(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL



DECRETO-LEI Nº 61, DE 3 DE ABRIL DE 1979.

Institui o Ensino Religioso, de matrícula facultativa, cria o
Conselho de Coordenação do Bens no Religioso e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial n° 71, de 11 de abril de 1.979.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, da Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977,

D E C R E T A:

Art. 1º - Fica instituído o Ensino Religioso, a ser ministrado na rede estadual de ensino, na forma estabelecida por este Decreto-Lei.

Art. 2º - O Ensino Religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus mantidos pelo Estado e será ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno, mediante opção que exercerá, se for capaz, ou de seu representante legal ou responsável.

Parágrafo único - O Ensino Religioso, interconfissional na sua coordenação, será confessional na sua execução.

Art. 3º - Fica criado o Conselho de Coordenação do Ensino Religioso, composto por membros indicados pela Assembléia dos representantes das Igrejas: Católica Apostólica Romana, Evangélica Assembléia de Deus de Mato Grosso do Sul, Metodista, Presbiteriana
de Campo Grande, Presbiteriana Independente, Evangélica Luterana do Brasil, Evangélica de Confissão Luterana no Brasil, Sirian Ortodoxa no Brasil e Primeira Igreja Batista de Campo Grande.

§ 1º - O Conselho de Coordenação do Ensino Religioso, será presidido pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento de Recursos Humanos, e compor-se-á de quatro membros, sendo dois representantes da Igreja Católica Apostólica Romana e dois, indicados pelo Conselho de Pastores.

§ 2º - O mandato dos membros do Conselho de Coordenação do Ensino Religioso será de dois anos, permitida a recondução por igual período.

Art. 4º - O Conselho de Coordenação do Ensino Religioso exercerá atribuições consultivas e de apoio, orientando a progressiva implantação do Ensino Religioso no Estado, de acordo com a legislação Federal e Estadual pertinente.

Art. 5º - Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.




Campo Grande, 03 de abril de 1979.



HARRY AMORIM COSTA

Odilon Martins Romeo
Jardel Barcellos de Paula
Paulo de Almeida Fagundes
Nelson Strohmeier Lersch
Afonso Nogueira Simões Corrêa
Carlos Garcia Voges
Nelson Mendes Fontoura
Euro Barbosa de Barros



DECRETO-LEI 61 DE 03 DE ABRIL DE 1979.doc