O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º da Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977, e o art. 5º do Decreto-Lei nº 1, de 1º de janeiro de 1979,
D E C R E T A:
TÍTULO I
DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
CAPÍTULO I
DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 1º - O Sistema Penitenciário do Estado de Mato Grosso do Sul
compreende as seguintes categorias de estabelecimentos, coordenados
pelo Departamento Geral do Sistema Penitenciário:
I - estabelecimentos presidiários;
II - estabelecimentos penitenciários;
III - estabelecimentos médico-penais;
IV - estabelecimentos assistenciais.
Parágrafo único - Haverá sempre a separação e a distinção dos estabelecimentos conforme sexo e faixa etária dos presos.
Art. 2º - Os estabelecimentos presidiários destinam-se aos presos
provisórios, aos condenados à pena de prisão simples e, no caso dos
presídios regionais, aos que devem cumprir a pena em prisão da
comarca da condenação ou da sua residência (Código Penal, art. 30,
§ 5º, II).
Art. 3º - Os estabelecimentos penitenciários destinam-se aos condenados à pena de detenção e reclusão.
Parágrafo único - Os estabelecimentos penitenciários, ou os diferentes pavilhões do mesmo estabelecimento, de acordo com a quantidade
e a qualidade de precauções materiais e físicas de que estejam dotados contra a fuga, serão classificados, por ato da Administração Penitenciária, em unidades de segurança máxima, segurança média e
segurança mínima.
Art. 4º - Nos estabelecimentos médico-penais será prestada assistência médica aos presos portadores de enfermidade que necessitem de
de internação.
Parágrafo único - Os estabelecimentos médico-penais classificam-se
em:
I - hospital;
II - sanatório;
III - manicômio;
IV - estabelecimento hospitalar para toxicômanos.
Art. 5º - Os estabelecimentos assistenciais destinam-se a prestar
assistência aos egressos e a realizar a observação cautelar,
proteção e fiscalização das condições de cumprimento do livramento
condicional e suspensão condicional da pena, de que tratam os
artigos 698 e 725, do Código de Processo Penal.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS COMPLEMENTARES
Art. 6º - São órgãos complementares do Sistema Penitenciário, o
Conselho de Classificação e Tratamento e as Comissões de Classificação e Tratamento, aquele, órgão assessor do Diretor-Geral, estes, órgãos assessores dos Diretores de estabelecimentos.
TÍTULO II
DO REGIME PENITENCIÁRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 7º - O regime penitenciário será organizado de forma que torne
eficaz o tratamento penitenciário e lhe possibilite a ndividualização.
CAPÍTULO II
DO REGIME ESPECIAL
Art. 8º - Para os presos com direito a tratamento especial deverão
ser baixadas, a nível regulamentar, normas compatíveis com tal
condição, sobretudo no que concerne a visitas, meio de transporte,
alimentação, vestuário, uso de algemas, regime disciplinar, tipos
de punição e condições de alojamento.
Art. 9º - Tais presos deverão sempre ficar isolados dos presos
comuns.
Art. 10 - Têm direito a regime especial os presos:
I - provisórios, com direito a prisão especial, de acordo com as
leis pertinentes;
II - os condenados pela Lei de Segurança Nacional que gozam do benefício de cumprir pena sem rigor carcerário;
III - os funcionários da Polícia Civil, mesmo depois de condenados.
CAPÍTULO III
DOS REGIMES DE CUMPRIMENTO DE PENA
Art. 11 - Os regimes de cumprimento de pena classificam-se de
acordo com as espécies a seguir enumeradas e caracterizadas:
I - fechado - proibição de saída para o exterior da prisão sem
escolta; estreita vigilância intramuros;
II - semi-aberto - trabalho externo ou frequência a curso fora do
estabelecimento, sem escolta, sob discreta fiscalização; licença
para visitar o lar ou a igreja, sem escolta, sob fiscalização
indireta, e com intervalos de, no mínimo, uma semana; vigilância
mitigada intramuros;
III - aberto - trabalho externo ou frequência a curso fora do
estabelecimento, sem escolta, sob fiscalização indireta; visita
semanal, podendo ser estendida aos fins de semana, feriados e
período de férias, ao lar, visita semanal à igreja, bem como
licença para participar de atividades que concorram para a emenda
e reitegração no convívio social, sem escolta e sob fiscalização
indireta; discreto controle intramuros;
IV - prisão-albergue - similar ao do ítem anterior, a não ser
quanto ao controle intramuros, que será indireto.
Parágrafo único - Os estabelecimentos ou pavilhões de segurança
máxima só admitem o regime fechado; o regime aberto e o de prisão-
albergue só são compatíveis com os estabelecimentos de segurança
mínima.
Art. 12 - A fixação do regime de cumprimento de pena bem como a
transferência de um regime para outro, dar-se-á por determinação
judicial, observados os limites estabelecidos no Código Penal, art.
30, § 5º, e demais regras deste Decreto-Lei.
Art. 13 - Os estabelecimentos onde vigorar o regime de prisão-
albergue ficarão sob a responsabilidade do Juiz da Comarca respectiva, auxiliado pelo órgão local do Ministério Público e por Conselho da Comunidade ou entidade similar e com o apoio técnico da Administração Penitenciária.
Art. 14 - O preso que estiver cumprindo pena em regime semi-aberto
e vier a fugir passará, automaticamente, para o regime fechado.
Art. 15 - O preso que estiver cumprindo pena em regime aberto
retornará ao semi-aberto ou fechado e o que estiver cumprindo pena
em regime semi-aberto ao fechado, por decisão fundamentada da
Administração Penitenciária que a comunicará à Autoridade Judiciária
competente para homologação, desde que o condenado demonstre
inaptidão para aqueles regimes.
CAPÍTULO IV
DA CONCESSÃO DO REGIME SEMI-ABERTO
Art. 16 - O juiz do processo poderá determinar, na própria sentença
que impuser a pena privativa de liberdade, que o condenado não perigoso seja submetido a regime semi-aberto, desde o início da
execução da pena, uma vez que esta não ultrapasse oito anos.
Parágrafo único - A modalidade do regime semi-aberto será definida
pelo juiz competente para a execução da pena.
Art. 17 - O juiz competente para a execução da pena poderá
determinar que o condenado a qualquer pena seja submetido ao regime
semi-aberto após ter cumprido um terço dela em regime fechado, ouvidos o Ministério Público, o Conselho Penitenciário e a Administração Penitenciária.
CAPÍTULO V
DA CONCESSÃO DO REGIME ABERTO E DE PRISÃO-ALBERGUE
Art. 18 - O juiz do processo poderá determinar, na própria sentença
que impuser a pena privativa de liberdade, que o condenado não
perigoso seja submetido ao regime aberto ou de prisão-albergue,
desde o início da execução, desde que a pena não seja superior a quatro anos.
Art. 19 - O juiz competente para a execução da pena poderá determinar que o condenado seja submetido ao regime aberto ou de prisão-albergue:
I - após ter cumprido um terço da pena, computado eventual tempo de prisão provisória, em outro regime, se a pena for superior a quatro e não ultrapassar oito anos;
II - após ter cumprido dois quintos da pena, computado eventual tempo de prisão provisória, em outro regime, se a pena for superior a oito anos.
Art. 20 - Verificando o Juiz a inexistência de estabelecimentos
adequados para cumprimento de pena em regime aberto ou de prisão-
albergue poderá substituí-lo por prisão domiciliar, com imposição
de normas de conduta especiais.
CAPÍTULO VI
DAS NORMAS COMUNS À CONCESSÃO DOS REGIMES
ABERTO E SEMI-ABERTO
Art. 21 - São condições necessárias para que o condenado possa usufruir do regime aberto ou semi-aberto:
I - ausência de periculosidade;
II - gozo de boa saúde física e mental;
III - não estar com situação processual pendente de outro
inquérito, processo ou recurso do Ministério Público;
IV - no caso de já estar preso sob regime fechado, além das
condições dos incisos I, II e III:
a) exemplar conduta carcerária;
b) saber ler e escrever, se existir curso de alfabetização no
estabelecimento em que se encontrar.
Parágrafo único - O impedimento do inciso III deste artigo deixa de
existir se a pena do outro inquérito ou processo, no grau máximo, e
a aplicada, quando somadas, não excederem os limites exigidos para
a concessão dos regimes aberto e semi-aberto.
Art. 22 - Quando houver mais de uma condenação, tomar-se-á, como
base, para efeito de enquadramento nos limites estabelecidos nos
capítulos anteriores, a soma das penas em continuidade de execução,
não se descontando o cumprimento, total ou parcial, de qualquer
delas.
Art. 23 - Somente com a ocorrência de condições excepcionalmente
favoráveis serão deferidos os regimes aberto ou semi-aberto aos
condenados por tráfico de entorpecentes, ou por crimes em que tenha
havido violência contra a pessoa.
CAPÍTULO VII
DO CUMPRIMENTO DA PENA EM PRISÃO DA COMARCA
DA CONDENAÇÃO OU DA RESIDÊNCIA DO CONDENADO
Art. 24 - O Juiz do processo, ouvidos o Ministério Público e a
administração prisional local, poderá determinar que o condenado
não perigoso cumpra a pena em prisão da comarca da condenação ou
da residência do condenado, guardada a separação dos presos
provisórios, desde que a pena não ultrapasse oito anos.
Parágrafo único - A concessão não será deferida se o estabelecimento prisional carecer de condições adequadas para a medida prevista neste artigo.
CAPÍTULO VIII
DO INGRESSO
Art. 25 - Ninguém será recebido em estabelecimento prisional sem
documento de autoridade competente, expedido em obediência às
formalidades legais.
Art. 26 - Far-se-á o ingresso no Sistema Penitenciário dos presos
provisórios e condenados à pena de prisão simples pelos estabelecimentos presidiários e dos condenados às penas de detenção
e reclusão pelos estabelecimentos penitenciários.
Art. 27 - O ingressando atenderá às seguintes exigências:
I - identificação;
II - abertura de prontuário;
III - classificação, para efeito de lotação adequada, com vistas à
individualização do tratamento.
Art. 28 - Durante a execução da pena, o preso estará sujeito a
regime comunitário constituído pelas normas de trabalho, de
assistência, de educação e de disciplina, fixadas em regulamento.
CAPÍTULO IX
DAS TRANSFERÊNCIAS
Art. 29 - As transferências de presos de um estabelecimento para
outro, desde que idênticos quanto à classificação de que trata o
art. 3º deste Decreto-Lei, e que não importem em alteração quanto
ao regime de cumprimento de pena, nos termos do Art. 13, serão
efetivadas pelo diretor-geral, tendo em vista a conveniência
disciplinar ou a necessidade de dar ao preso tratamento mais
compatível com a sua personalidade.
TÍTULO III
DO TRATAMENTO PENITENCIÁRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 30 - O tratamento penitenciário terá como objetivo a
preparação do preso para a futura vida livre na sociedade e terá
como orientação básica o reconhecimento de que ele é uma pessoa
sujeito de direitos, deveres e responsabilidades, e não mero objeto
do tratamento.
Art. 31 - Fazem parte inseparável do tratamento penitenciário:
I - a assistência;
II - a educação;
III - o trabalho;
IV - a disciplina.
Art. 32 - A assistência visa a atender às necessidades materiais,
morais e espirituais do preso.
Art. 33 - A educação tem por fim melhorar o nível de escolaridade
e obter o progresso ético-social da pessoa do preso.
Art. 34 - O trabalho não terá caráter expiatório, mas será,
organizado de sorte a infundir a consciência de sua necessidade e
valor no preso, fornecendo-lhe recursos para aliviar as despesas
do Estado no seu sustento, permitindo-lhe dispor de numerário para
atender a gastos pessoais e da família, evitar os males da
ociosidade e incutir-lhe o hábito da labuta.
Art. 35 - A disciplina incentivará os sentimentos de ordem e de
respeito ao semelhante.
CAPÍTULO II
DA ASSISTÊNCIA PENITENCIÁRIA
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 36 - A assistência penitenciária compreende:
I - assistência médica;
II - assistência jurídica;
III - serviço social;
IV - assistência material;
V - assistência religiosa;
VI - assistência ao egresso;
VII - assistência e fiscalização quanto aos beneficiados pela
suspensão condicional e livramento condicional.
Seção II
da Assistência Médica
Art. 37 - Quando os estabelecimentos médico-penais não estiverem
aparelhados para prestação da assistência médica necessária, a
Direção-Geral providencia-la-á fora do Sistema Penitenciário.
Seção III
Da Assistência Jurídica
Art. 38 - Aos presos que não dispuserem de recursos para constituir
advogado, será prestada assistência jurídica gratuita por defensor
fornecido pelo órgão próprio do Estado ou indicado pela Ordem dos
Advogados do Brasil ou designado pelo juízo competente.
Seção IV
Do Serviço Social
Art. 39 - O Serviço Social promoverá a participação consciente dos
presos ou de grupos de presos em atuação conjunta, buscando o
progresso coletivo e o melhoramento individual, mediante a
mobilização dos recursos da comunidade prisional tanto quanto da
comunidade livre.
Art. 40 - As atividades do Serviço Social abrangerão o preso, os
beneficiários da suspensão e livramento condicionais, e o egresso e
suas famílias.
Art. 41 - Para atingir suas finalidades, poderão os Serviços
Sociais receber auxílio e colaboração de particulares.
Seção V
Da Assistência Material
Art. 42 - A assistência material assegurará, primordialmente,
alimentação variada, suficiente e de boa qualidade, bem como
alojamento digno e em condições higiênicas satisfatórias.
Art. 43 - O uniforme do preso, nos casos em que for necessário
impô-lo, não terá aparência degradante ou estigmatizante.
Art. 44 - Os estabelecimentos possuirão empórios para a venda aos
presos de produtos e objetos não fornecidos pela administração.
Parágrafo único - O preço de tais produtos e objetos será inferior
àquele cobrado nas casas comerciais.
Seção VI
da Assistência Religiosa
Art. 45 - Será prestada assistência religiosa, nos diferentes
credos, atendendo às reais necessidades de opção dos presos.
Art. 46 - Caberá às autoridades religiosas, de acordo com a
Administração Penitenciária, a indicação dos responsáveis e agentes
religiosos de cada credo.
Seção VII
Da Assistência ao Egresso
Art. 47 - A assistência ao egresso dos estabelecimentos do Sistema
Penitenciário compreenderá:
I - amparo moral e material que lhe assegure lar honrado, profissão
honesta e ambiente de bons costumes;
II - auxílio na obtenção da documentação necessária para que
consiga colocação profissional;
III - pesquisa no mercado de trabalho da comunidade para o encontro
de ofertas que lhe possibilite o aproveitamento;
IV - acompanhamento da conduta do que apresenta tendência ao
crime, com o fim de evitar reincidência;
V - preparação do ambiente familiar para a recepção do egresso.
Seção VIII
Da Assistência e Fiscalização quanto aos Beneficiados pela
Suspensão Condicional e Livramento Condicional
Art. 48 - A assistência aos beneficiados pela suspensão condicional
e livramento condicional aplicam-se às disposições constantes do
artigo anterior.
Art. 49 - A fiscalização das condições de cumprimento da suspensão
e do livramento condicional incumbe, preferencialmente, ao Sistema
Penitenciário, mas admite-se que subsidiariamente, possa ser
coadjuvada por outras entidades oficiais ou não oficiais.
Art. 50 - Serão elaborados relatórios periódicos sobre cada
liberado condicional ou beneficiário da suspensão condicional, a
serem apresentados ao Conselho Penitenciário e ao Ministério
Público, independentemente da satisfação de outras diligências
requeridas por estes órgãos.
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO
Art. 51 - Além de propiciar cursos de alfabetização e de primeiro e
segundo graus, deverá ser fornecida orientação cultural ao preso,
tanto quanto formação profissional.
Art. 52 - Será obrigatório o ensino escolar para o analfabeto.
Art. 53 - Sempre que possível, serão instituídos cursos de formação
artística, com o objetivo de estimular as potencialidades do preso
nessa área.
Art. 54 - A frequência a cursos profissionalizantes, bem como de
segundo grau ou superior, em instituição de ensino fora da unidade
prisional, será autorizada aos presos que satisfizerem os requisitos exigidos para o trabalho externo, observadas as cautelas previstas no Código Penal, art. 30, § 2º.
CAPÍTULO IV
DO TRABALHO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 55 - O trabalho do condenado é obrigatório; o do preso provisório facultativo, e será sempre remunerado.
Art. 56 - O trabalho externo será concedido ao preso que demonstrar
senso de responsabilidade, aproveitamento compatível e adequada
aptidão, além de satisfazer às exigências legais e regulamentares.
Seção II
Do Pagamento
Art. 57 - Do pagamento pelo trabalho do preso será descontada, a
título de indenização por seus gastos de moradia e manutenção,
quantia a ser fixada em regulamento, a qual reforçará as dotações
orçamentárias destinadas a pagar os presos que trabalham nos
serviços domésticos dos estabelecimentos
Seção III
Da Remuneração do Preso e do Pecúlio
Art. 58 - O saldo, resultante da dedução feita no pagamento pelo
trabalho do preso a que se refere o artigo anterior, constitui a
remuneração do preso.
Art. 59 - Serão deduzidas parcelas mensais consecutivas, até o
máximo de 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração do preso,
destinadas a satisfazer a indenização dos danos causados pelo
crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por
outros meios.
Art. 60 - O saldo da remuneração, após o desconto referido no
artigo anterior, será dividido em três partes iguais, destinadas,
respectivamente, à prestação de assistência material à família, aos
gastos particulares do preso e constituição do pecúlio de reserva.
Parágrafo único - Quando o preso não tiver família a que deva
assistir, a parcela a ela destinada será incorporada à do pecúlio
de reserva.
Art. 61 - O pecúlio de reserva será depositado em caderneta de poupança da Caixa Econômica Federal, a qual lhe será entregue no
ato de ser posto em liberdade, inclusive por livramento condicional.
Parágrafo único - No caso de necessidade justificada, o preso
poderá ser autorizado a levantar determinada quantia do pecúlio de
reserva, para uso particular.
Art. 62 - No caso de entidades públicas, o pagamento ao preso
poderá ser igual ao mínimo legal deduzida a quantia fixada em
regulamento a título de indenização por gastos de moradia e manutenção, nos termos do art. 57, deste Decreto-Lei, mas, nessa
hipótese, se constituirá integralmente em remuneração do preso,
conforme o art. 58.
Art. 63 - No caso de empregador da área da iniciativa privada, o
pagamento do preso, que não poderá ser inferior ao mínimo legal,
será entregue à Administração Penitenciária, para realizar as
providências determinadas neste Decreto-Lei.
Seção IV
Das Garantias
Art. 64 - Embora, em razão do status especial do preso, as relações
deste com o empregador não gerem vínculo empregatício, o último
fica obrigado a respeitar as normas da Consolidação das Leis do
Trabalho, quanto aos artigos 58, 66, 67, 68 Capítulo V do Título I
e Capítulo III do Título III.
CAPÍTULO V
DA DISCIPLINA PENITENCIÁRIA
Seção I
Art. 65 - Nenhuma sanção disciplinar deverá colocar em perigo a
saúde nem ofender a dignidade humana do preso.
Art. 66 - Serão apreendidos valores e objetos que, pela sua
natureza e importância, autorizem a presunção de origem ilícita, os
quais serão remetidos ao Ministério Público, para as providências
cabíveis.
Art. 67 - Qualquer que seja a punição imposta, o preso não poderá
ser privado do direito de receber advogado e sacerdote de sua
religião.
Art. 68 - O preso não poderá ser punido sem ser previamente ouvido.
TÍTULO IV
DAS PRERROGATIVAS E DOS DIREITOS DOS PRESOS
CAPÍTULO I
DAS PRERROGATIVAS
Art. 69 - São prerrogativas fundamentais inerentes à personalidade
do preso:
I - o preso é pessoa humana e, por isso, nada se lhe deve exigir
que possa degradá-lo de sua condição;
II - o preso conserva todos os direitos que não haja perdido ou não
lhe tenham sido suspensos por força de sentença ou não sejam
incompatíveis com seu status peculiar;
III - não serão exigidos procedimentos incompatíveis com as prerrogativas da pessoa humana do preso;
IV - o dever de trabalhar e o condicionamento disciplinar não serão
convertidos em exigências constrangedoras da personalidade, mas
organizados de forma a ajudar o preso a se emendar e a facilitar
sua reintegração no convívio social.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES
Art. 70 - São deveres dos presos:
I - proceder de acordo com os ditames da moral, da lei e dos bons
costumes;
II - ter conduta ordeira e disciplinada, observando as limitações
fixadas pela sentença condenatória e acatando as imposições
decorrentes de sua execução;
III - nada reivindicar ou exigir fora das prerrogativas inerentes à
sua pessoa, dos direitos decorrentes de sua condição e dos
favores gradativos adquiridos no curso da vida prisional;
IV - manter com as autoridades e funcionários atitude de respeito e
tratar seus companheiros com urbanidade e decência;
V - cuidar da higiene corporal, do asseio da cela ou alojamento e
da conservação de objetos de uso pessoal;
VI - não participar nem incitar movimentos de subversão à ordem e à
disciplina;
VII - não se evadir;
VIII - não praticar infrações penais;
IX - executar as tarefas e cumprir as ordens que receber, sem
formular exigência ou reclamação manifestamente improcedente e
reprovável;
X - submeter-se ao tratamento prisional que lhe for prescrito, sem
relutância ou recusa injustificada.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS
Art. 71 - São direitos do preso:
I - dispor de assistência médica, jurídica, social e material;
II - ser ouvido pelo Diretor do estabelecimento onde estiver
lotado, nos dias e horas previamente designados;
III - receber advogado e com ele conferenciar sigilosa e
livremente;
IV - receber assistência religiosa com inviolável liberdade de
culto;
V - ser visitado, se estrangeiro, pelos agentes diplomáticos ou
consulares do país de origem;
VI - ser visitado pelos ascendentes, descendentes e cônjuge;
VII - não sofrer discriminação ou desigualdade de tratamento, salvo
a resultante de sanção ou de sua individualização;
VIII - ser protegido contra o sensacionalismo publicitário;
IX - não ser chamado ou identificado por número;
X - não sofrer, em nenhuma hipótese, formas aviltantes de
tratamento;
XI - receber orientação e amparo no início da vida livre.
CAPÍTULO IV
DOS FAVORES GRADATIVOS
Art. 72 - São favores, além de outros previstos em regulamento, a
serem concedidos gradativamente aos presos:
I - visitas de parentes em qualquer grau ou de pessoas amigas;
II - visitas especiais, fora do horário normal;
III - visita íntima, do cônjuge ou equivalente;
IV - ampliação da área de circulação dentro do estabelecimento;
V - liberalização quanto a horários regulamentares, a atividades
recreativas e ao uso de objetos voluptuários;
VI - visita ao local onde se encontra parente próximo impossibilitado de se locomover;
VII - comparecimento à cerimônia fúnebre de parente próximo
imposibilitado de se locomover;
VIII - posse da chave do próprio cubículo;
IX - trabalho externo;
X - frequência a curso profissionalizante, bem como de segundo grau
ou superior, fora do estabelecimento;
XI - licença para visitar a família, em datas ou ocasiões
especiais;
XII - licenças periódicas, combinadas ou não com as concessões dos
incisos IX e X deste artigo, para visitar a família e ir à sua
igreja, bem como licença para participar de atividades que
concorram para a emenda e reintegração no convívio social.
Parágrafo único - Os favores dos incisos I a VIII serão concedidos
pela Administração Penitenciária; os demais pela autoridade
judiciária competente.
Art. 73 - Demonstrada pelo condenado a inaptidão para qualquer dos
favores ou concessões previstas no Código Penal, art. 30, § 6º, o
seu exercício será cassado pela autoridade judiciária.
Parágrafo único - Em caso de urgência, o referido exercício poderá
ser suspenso, imediatamente, por ato da Administração Penitenciária, que logo comunicará o fato à autoridade judiciária competente para que esta decida a respeito.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 74 - As normas deste Decreto-Lei serão regulamentadas pelo
Regulamento Penitenciário (Código Penal, art. 32)e pelos Regimentos dos Órgãos Locais do Sistema Penitenciário, quanto ao Poder Executivo; e por Provimento do Conselho da Magistratura, no
que pertine ao Poder Judiciário de acordo com a área de competência
de cada um desses Poderes.
Art. 75 - Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, de fevereiro de 1979.
HARRY AMORIM COSTA
Nelson Mendes Fontoura
Jardel Barcellos de Paula
Paulo de Almeida Fagundes
Nelson Strohmeier Lersch
Odilon Martins Romeo
Afonso Nogueira Simões Corrêa
Carlos Garcia Voges
Euro Barbosa de Barros
CORRIGENDA:
A ementa do Decreto-Lei nº 48 de 01.02.1979, passa a ter a
seguinte deração:
Baixa normas supletivas sobre o Regime Penitenciário, (Art. 8º.
Inciso XVII, letra c - § único, da Constituição Federal Lei
Federal, nº 3.274, de 02.Z0.1957 e Art. 30- 6º, do Código Penal,
alterado pela Lei Federal, nº 6.416, de 24.05.1977) e normas
gerais do Sistema Penitenciário do Estado e dá outras providências.
(DECRETO-LEI PUBLICADO NO D.O. nº 33, DE 14.02.1979) |