O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º da Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977 e o art. 5º do Decreto-Lei nº 1, de 1º de janeiro de 1979,
D E C R E T A:
Art. 1º - As garantias a serem concedidas pelo Estado, nos empréstimos contraídos e nos que venham a contrair as entidades da Administração Pública Indireta do Estado, com Agentes Financeiros do Banco Nacional da Habitação (BNH), previstas no art. 3º do
Decreto-Lei nº 54, de 12 de março de 1979, ficam limitadas, no quadriênio 1979/1982, aos seguintes valores:
I - Companhia de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul (COHAB-MS): 9.000.000 (nove milhões) de UPCs (Unidade Padrão de Capital), equivalentes, nesta data, a Cr$ 3.154.590.000,00 (três bilhões, cento e cinquenta e quatro milhões, quinhentos e noventa mil cruzeiros).
II - Empresa de Energia Elétrica de Mato Grosso do Sul S/A (ENERSUL): 400.000 (quatrocentas mil) UPCs, equivalentes, nesta data, a Cr$ 140.204.000,00 (cento e quarenta milhões, duzentos e quatro mil cruzeiros).
III - Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul (SANESUL): 800.000 (oitocentas mil) UPCs, equivalentes, nesta data, a Cr$ 280.408.000,00 (duzentos e oitenta milhões, quatrocentos e oito mil cruzeiros).
Art. 2º - Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 18 de maio de 1979.
HARRY AMORIM COSTA
Jardel Barcellos de Paula
Paulo de Almeida Fagundes
Nelson Strohmeier Lersch
Odilon Martins Romeo
Afonso Nogueira Simões Correa
Carlos Garcia Voges
Nelson Mendes Fontoura
Euro Barbosa de Barrs |