| O  Governador  do  Estado  de Mato  Grosso  do  Sul,  faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
 Art.  1º   O   §  3º,  do  art. 3º, da Lei nº 701, de 06 de março de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
 Art. 3º .......................................................
 
 § 1º  .........................................................
 
 § 2º ...........................................................
 
 § 3º  A  Secretaria  de Indústria e Comércio através da Diretoria Geral   de   Indústria,  Comércio  e  Mineração,  da  Secretaria  de Indústria  e  Comércio,  pronunciar-se-á,  previamente  em  todos os processos  quanto a viabilidade técnica e econômica, sem prejuízo da manifestação   de   outros  órgãos  em  atendimento  a  legislação específica.
 
 Art. 2º  Pela prestação dos serviços autorizados pelo artigo 3º  da  Lei  nº  701,  de  06  de  março  de  1987,  as  empresas beneficiarias  de  incentivos  fiscais  recolherão ao Estado de Mato Grosso  do  Sul,  a  taxa  constante  da  tabela  anexa, expressa em UFERMS.
 
 Art.  3º   A  destinação  da  taxa  de serviço prevista no  artigo anterior será determinada por ato do Poder Executivo.
 
 Art.  4º   O  prazo  do  art. 12, da Lei nº 701, de 06 de março de 1.987, fica prorrogado até 31 de dezembro de 1991.
 
 Art.  5º   Esta  Lei  entrará, em vigor ma data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
 Gampo Grande, 18 de dezembro  de 1990.
 
 MARCELO MIRANDA SOARES
 Governador
 
 (ANEXO A LEI Nº  1.128 DE  18 DE DEZEMBRO DE  1.990)
 
 TABELA DE CUSTAS
 
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 VALOR DO INVESTIMENTO                          CUSTAS
 (UFERMS)                                       (UFERMS)
 
 1  a  10.000                                     50
 
 10.001 a 15.000                                 100
 
 
 15.001 a 20.000                                 200
 
 25.001 a 30.000                                 250
 
 30.001 a 35.000                                 300
 
 35.001 a 40.000                                 350
 
 40.001 a 45.000                                 400
 
 45.001 a 50.000                                 450
 
 50.001 a 55.000                                 500
 
 55.001 a 60.000                                 550
 
 60.001 em diante                                600
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