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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.985, DE 1 DE JULHO DE 2022.

Cria a Medalha Mérito da Inteligência em Segurança Pública e institui o Conselho de Outorga de Medalha, no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 10.881 - Edição Extra, de 1 de julho de 2022, páginas 7 a 12.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º Cria-se a Medalha Mérito da Inteligência em Segurança Pública, no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP-MS).

Parágrafo único. A medalha de que trata o caput deste artigo é uma honraria destinada aos profissionais de inteligência, que tenham contribuído com o Subsistema de Inteligência de Segurança Pública (SISP/SEJUSP-MS) que, de algum modo, tenham prestado relevantes serviços ao Estado de Mato Grosso do Sul e à população sul-mato-grossense.

Art. 2º Institui o Conselho de Outorga de Medalha para promover a análise acerca da concessão da honraria de que trata este Decreto.

Art. 3º Compete ao Superintendente de Inteligência de Segurança Pública da SEJUSP-MS e aos demais membros do Conselho de Outorga de Medalha, instituído por este Decreto, analisar e indicar os nomes dos profissionais de inteligência que, por suas condutas, devem integrar a lista de outorga de Medalhas.

Art. 4º O Conselho de Outorga de Medalha será composto pelos seguintes membros:

I - o Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, na qualidade de Presidente;

II - o Superintendente de Inteligência de Segurança Pública do SISP/SEJUSP-MS;

III - o Coordenador de Inteligência da SISP/SEJUSP-MS;

IV - o Coordenador de Contrainteligência do SISP/SEJUSP-MS;

V - o Coordenador de Operações de Inteligência da SISP/SEJUSP-MS;

VI - o Coordenador de Fiscalização e Controle da SISP/SEJUSP-MS;

VII - o Diretor de Inteligência do Departamento de Inteligência Policial (DIP/PC/SEJUSP-MS);

VIII - o Diretor de Inteligência da Diretoria de Inteligência (DINTEL/PM/SEJUSP-MS;

IX - o Chefe da 2ª Seção do Corpo de Bombeiro Militar (2ª CBM/SEJUSP-MS);

X - o Gerente de Inteligência do Sistema Penitenciário (GISP/AGEPEN-MS);

XI - o Chefe da Seção de Inteligência do Departamento de Operações de Fronteira (SIDOF/SEJUSP-MS).

§ 1º A autoridade de que trata o inciso II do caput deste artigo indicará um servidor para atuar como Secretário-Executivo do Conselho.

§ 2º Na ausência de algum membro, por motivo de força maior, o Superintendente de Inteligência de Segurança Pública poderá designar outro servidor, desde que ele pertença à instituição de origem do membro substituído.

§ 3º Os membros do Conselho não perceberão qualquer remuneração ou vantagem pecuniária para o desempenho das atribuições deste Conselho, sendo que seus serviços serão considerados relevantes.

Art. 5º O Conselho de Outorga de Medalha, para a execução de suas finalidades, tem a seguinte estrutura:

I - Presidência;

II - Secretaria-Executiva;

III - Plenário.

Art. 6º Compete ao Conselho de Outorga de Medalha:

I - aprovar ou recusar as indicações de admissão que lhe forem submetidas;

II - zelar pela fiel execução deste ato normativo;

III - propor a suspensão ou a exclusão de qualquer membro por prática de ato incompatível com a idoneidade do Conselho.

Art. 7º O Secretário-Executivo do Conselho auxiliará nos trabalhos para a realização das sessões e zelará pelo arquivamento de toda documentação expedida e recebida.

Art. 8º O Plenário é o órgão superior de decisão do Conselho de Outorga de Medalha, integrado por seus membros.

Parágrafo único. As decisões do Conselho serão tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes à sessão.

Art. 9º O Conselho de Outorga de Medalha reunir-se-á mediante convocação do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública ou por solicitação do Superintendente de Inteligência de Segurança Pública.

Art. 10. Os nomes e os currículos dos agraciados serão registrados em livro próprio ou em meio digital e arquivados na SISP/SEJUSP-MS

Art. 11. Todas as indicações para admissão deverão conter o nome completo do candidato, sua qualificação, dados biográficos, indicações de serviços prestados, grau das comendas ou das condecorações que possuir, nome do conselheiro proponente e, em se tratando de servidor público do Estado, o seu tempo de serviço e a sua categoria funcional.

Art. 12. O Conselho deverá analisar se a pessoa indicada preenche os seguintes requisitos:

I - ter prestado à atividade de Inteligência do Estado de Mato Grosso do Sul relevantes serviços e contribuído com extrema devoção e dedicação à causa da Segurança Pública;

II - não haver sofrido sentença penal condenatória, transitada em julgado, ainda que beneficiado por indulto ou por perdão;

III - caso responda a processo na esfera criminal, não transitado em julgado, a concessão da Medalha dependerá de avaliação e deliberação favorável do Conselho;

IV - não ter sido punido disciplinarmente por infração de natureza grave e, no caso dos militares, por transgressão vinculada à falta de lealdade ou que comprometa a honra e a dignidade pessoal do militar, nem o nome da Corporação;

V - se Praça da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar, encontrar-se classificado, no mínimo, no bom comportamento.

Art. 13. As indicações dos nomes para a admissão serão apreciadas na reunião do Conselho.

Parágrafo único. Aprovadas as indicações pelo Conselho e homologadas pelo Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, a proposta será encaminha à Governadoria para elaboração do Decreto de concessão, que será assinado pelo Governador.

Art. 14. Será agraciado, anualmente, com a Medalha de Mérito da Inteligência em Segurança Pública o quantitativo, máximo, de até 10 (dez) indicados.

Art. 15. A entrega das medalhas será feita pelo Governador do Estado ou pelo Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, preferencialmente, em solenidade pública na data de 6 de setembro, Dia do Profissional de Inteligência.

Parágrafo único. A pedido do Superintendente de Inteligência, o Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública poderá autorizar outra data para solenidade de entrega das medalhas.

Art. 16. A descrição e as características da medalha, do boton de lapela de mérito da inteligência, da moeda da inteligência e do diploma de inteligência obedecerão, rigorosamente, ao estabelecido no art. 17 e nos Anexos I, II, III e IV deste Decreto.

Art. 17. A medalha de que trata este Decreto é de formato circular, em bronze, de 35 mm (trinta e cinco milímetros) de diâmetro, com a seguinte descrição:

I - no anverso, ao centro, uma esfera armilar em baixo relevo, brocante sobre tudo uma coruja com as asas abertas, segurando o brasão da Superintendência de Inteligência de Segurança Pública/SEJUSP-MS (duas orlas denteadas, dois anéis unidos por quadrados pretos e brancos intercalados e, ao centro, a bandeira do MS “tremulando”, tendo a inscrição acima SEJUSP e abaixo SISP), circundada pelas seguintes inscrições em caracteres versais maiúsculos, em alto relevo, “MÉRITO DA INTELIGÊNCIA”, orlada por uma coroa de louros;

II - no verso, ao centro, em alto relevo, o brasão do Estado de Mato Grosso do Sul, orlado com as legendas “ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL” na parte superior, e SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, na parte inferior, separadas por duas estrelas de cinco pontas;

III - a medalha está ligada a uma barreta na forma de ornato de folhas de louro e pende de uma fita de gorgorão de seda chamalotada, medindo 40 mm (quarenta milímetros) de comprimento e 33 mm (trinta e três milímetros) de largura, tendo as seguintes cores em suas listras verticais: ao centro de prata (branco), com 11 mm (onze milímetros), e na esquerda (verde), com 11 mm (onze milímetros), e na direita (azul), com 11 mm (onze milímetros).

§ 1º O boton de lapela terá 10 mm (dez milímetros) de diâmetro, contendo, ao centro, a coruja em bronze, com as asas abertas, segurando o brasão da Superintendência de Inteligência de Segurança Pública, circundado pelo aro em bronze.

§ 2º O Diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pelos integrantes do Conselho, conforme o Anexo IV deste Decreto.

Art. 18. A título de representação das Agências de Inteligência do subsistema MS, em solenidades e ou eventos de inteligência de Segurança Pública fica instituída a Moeda Profissional de Inteligência, medindo 45 mm (quarenta e cinco milímetros), com as seguintes características:

I - no anverso, o brasão da Superintendência de Inteligência de Segurança Pública/SEJUSP-MS (duas orlas denteadas, dois anéis unidos por quadrados preto e brancos intercalados e ao centro a bandeira do Estado tremulando, tendo a inscrição acima SEJUSP e abaixo SISP, em fundo branco), circundada em bronze pelas seguintes inscrições em caracteres versais maiúsculo, em alto relevo, “PROFISSIONAL DE INTELIGÊNCIA” na parte superior, e “03/05/2007” na parte inferior, separados por doze estrelas de cinco pontas;

II - no verso, ao centro, em alto relevo, o brasão do Estado de Mato Grosso do Sul, orlado com as legendas “ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL”, na parte superior, e “SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA”, na parte inferior, separadas por duas estrelas de cinco pontas.

Art. 19. As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão por conta da disponibilidade orçamentária da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.

Art. 20. A implementação das disposições deste Decreto fica condicionada à observância da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 21. Os casos omissos serão solucionados pelo Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 1º de julho de 2022.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

ANTONIO CARLOS VIDEIRA
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública



DECRETO 15.985 anexos.doc