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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL



DECRETO-LEI Nº 54, DE 12 DE MARÇO DE 1979.

Dispõe sobre a execução, no Estado, do Plano Nacional de Habitação Popular (PLANHAP) e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial n° 54, de 19 de março de 1.979.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º da Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977, e o art. 5º do Decreto-Lei nº 1, de 1º de janeiro de 1979,


D E C R E T A:


Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a adotar todas as providências necessárias à participação do Estado no Plano Nacional de Habitação Popular (PLANHAP), com os seguintes objetivos:

I - reduzir gradualmente, até sua eliminação, o déficit estadual de habitação para famílias com renda equivalente a até cinco vezes o maior salário mínimo vigente no País, ou até 22 UPC do BNH, admitido, alternativamente, o maior dos dois valores;
II - propiciar atendimento da demanda de habitações das novas famílias, na mesma faixa de renda;
III - proporcionar condições para melhoria e ampliação de habitações já existentes;
IV - apoiar e ampliar programas e projetos de desenvolvimento comunitário.

Art. 2º - Para cumprimento deste Decreto-Lei, poderá o Poder Executivo:

I - celebrar, com o Banco Nacional da Habitação (BNH), convênio institutivo do PLANHAP, a nível estadual, aditando-o quando se fizer necessário, observadas as normas específicas do BNH sobre o assunto;
II - elaborar planos, programas e projetos visando aos objetivos do PLANHAP, coordenando e fiscalizando sua execução e revisão, através dos órgãos próprios de Administração Direta e Indireta do Estado;
III - integrar o Estado e entidades de sua Administração Indireta no SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO POPULAR (SIFHAP);
IV - designar instituição financeira, organizada sob a forma de sociedade anônima, preferencialmente sob controle acionário do Estado, para Agente Financeiro das operações de crédito a que se refere o art. 3º deste Decreto-Lei;
V - fazer com que a Companhia de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul (COHAB-MS) se ajuste, permanentemente, às normas de organização de operações baixadas pelo BNH;
VI - coibir ou cobrir as perdas em que, eventualmente, incorrer a COHAB-MS, inclusive mediante participação do Estado, como estipulante e/ou segurado, em sistemas que viabilizem a prática de seguro de crédito, para cobertura dos riscos inerentes às operações
ativas da COHAB-MS;
VII - elaborar e executar programas permanentes de desenvolvimento comunitário, objetivando a promoção social das famílias de baixa renda, beneficiárias do PLANHAP;
VIII - adotar quaisquer outras medidas que ampliem a eficiência dos trabalhos de planejamento, execução, fiscalização, revisão e controle do PLANHAP, e permitam constante aperfeiçoamento técnico, administrativo, econômico e financeiro da COHAB-MS.

Art. 3º - Para alcance dos objetivos fixados no art. 1º, fica o Poder Executivo autorizado a contrair e/ou garantir empréstimos e financiamentos necessários à execução do PLANHAP, concedidos ao Estado, às suas entidades de Administração Indireta, inclusive à COHAB-MS e aos Municípios.

§ 1º - Nas operações de crédito previstas no
caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a prestar, em nome do Estado, em favor do Banco Nacional da Habitação, as garantias que se fizerem necessárias, inclusive vinculação parcial de receita ou de quotas
do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, com outorga, ao referido Banco, de mandato pleno e irrevogável para que, na hipótese de inadimplência do Estado, receba diretamente, junto aos órgãos competentes, as parcelas comprometidas da receita ou das quotas do Fundo de Participação que forem necessárias à cobertura do principal e encargos financeiros das dívidas vencidas e não pagas.

§ 2º - Os poderes previstos neste artigo só poderão ser usados pelo Banco Nacional da Habitação na hipótese de o Agente Financeiro ou o Governo do Estado não terem efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimos celebrados
com o Banco Nacional da Habitação.

Art. 4º - O Poder Executivo fará incluir, nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado, decorrentes do cumprimento deste Decreto-Lei.

Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto no art. 3º e neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a contrair, de acordo com as normas operacionais do BNH, empréstimos até o valor equivalente a 800.000 UPC (oitocentas mil Unidades Padrão de Capital) para
atender às responsabilidades financeiras a serem assumidas diretamente pelo Estado no quadriênio 1979/1982.

Art. 5º - Os atos, contratos e outros documentos em que a Companhia de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul (COHAB-MS) seja parte interessada, ficam isentos de impostos e taxas estaduais de qualquer natureza.

Parágrafo Unico - Nos processos judiciais e nos atos e documentos do foro extra-judicial e de cartórios, as custas e emolumentos dos serventuários respectivos, que devam ser pagos pela Companhia de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul (COHAB-MS), sofrerão uma redução de 50% (cinquenta por cento) sobre os níveis vigentes na data dos atos a que se referirem.

Art. 6º - Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.




Campo Grande, 12 de março de 1979.


HARRY AMORIM COSTA

Carlos Garcia Voges
Jardel Barcellos de Paula
Paulo de Almeida Fagundes
Nelson Strohmeier Lersch
Odilon Martins Romeo
Afonso Nogueira Simões Corrêa
Nelson Mendes Fontoura
Euro Barbosa de Barros



DECRETO-LEI 54 DE 12 DE MARÇO DE 1979.doc