O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º. da Lei Complementar nº. 31, de 11 de outubro de 1.977, e o art. 5° do Decreto-Lei nº. 1, de 1º de janeiro de 1979,
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento de Mato Grosso do Sul (FUNDESUL) destinado a financiar, com ou sem retorno, investimentos em programas e projetos prioritários em setores estratégicos para o desenvolvimento econômico e social e despesas de
órgãos e entidades de Administração Indireta e de fundações instituídas pelo Poder Público, em projetos e atividades voltados para a modernização institucional.
§ 1º - Os investimentos públicos para o desenvolvimento econômico e social darão prioridade a programas e projetos rodoviários, de estradas vicinais, eletrificação rural, educação, saúde e desenvolvimento urbano, beneficiando, em particular, regiões-programa e populações menos favorecidas de infra-estrutura e equipamentos comunitários.
§ 2º - Para os efeitos deste artigo, entende-se por projetos e atividades para modernização institucional todos aqueles que tenham por objetivo elevar a eficiência, eficácia e economicidade da Administração Pública, através do aprimoramento contínuo de métodos e procedimentos administrativos e do permanente treinamento de seus recursos humanos.
§ 3º - Os recursos alocados pelo FUNDESUL durante o exercício financeiro consideram-se adicionais ou complementares àqueles constantes dos orçamentos dos órgãos e entidades executores do Poder Executivo do Estado.
§ 4º - Poderão contar com recursos do FUNDESUL todos os órgãos da Administração Direta e Indireta e as fundações instituídas pelo Poder Público, estaduais e municipais, bem como a Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, observados o disposto no caput deste artigo, as
diretrizes e as prioridades da ação do Governo e as disponibilidades de recursos financeiros.
§ 5º - Os recursos do FUNDESUL poderão ser aplicados para o equacionamento financeiro de projetos empresariais, quer em fase de implantação ou expansão, nos casos julgados indispensáveis ao desenvolvimento do Estado, segundo modalidades previstas em decreto, entre as quais:
I - ampliação de linhas de crédito para empréstimos a empresas privadas ou sob controle estatal;
II - viabilização financeira de participação acionária do estado, inclusive através de entidades de Administração Indireta, no capital de empresas privadas e de sociedades de economia mista;
III - cobertura parcial de custo de encargos financeiros de empréstimos contraídos, por empresas privadas ou estatais, para a realização de empreendimentos localizados no território do Estado.
Art. 2º - Fica autorizada a criação do Fundo de Financiamento para Água e Esgotos do Estado de Mato Grosso do Sul (FAE-MS) como subconta do FUNDESUL.
Art. 3º. - Constituem recursos do FUNDESUL:
I - recursos ordinários do Tesouro do Estado;
II - recursos de transferências federais, nos termos da legislação em vigor;
III - recursos obtidos de instituições financeiras nacionais ou do exterior, fundos ou outras entidades e instituições públicas e particulares;
IV - resultados financeiros e retorno de suas aplicações;
V - recursos de outras fontes.
Art. 4º - O FUNDESUL contará, anualmente , com dotações orçamentárias em montante nunca inferior a dois por cento da Receita Total estimada na Proposta Orçamentária do Estado, excetuados os recursos destinados ao FAE-MS.
Art. 5º - Quando da elaboração da Proposta Orçamentária anual do Estado, e conferida máxima prioridade a determinado projeto ainda não em nível de "projeto executivo" ou "de engenharia", e se preveja esteja ele em condições de início de execução pelo menos durante o 1º semestre do exercício financeiro, as dotações orçamentárias respectivas poderão ser aprovadas na Proposta, no âmbito de discussão do Poder Executivo, e sempre atribuídas ao orçamento do FUNDESUL, assegurado o posterior repasse ao órgão ou entidade executor,
observado o que dispõe o art. 7º deste Decreto-Lei.
Art. 6º - As proposições de utilização de recursos do FUNDESUL serão encaminhadas pelos Secretários de Estado a exame prévio da Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral quanto ao mérito e prioridade do programa ou projeto e disponibilidade de recursos, e serão submetidas à aprovação do Governador do Estado mediante exposição de motivos
conjunta do Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral e Secretário ou Secretários de Estado dos setores beneficiados.
Art. 7º - A Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral, em articulação com o órgão ou entidade executor, elaborará o cronograma de desembolso das aplicações de recursos do FUNDESUL e acompanhará e avaliará o comportamento físico-financeiro da execução dos programas e projetos por ele financiados.
§ 1º - Elaborados os cronogramas de desembolso serão eles encaminhados à Junta de Programação Financeira para os fins de inclusão no cronograma geral de desembolso do Tesouro estadual.
§ 2º - As transferências do FUNDESUL aos órgãos de Administração Direta do Poder Executivo do Estado se darão por suplementação de recursos, mediante cancelamento de igual valor na dotação do Fundo; e para as entidades de Administração Indireta e fundações instituídas pelo Poder Público, por simples repasse de recursos, observado, em todos os casos, quanto à efetiva liberação, os cronogramas de desembolso aprovados nos termos do disposto no caput deste artigo.
Art. 8º - A gestão dos recursos do FUNDESUL ficará a cargo da Secretaria de Fazenda.
Parágrafo único - As disponibilidades financeiras do FUNDESUL serão aplicadas por seu gestor, apenas por agente financeiro estatal, observado o que dispõe o artigo seguinte, e exclusivamente em papéis ou títulos da dívida pública de responsabilidade de instituições
financeiras oficiais.
Art. 9º - Fica designado como agente financeiro das aplicações com retorno do FUNDESUL o Banco de Desenvolvimento de Mato Grosso do Sul (BD-SUL), quando se tratar de investimentos em setores cujo fomento esteja incluído em sua área de competência, conforme disposto em legislação federal.
Parágrafo único - Enquanto não se der a criação do BD-SUL, o Governador do Estado, mediante decreto, poderá autorizar seja credenciado outro agente financeiro estatal para as aplicações de que trata este artigo.
Art. 10 - Ficam os Secretários de Estado de Planejamento e Coordenação Geral e de Fazenda autorizados a expedir instruções complementares para a execução deste Decreto-Lei.
Art. 11 - Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 1º de janeiro de 1.979.
HARRY AMORIM COSTA
Jardel Barcellos de Paula
Paulo de Almeida Fagundes
Nelson Strohmeier Lersch
Odilon Martins Romeo
Afonso Nogueira Simões Correa
Carlos Garcia Voges
Nelson Mendes Fontoura
Euro Barbosa de Barros |