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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO-LEI Nº 72, DE 8 DE MAIO DE 1979.

Cria o Fundo Estadual de Assistência Financeira (FUNDAF) e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial n° 87, de 08 de maio de 1.979.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º da Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977, e o art. 5º do Decreto-lei nº 1, de 1º de janeiro de 1979,


DECRETA:

Art. 1º - Fica criado o Fundo Estadual de Assistência Financeira (FUNDAF), destinado à concessão de ajuda financeira a entidades sediadas no território do Estado, de caráter público ou privado, observada a legislação vigente.

Art. 2º - Os recursos do FUNDAF poderão ser utilizados para:

I - assistência financeira a projetos especiais de interesse do Estado;
II - apoio financeiro a entidades sem fins lucrativos;
III - promoção, direta ou indireta, de exposições, feiras, congressos, seminários e outras atividades afins relacionadas com a promoção do Estado;
IV - ajuda financeira a municípios do Estado;
V - programações especiais de caráter sócio-econômico ou cultural.

Art. 3º - Os recursos do FUNDAF serão constituídos por:

I - contribuição do orçamento geral do Estado;
II - rendimentos decorrentes das aplicações de seus próprios
recursos;
III - contribuições e doações;
IV - outros recursos a ele destinados.

Art. 4º - Cabe à Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral a programação das aplicações dos recursos do FUNDAF e à Secretaria de Fazenda a sua gestão financeira.

Art. 5º - A Secretaria de Fazenda manterá em instituição bancária oficial uma conta denominada "MS-FUNDAF-Recursos a Utilizar", destinada à movimentação dos recursos do Fundo de que trata este Decreto-Lei.

Art. 6º - Os Secretários de Estado de Planejamento e Coordenação Geral e de Fazenda poderão, através de Resoluções Conjuntas, baixar normas referentes à gestão do FUNDAF.

Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros) destinado a constituir a contribuição do Estado ao FUNDAF para o exercício de 1979.

Parágrafo único - O crédito especial de que trata este artigo deverá ser compensado nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, através do cancelamento de dotações orçamentárias constantes do vigente orçamento.

Art. 8º - O FUNDAF terá normas peculiares de controle, prestação e tomada de contas a serem fixadas em conjunto pelas Secretarias de Planejamento e Coordenação Geral e de Fazenda.

Parágrafo único - Ao final de cada exercício financeiro será elaborado balanço de fontes e aplicações dos recursos do FUNDAF, para fins de controle interno.

Art. 9º - Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Campo Grande, 8 de maio de 1979.



HARRY AMORIM COSTA
Jardel Barcellos de Paula
Paulo de Almeida Fagundes
Nelson Strohmeier Lersch
Odilon Martins Romeo
Afonso Nogueira Simões Correa
Carlos Garcia Voges
Nelson Mendes Fontoura
Euro Barbosa de Barros



DECRETO-LEI 72 DE 8 DE MAIO DE 1979.doc