| O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
 Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
 Art. 1º Fica  criado  o  Fundo  Especial  de  Reequipamento  da Secretaria  de  Segurança  Pública  do Estado de Mato Grosso do Sul - FUNRESP-MS.
 
 Art. 2º Compete ao Fundo de que trata o artigo anterior prover a aplicação  de  recursos financeiros para o reequipamento material da Secretaria de Segurança Pública do Estado.
 
 Art. 3º  SULS  será administrado por um Conselho Administrativo - CONSAFUN,  composto  pelo  Secretário  de  Segurança  Pública, que o Presidira;  Comandante  Geral  da  Polícia Militar; Diretor Geral da Policia  Civil;  Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito; e Coordenador Geral da Secretaria de Segurança Pública.
 
 Art. 4º  Constituem receita do SULS:
 
 I -  Transferência total dos recursos provenientes da arrecadação das taxas  de  Serviços  Estaduais  relativas a Tabela a que se refere o art.  142,  incisos  I e II, do Decreto-Lei nº 66, de 27 de abril de 1979;
 
 II - dotações orçamentárias;
 
 III  - recursos provenientes da alienação, na forma da lei, dos bens móveis   ou   semoventes,   acautelados   nas  Unidades  da  Polícia Administrativa e Judiciária, não vinculados e inquérito policial;
 
 IV  -  auxílios, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas,   nacionais   ou   estrangeiras,   desde   que  destinados especificamente   ao   desenvolvimento   de  atividades  de  Polícia preventiva,  repressiva  e  técnica, de defesa civil, de prevenção e extinção de incêndios;
 
 V - doações e legados;
 
 VI - juros bancários de seus depósitos; e
 
 VII - quaisquer outras rendas eventuais.
 
 Parágrafo único. Os recursos de que trata o inciso I deste artigo serão  mensalmente  transferidos  ao SULS e constituirão sua receita de  capital,  que somente poderá ser aplicada em despesas de capital com  obras  e  instalações,  equipamentos  e material permanente dos órgãos de execução da Secretaria de Segurança Pública.
 
 Art.  5º As receitas do SULS e as importâncias a qualquer título arrecadadas  serão depositadas em estabelecimento bancário escolhido pela entidade, enquanto não houver Banco Oficial no Estado.
 
 Art.  6º  Os  recursos do Fundo serão distribuídos, nos seguintes percentuais, aos órgãos:
 
 I  - Polícia Civil  - 50%
 
 II - Polícia Militar - 20%
 
 III - DETRAN  - 10%
 
 IV  - Gabinete da SSP - 10%
 
 V   - Academia Estadual de Seg. Pública  - 10%
 
 Art.  6º - Os  recursos do Fundo, deduzida a terça parte destinada ao
 reequipamento   da  Polícia  de  Trânsito;  serão  distribuídos  nos
 seguintes percentuais aos órgãos: (redação dada pela Lei nº 1.387, de 24 de junho de 1993) 
 
 I - Polícia Civil (PCMS)........................................30%
 
 II - Polícia Militar (PMMS).....................................30%
 
 III - Academia Estadual de Segurança Pública (AESP).............05%
 
 IV - Gabinete da SSP/MS.........................................10%
 
 V - Corpo de Bombeiros Militar (CBM)............................20%
 
 VI - Centro de Formação e Aperfeiçoamento de PraçAs.............05%
 
 Art. 7º  O  Conselho  Administrativo  do  Fundo - CONSAFUN,  será apoiado,  no  desenvolvimento  de  suas atividades administrativas, por  órgãos  integrantes  da  estrutura  da  Secretaria de Segurança Pública.
 
 Art. 8º A  aplicação  dos  recursos do SULS será especificada e consignada na Lei Orçamentária anual.
 
 Art.  9º  no  prazo  de trinta dias, a partir da publicação desta Lei,  o  Poder Executivo expedirá Decreto regulamentador do FUNRESP - MS,  observadas  as  finalidades  de sua instituição e obedecidas as disposições legais.
 
 Art. 10.  Na  conformidade da Lei, a fiscalização e o controle da aplicação  dos  recursos  do Fundo são da competência do Tribunal de Contas do Estado.
 
 Art.  11.  Esta  Lei  entrará  em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
 Campo Grande, 5 de dezembro de 1983. |