O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições que lhe conferem o art. 7º da Lei complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977, e o art. 5º do Decreto-Lei nº 1, de 1 º de janeiro de 1979,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA ATIVIDADE DE DEFESA CIVIL
Art. 1º A atividade de defesa civil consiste na prestação de auxílio material e moral à população, bem como na restauração do serviço público, compreendendo medidas de prevenção e assistência, inclusive de socorro e recuperação, destinadas a evitar ou limitar os riscos e perdas previsíveis ou decorrentes de situação de emergência ou de estado de calamidade pública.
§ 1º Situação de emergência á a situação anormal e grave, reconhecida em ato do Coordenador Estadual de Defesa Civil, à vista de danos efetivamente causados por fatores adversos, mas que não cheguem a caracterizar situações de calamidade pública.
§ 2º O estado de calamidade pública ocorre quando a situação de emergência afete gravemente a comunidade, privando-a total ou parcialmente do atendimento de suas necessidades fundamentais, ou quando ameace a vida ou integridade de seus membros e passa a existir, para os efeitos legais, com a sua decretação pelo Governador do Estado.
§ 3º As medidas necessárias à decretação do estado de calamidade pública mencionada no parágrafo anterior serão tomadas pelo Coordenador Estadual de Defesa Civil, por iniciativa própria ou à vista de solicitação do prefeito do município atingido, delimitando-se a área geográfica abrangida e o prazo de vigência por período de trinta dias, podendo ser renovado.
Art. 2º O decreto que estabelecer o estado de calamidade pública poderá determinar para todos os órgãos ou entidades da Administração Pública estadual, ou para aqueles que indicar, regime de sobreaviso, de prontidão ou de prontidão rigorosa.
§ 1º Sobreaviso é o regime de trabalho em que todos os servidores terão a obrigação de se manter em contato com o órgão ou entidade a que estão subordinados, devendo estar preparados para atender ao chamado de prontidão.
§ 2º Prontidão é o regime de trabalho em que os órgãos ou entidades contarão, permanentemente e, no mínimo, com dois chefes ou autoridades e a metade do efetivo disponível.
§ 3º Prontidão rigorosa é o regime de trabalho em que os órgãos ou entidades contarão permanentemente com todo o efetivo disponível, inclusive os chefes e autoridades.
Art. 3º A Polícia Militar adotará os conceitos referidos no artigo anterior com as denominações que lhe são peculiares.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA OPERACIONAL DE DEFESA CIVIL Seção I
Da Criação e Constituição do Sistema
Art. 4º Fica criado o Sistema Operacional de Defesa Civil como instrumento de coordenação dos esforços de todos os órgãos estaduais, com os demais órgãos públicos e privados e com a comunidade em geral, para o planejamento e a execução das medidas preventivas de socorro, assistenciais e recuperativas, destinadas tanto a evitar as conseqüências danosas de fatores anormais e adversos, quanto a preservar o moral da população e restabelecer o bem-estar social, quando da ocorrência desses fatores.
Art. 5º Compõem o sistema Operacional de Defesa Civil:
I – a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil (CEDEC), órgão do Gabinete Militar da Governadoria do Estado;
II – as Coordenadorias Regionais de Defesa Civil (REDEC), subordinadas à CEDEC;
III – as Comissão Municipais de Defesa Civil (COMDEC), uma em cada um dos municípios do Estado.
Parágrafo único. As Comissões de que trata o inciso III deste artigo receberão da REDEC de sua região a necessária orientação e apoio para o seu melhor funcionamento.
Seção II
Da Organização da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil
Art. 6º A atividade estadual de defesa civil é coordenada pela Coordenadoria Estadual de Defesa Civil (CEDEC), do Gabinete Militar da Governadoria do Estado, e executada por órgãos e entidades estaduais, sem prejuízo das responsabilidades da União e do Município.
Art. 7º A CEDEC é o órgão central normativo, de planejamento, coordenação, controle e orientação, em âmbito estadual, de todas as medidas preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas relacionadas à defesa civil.
Art. 8º A Coordenadoria Estadual de Defesa Civil compõem-se de:
I - Conselho Deliberativo;
II - Secretaria Executiva.
Art. 9º A CEDEC será dirigida pelo Chefe do Gabinete Militar da Governadoria do Estado, que será o Coordenador Estadual de Defesa Civil, incumbindo-lhe coordenar as medidas pertinentes e, na ocorrência de evento desastroso, tomar as providências requeridas pelo caso, solicitando, em nome do Governador, os meios necessário para enfrentar a situação, inclusive quanto a recrutamento de pessoal.
Parágrafo único. O Gabinete Militar dará o necessário suporte administrativo à CEDEC, através de uma Secretaria-Executiva.
Art. 10. O Chefe do Gabinete Militar da Governadoria do Estado, na qualidade de Coordenador Estadual de Defesa Civil, reunirá o Conselho Deliberativo da CEDEC sempre que julgar necessário, tanto para coordenação de medidas preventivas, como para enfrentar a ocorrência de eventos desastrosos.
Art. 11. O Conselho Deliberativo é integrado pelo Coordenador Estadual de Defesa Civil, que o presidirá, pelos Secretários Adjuntos e pelo Assessor de Defesa Civil, da Secretaria de Segurança Pública.
§ 1º - Os Secretários Adjuntos serão substituídos, em suas faltas e impedimentos, por suplentes designados em ato próprio do Secretário de Estado.
§ 2º - O Secretário Executivo da CEDEC, designado pelo Coordenador Estadual de Defesa Civil, será o Secretário do Conselho Deliberativo.
Art. 12. A Secretaria Executiva compreende:
I – Secretário Executivo;
II – Assessoria Técnico-Administrativa;
III – Assessoria para Operações de Defesa;
IV – Assessoria para Operações de Apoio;
V – Assessoria para Operações de Relações Públicas.
Art. 13. Para dar pleno cumprimento às atividades de defesa civil, a CEDEC poderá contar com representantes permanentes dos seguintes órgãos e entidades:
I – da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul;
II – das Forças Armadas com unidades sediadas no Estado;
III – da Superintendência de Desenvolvimento do Centro-Oeste (SUDECO)
IV – de outros órgãos e entidades federais;
V – de outros órgãos e entidades estaduais e municipais;
VI – de clubes de serviços;
VII – de entidades assistenciais de âmbito nacional com atividade no Estado.
Art. 14. Cumpre aos órgãos e entidades indicados no artigo anterior colaborar na execução das atividades de defesa civil, nos termos de convocação do Coordenador Estadual de Defesa Civil.
Seção III
Das Competências
Art. 15. À CEDEC compete:
I – planejar e coordenar a atividade estadual de defesa civil;
II – orientar a criação de comissões regionais e municipais de defesa civil e prestar-lhes apoio técnico e material;
III – manter intercâmbio com órgãos federais, estaduais e municipais de defesa civil;
IV – elaborar normas relativas à defesa civil.
Art. 16. Ao Coordenador Estadual de Defesa Civil incumbe:
I – coordenar as atividades da CEDEC;
II - convocar o Conselho Deliberativo;
III – decidir, ad referendum do Conselho Deliberativo, qualquer assunto urgente da competência específica da CEDEC;
IV – cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Deliberativo;
V – solicitar a cooperação dos órgãos e entidades mencionados no art. 13 deste Decreto-Lei;
VI – encaminhar ao órgão central do Sistema Estadual de Planejamento a programação e a proposta de orçamento anual da CEDEC;
VII – encaminhar ao Governador do estado o relatório anual das atividades da CEDEC.
Parágrafo único. O Coordenador Estadual de Defesa Civil designará, como seu substituto eventual, uma das autoridades referidas no art. 11 deste Decreto-Lei.
Art. 17. Compete ao Conselho Deliberativo deliberar sobre os assuntos de competência específica da CEDEC.
Art. 18. Ao Secretário Executivo incumbe:
I – dirigir os serviços administrativos da CEDEC;
II – secretariar as reuniões do Conselho Deliberativo;
III – executar as tarefas que lhe forem cometidas pelo Coordenador Estadual de Defesa Civil.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA
Art. 19. Quaisquer ocorrências anormais e graves, nos termos dos §§ 1º e 2º, do art. 1º, deste Decreto-Lei, que possam pôr em risco a existência, a saúde e os bens dos habitantes do Estado, serão comunicadas imediatamente à Secretaria-Executiva da CEDEC, ainda que o atendimento esteja afeto ao âmbito municipal.
Art. 20. Ciente da ocorrência de qualquer evento desastroso, conforme qualificados no artigo precedente, o Coordenador Estadual de Defesa Civil adotará todas as providências necessárias, em caráter de urgência, para enfrentar a situação, mobilizando os órgãos do Sistema e quaisquer que sejam requeridos.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto neste artigo, fica o Chefe do Gabinete Militar investido de todos os poderes indispensáveis que exercerá, em nome do Governador, durante a ocorrência do evento desastroso e no período necessário à normalização da situação.
Art. 21. Todas as entidades e órgãos da Administração Pública e as fundações instituídas pelo Poder Executivo prestarão colaboração mútua, articular-se-ão e darão apoio administrativos e instrumental para o cumprimento das finalidades da CEDEC.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Compete à Coordenadoria de Planejamento, Finanças e Administração da Governadoria do Estado as atividades relacionadas à administração, orçamento e finanças da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil.
Art. 23. No caso de situação de emergência do estado de calamidade pública declarados, aplicam-se à Coordenadoria Estadual de Defesa Civil as disposições contidas no inciso III, do art. 8º, do Decreto-Lei nº 19, de 1º de janeiro de 1979, cabendo à Secretaria de Fazenda à Junta de Programação Financeira o pronto atendimento, em termos de recursos financeiros.
Art. 24. Mediante ato próprio, o coordenador Estadual de Defesa Civil adotará as demais medidas necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto-Lei.
Art. 25. Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Campo Grande 8 de maio de 1979.
HARRY AMORIM COSTA
Jardel Barcellos de Paula
Paulo de Almeida Fagundes
Nelson Strohmeier Lersch
Odilon Martins Romeo
Afonso Nogueira Simões Correa
Carlos Garcia Voges
Nelson Mendes Fontoura
Euro Barbosa de Barros. |