O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. 
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: 
 
Art. 1º A Lei Complementar nº 95, de 26 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
 
“Art. 4º A Procuradoria-Geral do Estado será dirigida pelo Procurador-Geral do Estado, nomeado e empossado pelo Governador do Estado dentre integrantes da carreira de Procurador do Estado em atividade, com, no mínimo, trinta anos de idade e dez anos de efetivo exercício do cargo. 
 
§ 1º O Procurador-Geral do Estado terá prerrogativas, impedimentos, direitos e obrigações de Secretário de Estado. 
 
...................................................................................................................................” (NR) 
 
“Art. 13.   ............................................................................................................................. 
 
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§ 2º O Corregedor-Geral será substituído, em seus impedimentos e afastamentos, pelo Corregedor-Suplente, eleito pelo Conselho Superior, dentre os Procuradores do Estado integrantes da categoria especial, para mandato coincidente com o do Corregedor-Geral. 
 
§ 3º Nos casos de afastamento concomitante do Corregedor-Geral e do Corregedor-Suplente, competirá ao Conselho Superior a adoção de medidas reputadas necessárias para resguardar direitos e obrigações. 
 
§ 4º  Quando ocorrer o impedimento ou o afastamento superior a trinta dias do Corregedor-Geral e do Corregedor-Suplente, o Conselho Superior escolherá, dentre os Procuradores do Estado elegíveis, nos termos do caput, um Procurador do Estado, que será designado pelo Procurador-Geral do Estado para exercer as funções de Corregedor para o caso específico. 
 
§ 5º  O Corregedor-Geral ou o Corregedor Suplente ficará afastado de suas funções quando nomeado para o exercício das funções de Procurador-Geral do Estado ou de Procurador-Geral Adjunto do Estado. 
 
§ 6º  O Corregedor-Geral, antes do término do mandato, poderá ser destituído da função por motivo de falta grave, conforme as disposições desta Lei Complementar. 
 
§ 7º O Procurador do Estado, no exercício da função de Corregedor-Geral, ficará afastado das atribuições do cargo sem prejuízo de sua remuneração.” (NR) 
 
“Art. 31. O Procurador-Geral do Estado baixará, por meio de regulamento próprio, as normas complementares para a realização de concurso público.” (NR) 
 
“Art. 42.  A carga horária a ser cumprida pelos integrantes da carreira de Procurador do Estado é de até quarenta horas semanais, distribuídas em horas diárias, em período a ser determinado por regulamento do Procurador-Geral do Estado.” (NR) 
 
“Art. 59.   ............................................................................................................................. 
 
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II - afastamento para estudos, desde que reconhecido o interesse da Administração, ou para missão oficial; 
 
...................................................................................................................................” (NR) 
 
“Art. 71.   ............................................................................................................................. 
 
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VI - pela substituição no exercício de chefia de Procuradoria Especializada, de Regional e de Coordenação, mediante designação do Procurador-Geral do Estado, calculada consoante o previsto no inciso anterior e paga proporcionalmente aos dias de efetivo exercício da função. 
 
§ 1º O Procurador do Estado designado para responder, cumulativamente, por duas ou mais chefias de Procuradorias Especializadas, de Regionais e de Coordenações, em substituição ao titular, fará jus ao recebimento de indenização prevista no inciso VI, acrescida do correspondente a cinco por cento, calculada sobre o valor do seu subsídio e será paga proporcionalmente aos dias de trabalho. 
 
§ 2º É vedado o pagamento, além do subsídio, das indenizações e demais verbas previstas nesta Lei Complementar, de qualquer complementação ou parcela remuneratória a Procurador do Estado, exceto a gratificação natalina, o abono de férias e a parcela incorporada pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança, conforme disposições do Estatuto dos Servidores do Estado.  
 
...................................................................................................................................” (NR) 
 
“Art. 75.  Os Procuradores do Estado terão direito a férias anuais de trinta dias, remuneradas pelo abono de férias, que poderão ser fracionadas, no interesse da Administração.” (NR) 
 
“Art. 76. Os Procuradores do Estado gozarão das férias anuais individualmente e do recesso, coincidente com o período fixado pelo Poder Judiciário, de forma coletiva, salvo os que permanecerem de plantão. 
 
Parágrafo único.  A escala de plantão do recesso contará com, no máximo, vinte por cento dos Procuradores do Estado, podendo, no interesse do serviço, ser excedido o limite por decisão do Procurador-Geral do Estado.” (NR) 
 
“Art. 77.  Os Procuradores do Estado deverão requerer o afastamento de suas funções para o gozo de férias, indicando o período aquisitivo a ele referente, bem como o seu início e término.” (NR) 
 
“Art. 118.   ........................................................................................................................... 
 
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VI - reincidência de falta funcional punida com suspensão, cujo somatório das penas aplicadas seja igual ou superior cento e oitenta dias.” (NR) 
 
“Art. 146.  Três anos após o trânsito em julgado da decisão que aplicar a pena disciplinar de advertência, censura, multa e suspensão, poderá o Procurador do Estado apenado, desde que não reincidente, requerer sua reabilitação ao Conselho Superior. 
 
...................................................................................................................................” (NR) 
 
“Art. 147.   ........................................................................................................................... 
 
§ 1º   ................................................................................................................................... 
 
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II - o equivalente a um por cento do incremento verificado na receita arrecadada com a cobrança da dívida ativa, por ação da Procuradoria-Geral do Estado. 
 
...................................................................................................................................” (NR) 
 
“Art. 149.   ........................................................................................................................... 
 
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§ 2º  O valor da cota-parte individual fica limitada à metade daquele correspondente ao subsídio inicial da carreira de Procurador do Estado, sendo que a parte excedente retornará ao fundo comum de rateio.” (NR) 
 
Art. 2º Ficam criados trinta cargos de Procurador do Estado, que passam a integrar o quadro de carreira. 
 
Parágrafo único.  Os cargos que compõem a carreira de Procurador do Estado ficam distribuídos nas categorias, conforme a seguinte proporção: 
 
I - dez por cento na Categoria Especial; 
 
II - quinze por cento na Primeira Categoria; 
 
III - vinte por cento na Segunda Categoria; 
 
IV - vinte e cinco por cento na Terceira Categoria; 
 
V - trinta por cento na Categoria Inicial. 
 
Art. 3º O correspondente à redução decorrente da alteração do § 2º do art. 149 da Lei Complementar nº 95, de 26 de dezembro de 2001, promovida por esta Lei Complementar, passa a integrar o valor previsto no art. 2º da Lei nº 2.377, de 26 de dezembro de 2001. 
 
Art. 4º O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial do Estado, no prazo de sessenta dias, a íntegra da Lei Complementar nº 95, de 26 de dezembro de 2001, com as modificações desde a sua entrada em vigor. 
 
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2006. 
 
Art. 6º Fica revogado o § 3º do art. 28 da Lei Complementar nº 95, de 26 de dezembro de 2001. 
 
Campo Grande, 21 de dezembro de 2005. 
 
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS 
Governador |