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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL



DECRETO-LEI Nº 22, DE 1 DE JANEIRO DE 1979.

Dispõe sobre a natureza dos atos da Administração do Poder Executivo e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial n° 1, de 1° de janeiro de 1.979.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º,da Lei Cornplementar nº 31, de 11 de outubro de 1977, e o art.5º do Decreto-Lei nº 1, de 1º. de janeiro de 1979,


D E C R E T A:


Art. 1º - As leis, os decretos-leis e os decretos normativos serão referendados por um ou mais Secretários de Estado, de acordo com a matéria neles regulada e a área de competência da Secretaria.

Art. 2º - Constituem forma privativa de atos normativos da competência:

I - do Governador, o decreto;

II - dos Secretários de Estado, a resolução;

III - dos órgãos de deliberação coletiva de natureza não consultiva, a deliberação;

IV - dos titulares de órgãos dos demais níveis hierárquicos e de autoridades policiais, a portaria.

§ 1º - As autoridades e agentes da administração são, também, competentes para expedir ordens de serviço, instruções, circulares e outros atos similares.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos atos emanados dos dirigentes e demais autoridades das autarquias estaduais.

Art. 3º - Os atos normativos não deverão conter matéria estranha ao seu objeto ou que não lhe seja conexa.

Art. 4º - A revogação total ou parcial de ato normativo será feita por ato da mesma espécie, referindo a ementa deste, expressamente, ao ato alterado ou revogado, bem como a respectiva matéria.

Art. 5º - Os atos não normativos, cujo cumprimento lhes exaura a finalidade específica, não serão numerados, identificando-se pela data.

Art. 6º - A publicação dos atos administrativos deverá ser feita no órgão oficial do Estado, para que produzam efeitos perante terceiros.


Parágrafo único - Os atos administrativos, de natureza não normativas, serão publicados em extrato.

Art. 7º - O órgão oficial do Estado denominar-se-á "Diário Oficial do Estado de Mato Grosso do Sul" e circulará, à exceção do número 1, nos dias úteis, de segunda a sexta-feira, e será dividido nas seguintes partes:

I - PARTE I - Poder Executivo;

II - PARTE II - Poder Legislativo;

III - PARTE III - Poder Judiciário;

IV - PARTE IV - Municipalidades.

§ 1º - A Parte I do Diário Oficial será integrada pelo "Boletim de Pessoal do Estado" o qual publicará os atos relativos a pessoal da Administração Pública Direta, Indireta e das fundações instituídas pelo Poder Público.

§ 2º - Os órgãos da Administração Pública Indireta e as fundações supervisionadas poderão publicar "Boletim de Pessoal" para divulgação dos atos das respectivas administrações, ouvida a Secretaria de Administração.

Art. 8º - Até que se institua a Imprensa Oficial de Mato Grosso do Sul a edição do Diário Oficial ficará sob a responsabilidade da Secretaria de Administração, que poderá contratar sua impressão com entidades do setor público ou privado.

Parágrafo único - Enquanto näo circular o Diário Oficial do Estado, a publicação dos atos do Poder Executivo, para que surta os efeitos de que trata o art. 6º deste Decreto-Lei, poderá ser editada em qualquer jornal diário de circulação ampla no Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 9º - Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.






Campo Grande, 1º de janeiro de 1979


HARRY AMORIM COSTA

Nelson Strohmeier Lersch

Jardel Barcellos de Paula

Paulo de Almeida Fagundes

Odilon Martins Romeo

Afonso Nogueira Simões Correa

Carlos Garcia Voges

Nelson Mendes Fontoura

Euro Barbosa de Barros





DECRETO-LEI 22 DE 01 DE JANEIRO DE 1979.doc