(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL



DECRETO-LEI Nº 63, DE 24 DE ABRIL DE 1979.

Cria cargos de Juiz de Paz, fixa vencimento e estabelece os respectivos símbolos e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial n° 79, de 25 de abril de 1.979.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º da Lei Complementar nº 31 de 11 de outubro de 1977 e o art. 5º do Decreto-Lei nº 1 de 1º de janeiro de 1979 e considerando o disposto no 2º, art. 94 do Decreto-Lei nº 31 de 1º de janeiro de 1979.

D E C R E T A:

Art. 1º - Ficam criados, no Quadro Permanente do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, os cargos de Juiz de Paz, comforme quantitativos, símbolos e vencimentos fixados nos Anexos I e II deste Decreto-Lei.

§ 1º - Os atuais cargos de Juiz de Paz ficarão extintos à medida em que seus ocupantes forem sendo transferidos para os cargos criados por este Decreto-Lei.

§ 2º - A transferência a que se refere o § 1º deste artigo far-se-á no cargo previsto para o respectivo Município ou Distrito Judiciário no qual estiver lotado o Juiz de Paz.

Art. 2º - É vedado ao Juiz de Paz receber, a qualquer título, das partes, de serventuário da Justiça ou de outra pessoa jurídica de direito público, vantagem pecuniária.

Parágrafo único - Deverá a parte fornecer condução ao Juiz de Paz quando o ato de casamento se realizar fora do Cartório.

Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto-Lei correrão à conta de dotação própria do Tribunal de Justiça.

Art. 4º - Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.




Campo Grande, 24 de abril de 1979.




HARRY AMORIM COSTA

Jardel Barcellos de Paula
Paulo de Almeida Fagundes
Nelson Strohmeier Lersch
Odilon Martins Romeo
Afonso Nogueira Simões Corrêa
Carlos Garcia Voges
Nelson Mendes Fontoura
Euro Barbosa de Barros





A N E X O I

VENCIMENTOS, QUANTITATIVOS E SÍMBOLOS DOS CARGOS DE JUÍZES DE PAZ -
Por Município.
SÍMBOLO
MUNICÍPIO
N° DE CARGOS
VENCIMENTO MENSAL EM Cr$ 1,00
PJ-20
PJ-20
PJ-20
PJ-20
PJ-19
PJ-19
PJ-19
PJ-18
PJ-18
PJ-18
PJ-18
PJ-18
PJ-18
PJ-18
PJ-17
PJ-17
PJ-17
PJ-17
PJ-17
PJ-17
PJ-17
PJ-17
PJ-17
PJ-17
PJ-17
PJ-17
PJ-17
PJ-17
PJ-17
PJ-17
PJ-16
PJ-16
PJ-16
PJ-16
PJ-16
PJ-16
PJ-16
PJ-16
PJ-16
PJ-16
PJ-16
PJ-16
PJ-16
PJ-16
PJ-16
PJ-16
PJ-16
PJ-16
PJ-16
Campo Grande
Corumbá
Dourados
Três Lagoas
Fátima do Sul

Glória de Dourados
Ponta Porã
Aquidauana
Amambai
Caarapó
Iguatemí
Itaporã
Naviraí

Paranaíba
Anastácio
Aparecida do Taboado
Bataiporã
Bela Vista
Brasilândia
Cassilândia
Coxim
Camapuã
Ivinhema
Jateí
Jardim
Miranda
Nova Andradina
Porto Murtinho
Rio Brilhante
Rio Verde de Mato Grosso
Água Clara
Anaurilândia
Antonio João
Aral Moreira
Bonito
Bandeirantes
Bataguaçu
Caracol
Corguinho
Inocência
Jaraguari
Ladário
Maracajú
Nioaque
Pedro Gomes
Ribas do Rio Pardo
Rochedo
Sidrolândia
Terenos
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
8.500
8.500
8.500
8.500
7.000
7.000
7.000
6.000
6.000
6.000
6.000
6.000
6.000
6.000
4.000
4.000
4.000
4.000
4.000
4.000
4.000
4.000
4.000
4.000
4.000
4.000
4.000
4.000
4.000
4.000
2.500
2.500
2.500
2.500
2.500
2.500
2.500
2.500
2.500
2.500
2.500
2.500
2.500
2.500
2.500
2.500
2.500
2.500
2.500





A N E X O II

VENCIMENTOS, QUANTITATIVOS E SÍMBOLOS DOS JUÍZES DE PAZ - Por Distrito Judiciário.
SÍMBOLO
MUNICÍPIO
N° DE CARGOS
VENCIMENTO MENSAL EM Cr$ 1,00
PJ-15
PJ-15
PJ-15
PJ-15
PJ-15
PJ-15
PJ-15
PJ-15
PJ-15
PJ-15
PJ-15
PJ-15
PJ-15
PJ-15
PJ-15
PJ-15
PJ-15
PJ-15
PJ-15
PJ-15
PJ-15
PJ-15
PJ-15
PJ-15
PJ-15
PJ-15
PJ-15
PJ-15
PJ-15
PJ-15
PJ-15
PJ-15
PJ-15
PJ-15
PJ-15
PJ-15
PJ-15
PJ-15
PJ-15
PJ-15
PJ-15
PJ-15
PJ-15
PJ-15
PJ-15
PJ-15
PJ-15
PJ-15
PJ-15
PJ-15
PJ-15
PJ-15
PJ-15
PJ-15
PJ-15
PJ-15
PJ-15
PJ-15
PJ-15
PJ-15
PJ-15
PJ-15
PJ-15
PJ-15
PJ-15
PJ-15
PJ-15
PJ-15
PJ-15
PJ-15
PJ-15
PJ-15
PJ-15
PJ-15
PJ-15
PJ-15
PJ-15
PJ-15
PJ-15
PJ-15
PJ-15
PJ-15
PJ-15
PJ-15
PJ-15
PJ-15
PJ-15
PJ-15
PJ-15
PJ-15
PJ-15
PJ-15
PJ-15
PJ-15
PJ-15
PJ-15
Areado
Anhanduí
Água Boa
Albuquerque
Amolar

Árvore Grande
Arapuá
Alto Sucuriú
Amandina
Boqueirão
Baús
Baianópolis
Bonfim
Bálsamo
Bocajá
Cupins
Cristalina
Costa Rica
Culturama
Capão Seco
Congonhas
Camisão
Cipolândia
Coimbra
Corumbá
Cachoeira
Cabeceira do Apa
Campestre
Coronel Sapucaia
Dr. Arnaldo E. Figueiredo
Dois Irmãos
Douradina
Figueirão
Guassulândia
Guaçu
Guadalupe do Alto Paraná
Ilha Grande
Indaiá do Sul
Itaqueraí
Itahum
Ipezal
Ilha Comprida
Indaiá Grande
Juscelândia
Jabuti
Juti
Jacareí
Lagoa Bonita
Laguna Carapã
Morumbi
Montese
Morangas
Nova Esperança
Nova Alvorada
Nova América
Nova Lajes
Nhecolândia
Oriente
Porto XV de Novembro
Ponte Vermelha
Porto Vilma
Palmeiras
Paiaguás
Porto esperança
Panambi
Picadinha
Piraporã
Paraíso
Paranhos
Prudênciao Tomás
Rio Verde do Sul
Piraputanga
Serraria
Sanga Puitã
São Gabriel d´Oeste
São Ramão
São José
São Pedro
São José do Sucuriú
São José do Aporé
Selvíria
Sete Quedas
Tacuru
Taquari
Taunay
Taquaruçu
Tamandaré
Vila Vargas
Velhacaria
Vila Marques
Vila Quebracho
Vicentina
Vila Rica
Vila União
Vista Alegre
Xavantina
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1.500
1.500
1.500
1.500
1.500
1.500
1.500
1.500
1.500
1.500
1.500
1.500
1.500
1.500
1.500
1.500
1.500
1.500
1.500
1.500
1.500
1.500
1.500
1.500
1.500
1.500
1.500
1.500
1.500
1.500
1.500
1.500
1.500
1.500
1.500
1.500
1.500
1.500
1.500
1.500
1.500
1.500
1.500
1.500
1.500
1.500
1.500
1.500
1.500
1.500
1.500
1.500
1.500
1.500
1.500
1.500
1.500
1.500
1.500
1.500
1.500
1.500
1.500
1.500
1.500
1.500
1.500
1.500
1.500
1.500
1.500
1.500
1.500
1.500
1.500
1.500
1.500
1.500
1.500
1.500
1.500
1.500
1.500
1.500
1.500
1.500
1.500
1.500
1.500
1.500
1.500
1.500
1.500
1.500
1.500
1.500



DECRETO-LEI 63 DE 24 DE ABRIL DE 1979.doc