O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º da Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977 e o art. 5º do Decreto-Lei nº 1, de 1º de janeiro de 1979,
D E C R E T A:
Art. 1º - Os dispositivos do Decreto-Lei nº 20, de 1º de janeiro de 1979, adiante indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º - ..............................................................................................................................
" § 4º - Poderão contar com recursos do FUNDESUL todos os órgãos da Admintstração Direta e Indireta e as fundações instituídas pelo Poder Público, do Estado ou de seus municípios, observados o disposto no caput deste artigo, as diretrizes e prioridades da ação do Governo e as disponibilidades de recursos financeiros."
Art. 3º - ...............................................................................................................................
" I - dotações orçamentárias a ele destinadas";
Art. 7º - ..............................................................................................................................
"§ 2º - As transferências de recursos do FUNDESUL para os órgãos da Administração Direta, Indireta e para as fundações instituídas pelo Poder Público serão feitas através de repasses, observados, sempre, quanto à efetiva liberação, os planos de aplicação e os cronogramas
de desembolso aprovados nos termos do disposto no caput deste artigo."
"Art. 8º - A gestão financeira dos recursos do FUNDESUL ficará a cargo da Secretaria de Fazenda."
Art. 2º - Fica incluído o § 3º no art. 7º, com a seguinte redação:
" 3º - A Secretaria de Fazenda manterá em instituição bancária oficial do Estado uma conta denominada MS-FUNDESUL-RECURSOS A UTILIZAR, a ser movimentada na forma que se dispuser em regulamento."
Art. 3º - A liberação de recursos à conta do FUNDESUL dependerá sempre de autorização expressa do Governador do Estado exarada em Exposição de Motivos da Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral.
Art. 4º - Este Decreto-Lei terá vigência a partir de 1º de janeiro de 1979, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 8 de maio de 1979.
HARRY AMORIM COSTA
Jardel Barcellos de Paula
Paulo de Almeida Fagundes
Nelson Strohmeier Lersch
Odilon Martins Romeo
Afonso Nogueira Simões Correa
Carlos Garcia Voges
Nelson Mendes Fontoura
Euro Barbosa de Barros |