O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º da Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977, e o art. 5º, do Decreto-Lei nº 1, de 1º de janeiro de 1979, e tendo em vista o disposto no art. 2º do
Decreto-Lei nº 20, de 1º de janeiro de 1979,
D E C R E T A:
Art. 1º - O Fundo de Financiamento para Água e Esgotos do Estado de Mato Grosso do Sul, constituído em convênio entre o Governo do Estado e o Banco Nacional da Habitação, na conformidade do Decreto-Lei Federal nº 949, de 13 de outubro de 1969, tem natureza e
individuação contábil e gestão autônoma e destina-se a atender, de forma permanente, através de empréstimos, à progressiva implantação, ampliação, melhoria e/ou viabilização de sistemas de abastecimento de água e de esgotos sanitários, em núcleos urbanos do Estado.
Art. 2º - Os recursos do FAE-MS têm as seguintes origens:
I - integralizações decorrentes de dotações consignadas no orçamento estadual, ou em créditos suplementares ou especiais;
II - integralizações decorrentes de operações de crédito realizadas pelo Estado, desde que as obrigações financeiras resultantes não onerem o FAE-MS;
III - incorporações dos resultados de suas aplicações;
IV - integralizações de outros recursos, que não onerem o FAE-MS.
§ 1º - Os recursos do FAE-MS somente serão aplicados no âmbito da jurisdição do Estado de Mato Grosso do Sul, tendo como mutuário final, única e exclusivamente, a SANESUL.
§ 2º - Constituirão, também, recursos do FAE-MS, aqueles existentes anteriormente ao presente Decreto-Lei, aplicados em municípios do Estado, e que venham a ser reconhecidos pela SANESUL como dívida sua.
Art. 3º - O Poder Executivo designará o Órgão Gestor do FAE-MS ao qual será conferido:
I - a outorga de poderes especiais para, em seu nome, gerir o FAE- MS e, especificamente, para celebrar os contratos de empréstimos para aplicação de seus recursos;
II - a outorga de poderes para, em seu nome, assumir todos os direitos e obrigações, compreendidas nas operações referidas no inciso anterior;
III - as normas gerais de atuação do Órgão Gestor, observadas as disposições contidas no convênio de constituição do FAE-MS referido no art. 1° deste Decreto-Lei.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará o presente Decreto-Lei no prazo de noventa dias.
Art. 5º. - Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 1º de janeiro de 1979
HARRY AMORIM COSTA
Jardel Barcellos de Paula
Paulo de Almeida Fagundes
Nelson Strohmeier Lersch
Odilon Martins Romeo
Afonso Nogueira Simões Correa
Carlos Garcia Voges
Nelson Mendes Fontoura
Euro Barbosa de Barros |