O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º da Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro do 1977 e o art. 5º do Decreto-Lei nº 1, de 1º de janeiro de 1979, e
Considerando que constitui boa política administrativa a descentralização de serviços públicos através de entidades da Administração Indireta ou Fundações,
Considerando que visando esse objetivo o Estado de Mato Grosso do Sul criou diversas entidados da Administração Indireta e Fundações, atribuindo-lhes como fontes de receita, entre outras, as doações,
Considerando que tais doações somente gozam dos benefícios fiscais previstos em lei, quando as donatárias são reconhecidas como de Utilidade Pública, e
Considerando que a Utilidade Pública das entidades da Administração Indireta do Estado, bem como das Fundações por ele criadas ou mantidas, de objetivos filantrópicos, de educação, de saúde, de pesquisa científica ou de cultura, e presumida, pelos próprios fins.
D E C R E T A:
Art. 1º - São de Utilidade Pública, inclusive para fins de recebimento de subvenções e dotações orçamentárias, bem como das doações de pessoas jurídicas e físicas, as entidades da Administração Indireta do Estado que tenham objetivos filantrópicos, de educação, de saúde, de pesquisa científica, ou de
cultura e as Fundações criadas ou mantidas pelo Estado que tenham
esses mesmos fins.
Art. 2º - A Secretaria de Justiça expedirá em cada caso, a requerimento da entidade interessada, o título declaratório de Utilidade Pública.
Art. 3º - As entidades declaradas de Utilidade Pública por este Decreto-Lei ficam isentas da verificação periódica a que se refere o artigo 5º do Decreto-Lei nº 81 de 18 de maio de 1979.
Art. 4º - Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 21 de maio de 1979.
HARRY AMORIM COSTA
Nelson Mendes Fontoura
Jardel Barcellos de Paula
Paulo de Almeida Fagundes
Nelson Strohmeier Lersch
Odilon Martins Romeo
Afonso Simões Corrêa
Carlos Garcia Voges
Euro Barbosa de Barros |