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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO-LEI Nº 78, DE 14 DE MAIO DE 1979.

Estabelece limite na contratação e/ou prestação de aval a empréstimos contraídos pelo Estado de Mato Grosso do Sul e/ou Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul (SANESUL), junto ao Banco Nacional da Habitação (BNH) e/ou do de Financiamento para Água e Esgotos do Estado de Mato Grosso do Sul (FAE-MS).

Publicado no Diário Oficial n° 78, de 14 de maio de 1.979.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º da Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977 e o art. 5º do Decreto-Lei nº 1, de 1º de janeiro de 1979, nos termos do disposto no Decreto-Lei nº 38, de 02
de janeiro de 1979, e considerando a programação de obras a ser executada pela Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul (SANESUL), no período de 1979 a 1982.


D E C R E T A:

Art. 1º - Fica o Estado de Mato Grosso do Sul autorizado a contratar empréstimos com o Banco Nacional da Habitação (BNH) até o limite de 2.256.369 (dois milhões, duzentas e cinqüenta e seis mil, trezentas e sessenta e nove) UPCs (Unidade Padrão de Capital) equivalentes, nesta data, a Cr$ 790.879.898,00 (setecentos e noventa milhões, oitocentos e setenta e nove mil, oitocentos e noventa e oito cruzeiros).

Art. 2° - Fica a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul (SANESUL) autorizada a contrair empréstimos com o Banco Nacional da Habitação (BNH) e/ou com o Fundo de Financiamento para Água e Esgotos do Estado de Mato Grosso do Sul (FAE-MS) até o limite de
5.743.631 (cinco milhões, setecentas e quarenta e três mil, seiscentas e trinta e uma) UPCs equivalentes, nesta data, a Cr$ 2.013.200. 102,00 (dois bilhões, treze milhões, duzentos mil e cento e dois cruzeiros).

Art. 3º - Fica o Estado de Mato Grosso do Sul autorizado a afiançar empréstimos da Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul (SANESUL) junto ao Banco Nacional da Habitação (BNH) e/ou Fundo de Financiamento para Água e Esgotos do Estado de Mato Grosso do Sul
(FAE-MS) até o limite de 5.743.631 (cinco milhões, setecentas e quarenta e três mil, seiscentas e trinta e uma) UPCs equivalentes, nesta data, a Cr$ 2.013.200.102,00 (dois bilhões, treze milhões, duzentos mil e cento e dois cruzeiros).

Art. 4º - Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.




Campo Grande, 14 de janeiro de 1979.



HARRY AMORIM COSTA
Carlos Garcia Voges
Jardel Barcellos de Paula
Paulo de Almeida Fagundes
Nelson Strohmeier Lersch
Odilon Martins Romeo
Afonso Nogueira Simões Correa
Carlos Garcia Voges
Nelson Mendes Fontoura
Euro Barbosa de Barros



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