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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 16.802, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026.

Institui o Grupo de Trabalho Interinstitucional responsável pelo levantamento, pela vetorização, pela consolidação e pela manutenção da base de dados georreferenciada dos acessos e das estradas rurais no território do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicado no Diário Oficial nº 12.284, de 22 de setembro de 2026, páginas 5 a 7.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando os resultados obtidos pelos Grupos de Trabalho Interinstitucionais instituídos pelos Decretos nº 16.224, de 7 de julho de 2023, e nº 16.745, de 11 de março de 2026, responsáveis pelo levantamento e pela atualização da base de dados georreferenciada das vias urbanas dos municípios do Estado, e a conveniência de estender metodologia equivalente ao meio rural;

Considerando que o conhecimento georreferenciado dos acessos rurais é instrumento indispensável ao planejamento territorial, à gestão da infraestrutura, à execução coordenada das políticas públicas estaduais e à consolidação de indicadores que orientem as decisões de investimento no meio rural,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho Interinstitucional responsável pelo levantamento, pela vetorização, pela consolidação e pela manutenção da base de dados georreferenciada dos acessos e das estradas rurais dos 79 (setenta e nove) municípios do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 2º Para fins de cumprimento do disposto neste Decreto, compete ao Grupo de Trabalho Interinstitucional:

I - realizar a vetorização e a construção da base de dados georreferenciada dos acessos e das estradas rurais no território sul-mato-grossense;

II - definir o modelo conceitual de dados, a padronização dos atributos, o sistema de referência geodésico e as escalas de representação a serem adotados, de modo a assegurar a interoperabilidade e o compartilhamento das informações entre os órgãos e as entidades estaduais;

III - identificar, mapear e classificar os acessos e as estradas rurais quanto à sua:

a) natureza;

b) extensão;

c) trafegabilidade;

d) vinculação com os imóveis rurais cadastrados;

IV - compatibilizar a base vetorizada com as bases de dados já existentes nos órgãos e nas entidades participantes, em especial com:

a) o cadastro estadual de propriedades rurais;

b) o Cadastro Ambiental Rural do Estado de Mato Grosso do Sul (CAR-MS);

c) as malhas viárias estadual e federal;

V - estabelecer os fluxos, as rotinas e as responsabilidades relativas à atualização periódica e ao controle de qualidade da base de dados georreferenciada;

VI - monitorar a abertura, a alteração e a supressão de acessos rurais, a fim de dimensionar futuras demandas de infraestrutura e de fiscalização;

VII - produzir indicadores, relatórios técnicos e produtos cartográficos que auxiliem na tomada de decisão da Administração Pública Estadual;

VIII - propor os instrumentos necessários à disponibilização da base de dados aos órgãos e às entidades estaduais, aos municípios e à população sul-mato-grossense, observada a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais);

IX - prestar apoio técnico-administrativo para consolidar a base de dados georreferenciada por este Grupo de Trabalho Interinstitucional perante:

a) a Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO);

b) a Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural (AGRAER);

c) o Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL).

Art. 3º O Grupo de Trabalho Interinstitucional será integrado por 17 (dezessete) membros titulares, conforme abaixo especificado, sendo:

I - 1 (um) da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação (SEMADESC);

II - 1 (um) da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística (SEILOG);

III - 3 (três) da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO);

IV - 3 (três) da Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural (AGRAER);

V - 9 (nove) do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL).

§ 1º Os membros do Grupo de Trabalho Interinstitucional serão:

I - indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos e das entidades que representam, mediante ofício endereçado ao Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação;

II - designados por ato do Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação.

§ 2º A presidência do Grupo de Trabalho Interinstitucional será exercida pelo representante da SEMADESC, ao qual competirá estabelecer o calendário de encontros para a execução dos trabalhos.

§ 3º Os órgãos e as entidades representados indicarão, preferencialmente, servidores com formação ou experiência comprovada em:

I - geoprocessamento;

II - cartografia; ou

III - gestão de bases de dados geoespaciais.

Art. 4º O Grupo de Trabalho Interinstitucional poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicos para participar de suas reuniões.

Art. 5º Cabe à SEMADESC prestar apoio técnico-administrativo às atividades do Grupo de Trabalho Interinstitucional.

Art. 6º As conclusões e o relatório final das atividades do Grupo de Trabalho Interinstitucional deverão ser apresentados ao Governador do Estado, por meio do Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua instalação.

Parágrafo único. O prazo para as conclusões dos trabalhos, previsto no caput deste artigo, poderá ser prorrogado por até igual período por ato do Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão e entidade da Administração Pública Estadual representado no Grupo de Trabalho Interinstitucional.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 21 de setembro de 2026.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado

ARTUR HENRIQUE LEITE FALCETTE
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação

GUILHERME ALCÂNTARA DE CARVALHO
Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística