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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 16.323, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023.

Altera a redação de dispositivos do Subanexo I - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS; acrescenta dispositivos ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, e ao Subanexo XXV – Da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3e) e Do Documento Auxiliar da NF3e (DANF3E), ao Anexo XV, nos termos que especifica.

Publicado no Diário Oficial nº 11.325, de 22 de novembro de 2023, páginas 3 a 5.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as alterações do Convênio ICMS 142/18, implementadas pelo Convênio ICMS 171/23, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as alterações do Convênio SINIEF 06/89, implementadas pelo Ajuste SINIEF 16/23; e alteração do Ajuste SINIEF 1/19, implementada pelo Ajuste SINIEF 7/23, todos celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

D E C R E T A:

Art. 1º O Subanexo I - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - Tabela XVIII - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS:


ITEM
CEST
NCM/SH
MARGEM DE VALOR AGREGADO
DESCRI- ÇÃO
DISPOSITI- VO LEGAL
Oper. interna
Alíq. 4%
Alíq. 7%
Alíq. 12%
“....
...............
................
..........
........
........
......
...............
.................
46.0
...............
1901.20
1901.90.90
..........
........
........
......
...............
.................
46.1
...............
1901.20
1901.90.90
..........
........
........
......
...............
.................
46.2
...............
1901.20
1901.90.90
..........
........
........
......
...............
.................
46.3
...............
1901.20
1901.90.90
..........
........
........
......
...............
.................
46.4
...............
1901.20
1901.90.90
..........
........
........
......
...............
.................
46.5
...............
1901.20
1901.90.90
..........
........
........
......
...............
.................
46.6
...............
1901.20
1901.90.90
..........
........
........
......
...............
.................
46.7
...............
1901.20
1901.90.90
..........
........
........
......
...............
.................
46.8
...............
1901.20
1901.90.90
..........
........
........
......
...............
.................
46.9
...............
1901.20
1901.90.90
..........
........
........
......
...............
.................
46.10
...............
1901.20
1901.90.90
..........
........
........
......
...............
.................
46.11
...............
1901.20
1901.90.90
..........
........
........
......
...............
.................
46.12
...............
1901.20
1901.90.90
..........
........
........
......
...............
.................
46.13
...............
1901.20
1901.90.90
..........
........
........
......
...............
.................
46.14
...............
1901.20
1901.90.90
..........
........
........
......
...............
.................
46.15
...............
1901.20
1901.90.90
..........
........
........
......
...............
.................
46.16
...............
1901.20
1901.90.90
..........
........
........
......
...............
.................
......
...............
.................
..........
........
........
......
...............
........” (NR)

Art. 2º O Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

“Art. 147. .........................:

........................................

§ 1º ................................:

I - ..................................:

........................................

t) ICMS Monofásico por Operação, Código 10015-3;

u) ICMS Monofásico por Apuração, Código 10016-1;

...............................” (NR)

Art. 3º O Subanexo XXV - Da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3e) e Do Documento Auxiliar da NF3e (DANF3E), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

“Art. 19-A. É vedada a escrituração de NF3e que contenha apenas itens sem a indicação de Código de Situação Tributária (CST).” (NR)

Art. 4º Nos termos dos arts. 267 e 268 do Regulamento do ICMS, são válidos os procedimentos adotados em conformidade com os Ajustes SINIEF 07/23 e 16/23, a partir da produção dos seus efeitos previstos nas suas cláusulas terceira e segunda, respectivamente.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de:

I - 1º de novembro de 2023, em relação ao art. 1º deste Decreto;

II - sua publicação, em relação aos demais dispositivos.

Campo Grande, 21 de novembro de 2023.

EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado

FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda