
 a) por Professor da mesma titulação com jornada de trabalho de 12
 horas semanais, quando as atividades da substituição ultrapassarem
 ao respectivo limite de horas-aula;
 
 b) por Professor de outra titulação, que tenha também habilitação
 para o exercício das atividades do Professor ausente, com jornada
 de  trabalho  de  12  horas  semanais,  quando  as  atividades de
 substituição ultrapassarem ao respectivo limite de horas-aula.
 
 Art.38 - A substituição do Especialista de Educação será feita por
 outro com a mesma habilitação, com jornada de trabalho de 22 horas
 semanais na Escola ou em órgão da FE-MS.
 
 Parágrafo  único -  Se não houver Especialista de Educação nas
 condições estabelecidas no artigo, a substituição  far-se-á,
 facultativamente, por Professor com a necessária habilitação e com
 jornada de trabalho de 22 horas.
 
 
 Seção IIDa Convocação
 
 Art.  39  -  Convocação é o  provimento  do emprego, em caráter
 temporário,  por  candidato não pertencente ao Quadro de Pessoal da
 FE-MS , para assumir regência de classe.
 
 Art. 40 - Do ato de convocação deverá constar:
 
 I - a atividade, a área de estudo ou a disciplina;
 II -  o  prazo  de  convocação, incluindo o período proporcional de
 férias;
 III - a remuneração respectiva.
 
 Parágrafo único - O prazo a que se refere o inciso II do artigo não
 poderá  exceder  ao   período  do ano letivo, não tendo o membro do
 Magistério direito a nova convocação.
 
 Art. 41 - A convocação de Professor para regência de classe far-se-
 á por processo seletivo, observados os seguintes critérios quanto
 a ordem de preferência:
 
 I - aprovado em concurso para a localidade e ainda não contratado,
 obedecida a ordem de classificação;
 II - aprovado  em  concurso para  outra localidade e ainda não
 contratado, obedecida a ordem de classificação;
 III   -  registrado  no  órgão competente mediante habilitação
 específica e não selecionado;
 IV  -  habilitado especificamente para o Magistério sem, ainda,
 obtenção de registro;
 V - Professor com registro definitivo do  Magistério de Educação e
 Cultura.
 
 Art. 42 - Na falta de professor legalmente habilitado, poderá haver
 convocação nas condições previstas no artigo 77 da Lei Federal
 5.692, de 11 de agosto de 1971.
 
 Art. 43 - O  salário  do Professor convocado será igual ao salário
 do professor da classe A e do nível correspondente a sua habilitação.
 
 
 CAPÍTULO VIIDA LOTAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA
 
 
 Art.  44  -  A  lotação  e  a  transferência  do  Professor  e do
 Especialista  de  Educação serão efetuadas de acordo com norma de
 procedimento da FE-MS.
 
 Art. 45 - As formas de transferência serão:
 
 I - ex-officio;
 II - voluntária
 
 Art.  46  - A transferência ex-officiodar-se-á no interesse do
 ensino, a critério da administração, desde que haja concordância
 do interessado.
 
 Art. 47 - A transferência voluntária dar-se-á:
 
 I - por permuta;
 II - por concurso.
 
 § 1º - A transferência por permuta, condicionada sempre ao interesse da administração, poderá ocorrer na hipótese em que dois integrantes  da Categoria Funcional de Professor ou das Carreiras de Especialista  de Educação, em exercício em atividades idênticas ou com  habilitação
 para exercê-las, requeiram a mudança das respectivas lotações.
 
 § 2º - A transferência  por  concurso  processar-se-á,  anualmente,  na forma em que dispuser a norma de procedimento da FE-MS.
 
 
 CAPÍTULO VIIIDA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
 
 Art. 48 - A FE-MS visando a maior qualidade do ensino, favorecerá
 a  frequência  de   membro   do  Magistério  a  curso  de formação,
 aperfeiçoamento, especialização, treinamento e outras atividades de
 atualização  profissional,  de acordo com os programas prioritários
 do Sistema Oficial de Ensino.
 
 Art. 49 - Será concedida licença de afastamento para qualificação
 profissional,  sem prejuízo da remuneração e assegurados todos os
 seus direitos.
 
 Art.  50  - Ao membro do Magistério autorizado a  frequentar curso
 diretamente  vinculado  a  sua  área  de atividade,  durante o ano
 escolar,  será facultado computar como atividade própria do seu
 emprego até um terço da jornada de trabalho, quando esta coincidir
 necessariamente com o horário do curso.
 
 Parágrafo único - A vantagem  de que trata o artigo deixará de ser
 concedida quando se tratar de recuperação de curso.
 
 CAPÍTULO IX
 DA ASSOCIAÇÃO DE CLASSE
 
 Art. 51 - Os membros  do  Magistério poderão ter Associação de Classe
 para fins de estudo, defesa e coordenação de seus interesses.
 
 Art.  52 - Os  membros  do  Magistério,  eleitos para as Entidades de
 Classes,  ficarão à disposição  das mesmas, reconhecidos todos seus
 direitos como se estivessem no efetivo  exercício do emprego.
 
 
 CAPÍTULO XDA ASSISTÊNCIA E APOSENTADORIA
 
 Art. 53 - O  sistema  de  assistência  e aposentadoria do Professor e
 do Especialista de Educação e estabelecido na Lei Orgânica da Previdência Social.
 
 
 CAPÍTULO XIDO MÉRITO EDUCACIONAL
 
 Art.  54  - Aos membros do Magistério selecionados anualmente, em
 decorrência do desenvolvimento de trabalho  pedagógico considerado
 de real  valor  para  a  elevação  da qualidade do ensino, serão
 concedidos Prêmios do Mérito Educacional e Diploma do Mérito
 Educacional.
 
 Art.  55 - Caberá a uma  Comissão Especial, que para este fim será
 instituída, estabelecer e divulgar, anualmente, os critérios para o
 julgamento  dos trabalhos  e atribuições dos Prêmios e Diplomas do
 Mérito Educacional, bem  como  analisar e  classificar os trabalhos
 apresentados.
 
 Art. 56 - Os agraciados com os Prêmios e  Diplomas terão os mesmos
 registrados nas respectivas fichas funcionais.
 
 Art.57 - A entrega  dos  Prêmios e Diplomas do Mérito Educacional
 será  feita  em sessão  solene oficial, no dia 15 de outubro, em
 comemoração ao Dia do Professor.
 
 
 CAPÍTULO XIIDA JORNADA DE TRABALHO
 
 Art. 58 - O membro do Magistério ficará sujeito a uma das seguintes
 jornadas de trabalho:
 
 I - a mínima, correspondendo a 12 horas semanais;
 II - a básica, correspondendo a 22 horas semanais;
 III - a especial, correspondendo a 40 horas semanais.
 
 § 1º - O Professor regente de classe que lecionar de 5ª à 8ª
 série de 1º grau e no 2º grau terá as seguintes horas dedicadas a
 atividades exercidas na Escola:
 
 a) 2 horas para o Professor com jornada de trabalho de 12 horas;
 b) 4 horas para o Professor com jornada de trabalho de 22 horas;
 c) 8 horas para o Professor com jornada de trabalho de 40 horas.
 
 § 2º - O Professor que lecionar de 1ª à 4ª série do 1º grau
 terá 2 horas semanais para atividades.
 
 
 CAPÍTULO XIIIDA REMUNERAÇÃO DOS MEMBROS DO MAGISTÉRIO
 
 Art. 59 - A remuneração dos membros  do magistério tem como base a
 classe e o nível de habilitação, independente do grau de ensino em
 que exercam suas atividades.
 
 Parágrafo  único - O salário  correspondente às jornadas especial,
 básica e mínima terá, respectivamente, pesos 4, 2 e 1, observado o
 nível e a classe.
 
 
 Seção IDo Adicional Por Tempo de Serviço
 
 Art. 60 - O adicional por tempo de serviço é a vantagem financeira
 calculada  sobre  o  salário da classe, por  quinqüênio de efetivo
 exercício no Magistério Oficial.
 
 Parágrafo único - O adicional corresponderá no primeiro quinqüênio
 a 10% da remuneração e nos demais a 5%.
 
 
 Seção IIDo Incentivo Financeiro
 Art. 61 - Incentivo financeiro é um adicional temporário estabelecido  para  a  função  enquanto o empregado permanecer no exercício.
 
 Art. 62 - O membro do Magistério fará jus ao incentivo financeiro:
 
 I  -  pelo exercício do Magistério em Escola de difícil acesso ou
 provimento;
 II - pelo exercício em Escola ou classe de alunos excepcionais;
 III  -  pela  efetiva  regência  de  classe  de alunos das quatro
 primeiras séries do primeiro grau;
 IV  -  pela  participação  em órgão Colegiado conforme legislação
 própria;
 V - pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico
 solicitado ou aprovado nos termos de normas próprias;
 VI  -  pela  participação  em comissão de concurso ou de exame do
 ensino regular;
 VII - pela participação em grupo de trabalho incumbido de tarefas
 específicas e por tempo determinado;
 VIII - por serviço prestado como o de perito em processo judicial
 ou  administrativo,  desde  que tal tarefa seja realizada fora do
 horário de trabalho.
 
 § 1º  - Os incentivos previstos nos incisos I, II e III não serão
 cumulativos.
 
 § 2º  - O incentivo de que trata o inciso I, terá peso 2; um pela
 regência  de classe em Escola de difícil acesso e ou provimento e
 outro a título de auxílio residência.
 
 § 3º  - O Professor regente de classe de alfabetizaçao receberá o
 dobro  do  incentivo  previsto para os professores mencionados no
 inciso III, desde que  tenha  curso  específico de alfabetização.
 
 
 CAPÍTULO XIVDAS VANTAGENS E DIREITOS
 
 Seção I
 Da Licença Prêmio
 
 
 Art. 63 - A licença-prêmio será concedida ao membro do Magistério e
 consistirá em dois meses  de licença, correspondente a cada período de cinco anos de ininterrupto  serviço.
 
 Parágrafo  único - Não terá direito à licença-prêmio o membro do
 Magistério  que  contar, durante o quinqüênio, mais de 3 meses de
 licença para tratamento de saúde, ou mais de 30 faltas, ainda que
 justificadas.
 
 
 Seção IIDos Direitos
 
 Art. 64 - São direitos do Professor e do Especialista de Educação:
 
 I - receber salário de acordo com a classe, o nível de habilitação,
 o tempo de serviço e a jornada de trabalho, conforme o estabelecido
 neste Regulamento, e independentemente da série e do grau de ensino
 em que atue;
 II  - escolher e aplicar livremente os métodos, os processos e as
 técnicas  didáticas  e  as  formas  de avaliação de aprendizagem,
 observadas as diretrizes do Sistema Oficial de Ensino;
 III  - dispor, no ambiente de trabalho, de instalações e material
 didático suficientes e adequados para exercer com eficiência suas
 funções;
 IV  -  participar  do  processo  de  planejamento  de  atividades
 relacionadas com a Educação;
 V - ter assegurado a oportunidade de frequentar cursos de formação,
 atualização, treinamento e  especialização profissional;
 VI - integrar a lista tríplice para as funções de Diretor e Diretor
 Adjunto;
 VII  -  receber, através dos serviços especializados de Educação,
 assistência ao exercício profissional;
 VIII - receber auxílio para a publicação de trabalhos didáticos ou
 técnicos científicos quando solicitados e/ou autorizados pela FE-
 MS;
 IX - usufruir das demais vantagens previstas em Lei.
 
 
 CAPÍTULO XVDOS DEVERES E PROIBIÇÕES
 
 Seção I
 Dos Deveres
 
 Art. 65  -  O Professor e o Especialista de Educação têm o dever
 constante de considerar a relevância social de suas atividades,
 mantendo conduta moral e funcional adequada a dignidade profissional, em razão do que deverá:
 
 I  - conhecer e respeitar as Leis, os Estatutos, os Regulamentos,
 Regimentos e Normas vigentes;
 II  -  preservar  os princípios, ideais e finalidades da educação
 brasileira;
 III  -  esforçar-se  em  prol  da  formação  integral  do  aluno,
 utilizando  processo  que  acompanhem  o  progresso científico da
 educação  e  sugerindo  medidas  tendentes ao aperfeiçoamento dos
 serviços educacionais;
 IV - desincumbir-se das atividades, funções e encargos próprios do
 Magistério;
 V - participar das atividades do Magistério que lhe forem cometidas
 por força de suas funções;
 VI - freqüentar cursos planejados pelo Sistema Oficial de Ensino,
 destinados à sua habilitação, atualização e/ou aperfeiçoamento;
 VII - comparecer ao local de trabalho com assuidade e pontualidade,
 executando as tarefas com eficiência, zelo e presteza;
 VIII - apresentar-se ao serviço decente e discretamente trajado;
 IX - manter espírito de cooperação e solidariedade com a comunidade
 escolar e a da localidade;
 X  - cumprir as ordens superiores, representando contra as mesmas
 quando ilegais.
 XI - acatar a orientação dos superiores e tratar com urbanidade os
 colegas e os usuários dos serviços educacionais;
 XII - comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que
 tiver  conhecimento  na  sua  área  de  atuação ou às autoridades
 superiores, no caso daquela não considerar a comunicação;
 XIII - zelar pela economia do material e pela conservação do que
 for confiado a sua guarda e uso;
 XIV - zelar pela defesa dos  direitos  profissionais e pela reputação da classe;
 XV - guardar sigilo profissional;
 XVI  -  fornecer  elementos para a permanente atualização de seus
 assentamentos junto aos órgãos da administração.
 
 
 Seção IIDas Proibições
 
 Art. 66 - É vedado ao Professor e ao Especialista de Educação:
 
 I - o uso de credenciais de que não sejam titulares;
 II - a participação de atividades em desacordo com os dispositivos legais em vigor.
 III - o uso do emprego para lograr proveito pessoal ou de terceiros
 em detrimento da dignidade da função.
 IV - a coação e o aliciamento de subordinados com objetivos de
 natureza político-partidária.
 
 Art. 67 - Ao Professor é ainda expressamente vedado:
 
 I - lecionar, em caráter particular, aulas remuneradas, individualmente ou  em  grupo, aos alunos das turmas sob a sua
 regência.
 II - comparecer com os educandos a manifestações estranhas à
 finalidade educativa sem prévia autorização da autoridade superior,
 ou incentivá-las.
 III  -  exceder-se  na  aplicação  dos meios disciplinares de sua
 competência.
 IV - ocupar-se, em sala de aula, de assuntos estranhos à finalidade
 educativa ou permitir que outros o façam.
 
 
 CAPÍTULO XVIDOS DIRIGENTES DE ESCOLAS
 
 
 Art.68 - As funções de Diretor e  Diretor Adjunto de Escola
 recairão, preferencialmente, em Administradores Escolares,
 escolhidos  de  lista  tríplice  elaborada  pelo corpo docente da
 Escola.
 
 § 1º - Exigir-se-á o mínimo de 2 anos de experiência no Magistério
 para as designações de Diretor e Diretor Adjunto.
 
 § 2º - Nas Escolas cujo  corpo  docente  contar  com  até  seis
 Professores, não haverá Diretor Adjunto e  a escolha do Diretor
 será feita pelo corpo docente.
 
 Art. 6° - O membro do Magistério designado para as funções de
 Diretor e Diretor Adjunto cumprirá jornada de trabalho de 40 horas
 semanais.
 
 Art.  70  - O exercício da função de Diretor e de Diretor Adjunto
 terá  a  duração  de  quatro anos, tendo o titular direito à
 recondução por igual período.
 
 Parágrafo  único  -  Cessado o exercício da função gratificada, o
 membro  do  Magistério retornará, automaticamente, ao seu emprego
 anterior.
 
 Art. 71 - Pelo exercício da função de Diretor e de Diretor Adjunto
 o  membro do Magistério receberá uma gratificação de acordo com a
 tipologia da Escola que dirige.
 
 
 CAPÍTULO XVIIDAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
 
 
 Art.  72  -  O  primeiro   provimento  das Categorias Funcionais de
 Professor e de Especialista de Educação dar-se-á pelo enquadramento
 dos titulares de  cargos que integram o Quadro Provisório do Estado
 do Mato Grosso do Sul e que optarem expressamente pelo ingresso no
 Quadro de Pessoal da FE-MS.
 
 Art.  73  -  O  enquadramento  far-se-á  por ordem de preferência
 observada  a seguinte prioridade:
 
 I  -  membros do Magistério egressos do Quadro Permanente regidos
 pela Lei 3.601 de 16 de dezembro de 1974;
 II  - membros do Magistério egressos do Quadro Transitório da Lei
 3.601 de 16 de dezembro de 1974;
 III - servidores não integrantes dos quadros referidos nos incisos
 anteriores.
 
 Art. 74  -  O provimento far-se-á mediante processo seletivo nos
 termos de normas de procedimento expedidas pela FE-MS e dar-se-á
 até 31 de dezembro de 1979.
 
 Art. 75 - É exigência para ingressos nos empregos das Categorias
 Funcionais:
 
 I - para Professor;
 
 a) habilitação específica para o Magistério ao nível de 2º grau;
 
 b) habilitação específica de grau superior ao nível de graduação
 correspondente à licenciatura plena;
 
 II - para Especialista de Educação:
 
 - habilitação específica obtida em curso superior, ao nível de
 graduação correspondente à licenciatura de curta duração ou à
 licenciatura plena.
 
 Art.  76  -  O  Professor  e  o  Especialista  de Educação, serão
 distribuídos nas classes A, B e C no nível de habilitação que lhes
 corresponder, observado o seguinte:
 
 I  - para Classe A, os que possuírem até 10 anos de exercício de
 Magistério Estadual;
 II - para Classe B, os que possuírem mais de 10 anos e até 20 anos
 de exercício do Magistério Estadual;
 III - para Classe C, os que possuírem mais de 20 anos de exercício
 no Magistério Estadual.
 
 Art. 77 - Durante a fase de implantação os empregos serão distribuídos de acordo com os seguintes percentuais, calculados em função da   lotação ideal prevista para o Magistério do Sistema Oficial de Ensino.
 
 I - Classe A - 48%
 II - Classe B - 37%
 III - Classe C - 15%
 
 Art.  78  - Aos integrantes do Quadro Provisório que no primeiro
 provimento, não puderem optar  por não terem a habilitação exigida,
 fica assegurado o direito de fazê-lo quando se habilitarem na forma
 estabelecida no Artigo 75 deste Regulamento.
 
 Art.  79  -  Os Professores e os Especialistas de Educação que
 atualmente acumulam  dois cargos de Magistério Estadual poderão ser
 transferidos nos  dois  cargos, sendo-lhes assegurada a jornada de
 trabalho de 40 horas semanais.
 
 Art.  80  -   Ficam  assegurados  os  direitos dos Professores que
 concluíram curso normal, com duração de dois anos de acordo com os
 artigos 5º e 8º do Decreto-Lei nº 8.530, de 02 de janeiro de 1946,
 bem como os  dos Professores com registro definitivo no Ministério
 de Educação e Cultura.
 
 Parágrafo  único - O  portador do registro definitivo de que trata
 este artigo será enquadrado nos níveis III e V de acordo com o grau
 de Ensino para o qual recebeu autorização para lecionar.
 
 CAPÍTULO XVIII
 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
 
 Art. 81 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social do membro do
 Magistério será assinada pelo Agente Regional de Educação  e todas
 as anotações serão processadas nas Agências Regionais de Educação.
 
 § 1º - No registro do contrato de trabalho  deverá  obrigatoriamente,
 constar o nome da Escola de lotação  do  empregado  e  a  jornada  de
 trabalho.
 
 § 2º - O contrato de trabalho do membro do Magistério  será  feito  por tempo indeterminado.
 
 Art. 82 - O Professor em atividade docente fará jus a um período de
 férias,  que coincidirá  com  as férias escolares, salvo a quinzena
 anterior   ao   início  do  ano  letivo, que  será  destinada ao
 planejamento escolar.
 
 Art. 83 - Anualmente, a FE-MS publicará  a  relação  das  Escolas  de
 difícil acesso e/ou provimento.
 
 Art.  84 - O Professor, obrigatoriamente, será lotado em Unidade
 Escolar, observado o Quadro de Lotação de cada Escola.
 
 Art.  85  -  O membro do Magistério que  estiver  no  exercício de
 Diretoria da Associação de Classe não terá seu contrato de trabalho
 rescindido no período em que desempenhar o mandato estendendo-se  o
 prazo até um ano após o término do mesmo.
 
 Art. 86 - O membro do Magistério que contar com mais de nove meses de
 efetivo exercício só poderá ser despedido por motivo de falta  grave
 e devidamente apurado em processo administrativo.
 
 Art.  87 - Ao  membro  do  Magistério  será oferecido  efetivamente o
 direito a opção pelo F.G.T.S.
 
 Art. 88 - Os incentivos financeiros de que trata  o artigo 62 serão
 fixados de acordo com Tabela apensa a este Decreto-Lei.
 
 Art. 89 - Para efeito  do  disposto no artigo 482,  alínea c da CLT,
 não  se  entende  por ato  de  concorrência  para a empresa na qual
 trabalha  o  empregado  o  fato  do  membro  do  Magistério exercer
 idêntica atividade em qualquer outro  tipo de entidade escolar.
 
 Art. 90 - Os casos omissos neste Decreto-Lei serão resolvidos pelo
 Presidente da FE-MS em comum acordo com o Secretário de Estado de
 Desenvolvimento de Recursos Humanos.
 
 Art.  91  -  Este  Decreto-Lei  entrará  em  vigor na data de sua
 publicação revogadas as disposições em contrário.
 
 
 
 Campo Grande, 06  Junho de 1979.
 
 
 HARRY AMORIM COSTA
 Odilon Martins Romeo
 Jardel Barcellos de Paula
 Paulo de Almeida Fagundes
 Nelson Strohmeier Lersch
 Afonso Nogueira Simões Corrêa
 Carlos Garcia Voges
 Nelson Mendes Fontoura
 Euro Barbosa de Barros
 
 
 
 
 REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR 04, DE 12/01/81.
 
 Dispõe sobre o Plano de Carreira do
 Magistério e dá outras providências.
 
 TABELA DOS INCENTIVOS FINANCEIROS
 (Artigo 88)
 
 
 F U N Ç Ã O                     G R A T I F I C A Ç Ã O
 
 
 Regência em escola de difícil   20% sobre o salário base.
 acesso e ou provimento.
 
 
 
 Regência em escola ou classe    30% sobre o salário base.
 de alunos excepcionais.
 
 Regência em classe de alunos    15% sobre o salário base.
 das quatro primeiras séries.
 
 Participação em órgão colegia   a critério da Fundação de
 do.                             Educação.
 
 Elaboração ou execução de tra    a critério da Fundaçao de
 balho técnico ou científico.     Educação.
 
 Participação em comissão de      a critério da Fundação de
 concurso ou de exame.            Educação.
 
 Tarefas específicas por tempo    a critério da Fundação de
 determinado.                     Educação.
 
 Serviço prestado como perito     a critério da Fundação de
 em processo judicial ou admi-    Educação.
 nistrativo.
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