O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Nas diligências favorecidas pela justiça Gratuita, pela Justiça Pública, pela isenção, ou pela dispensa de antecipação de custas, os Oficiais de Justiça e Avaliadores receberão, da verba orçamentária, a título de despesas de condução, o equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do depósito fixado pelo Tribunal de Justiça, ou seu órgão competente, para o cumprimento de mandados.
Art. 2º O pagamento não será devido, se o interessado fornecer condução ao Oficial de Justiça/Avaliador, ou se o lugar da diligência não exceder mais que um mil e quinhentos metros da sede do Fórum.
Art. 3º O pagamento corresponderá a todas as diligências necessárias a prática de cada ato objeto da ordem judicial.
Art. 4º Essa despesa reverterá em favor do Estado caso haja pagamento posterior pela parte do sucumbente.
Art. 5º O controle dos mandados cumpridos e a forma da execução dos pagamentos aos Oficiais de Justiça e Avaliadores serão regulanmentados pelo Tribunal de Justiça.
Art. 6º Fica revogado o disposto no artigo 2º, do Decreto-Lei nº 64, de 24 de abril de 1979, sobre a gratificação mensal de mandados e as demais disposições em contrário.
Rrt. 7º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 09 de junho de 1992.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador |