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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO-LEI Nº 79, DE 14 DE MAIO DE 1979.

Dá nova redação ao Anexo IV do Decreto-Lei nº 31, de 1º de janeiro de 1979.

Publicado no Diário Oficial n° 91, de 14 de maio de 1.979.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º da Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977 e o art. 5º do Decreto-Lei nº 1, de 1º de janeiro de 1979,

Considerando as disposições do inciso III, do art. 113 e do § 4º do art. 144 da Constituição Federal,

Considerando o estabelecido no inciso II, do art. 65, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979,

D E C R E T A:

Art. 1º - O anexo IV do Decreto-Lei nº 31, de 1º de janeiro de 1979, que institui o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Mato Grosso do Sul, passa a vigorar com a redação dada no anexo deste Decreto-Lei, considerando-se incorporada aos vencimentos dos Desembargadores, Juízes de Entrância Especial e Juiz Auditor a vantagem pecuniária a que se refere o inciso VIII, do art. 250, do mesmo Decreto-Lei.

Parágrafo único - Em decorrência do estabelecido neste artigo, considera-se plenamente cumprida a absorção a que se refere o art. 145 da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979.

Art. 2º - Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.




Campo Grande, 14 de maio de 1979.



HARRY AMORIM COSTA
Nelson Mendes Fontoura
Jardel Barcellos de Paula
Paulo de Almeida Fagundes
Nelson Strohmeier Lersch
Odilon Martins Romeo
Carlos Garcia Voges
Afonso Nogueira Simões Corrêa
Euro Barbosa de Barros



ANEXO IV

VENCIMENTO MENSAL DO PESSOAL DA MAGISTRATURA


NATUREZA
PADRÃO
VENCIMENTO
desembargador
juiz de entrância especial
juiz de 2ª entrância
juiz auditor
juiz de 1ª entrância
juiz substituto
PJ-25
PJ-24
PJ-23
PJ-22
PJ-21
PJ-21
60%
50%
40%
33%
35%
35%



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