O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e IX, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam criados os Centros Regionais de Formação e Pesquisa na estrutura da Secretaria de Estado de Educação, vinculados às Coordenadorias Regionais de Educação (CREs), conforme quadro abaixo, com a finalidade de ofertar e assegurar o acesso às formações continuadas pelos profissionais da educação lotados nas escolas e nos centros educacionais da circunscrição regional.
CENTROS | CRE | MUNICÍPIOS |
| Centro Regional de Formação e Pesquisa de Aquidauana | CRE-1 | Aquidauana |
| Centro Regional de Formação e Pesquisa de Corumbá | CRE-3 | Corumbá |
| Centro Regional de Formação e Pesquisa de Coxim | CRE-4 | Coxim |
| Centro Regional de Formação e Pesquisa de Jardim | CRE-7 | Jardim |
| Centro Regional de Formação e Pesquisa Naviraí | CRE-8 | Naviraí |
| Centro Regional de Formação e Pesquisa de Nova Andradina | CRE-9 | Nova Andradina |
| Centro Regional de Formação e Pesquisa de Paranaíba | CRE-10 | Paranaíba |
| Centro Regional de Formação e Pesquisa de Ponta Porã | CRE-11 | Ponta Porã |
| Centro Regional de Formação e Pesquisa de Três lagoas | CRE-12 | Três Lagoas |
Art. 2º A administração dos Centros Regionais de Formação e Pesquisa ficará sob a responsabilidade do Coordenador(a) Regional de Educação da respectiva Coordenadoria Regional de Educação (CRE).
Art. 3º Compete aos Centros de Formação e Pesquisa:
I - gerenciar a respectiva unidade a fim de garantir as condições necessárias para o desenvolvimento da formação continuada dos profissionais da educação da jurisdição correspondente;
II - administrar os recursos humanos, materiais e financeiros;
III - articular com a Coordenadoria de Formação Continuada dos Profissionais da Educação (CFOR/SED), a realização das formações continuadas.
Parágrafo único. O oferecimento de formação continuada nos Centros Regionais deverá observar as diretrizes e os programas de formação estabelecidos pela Secretaria de Estado de Educação.
Art. 4º O Centro de Formação e Pesquisa Profª Drª Mariluce Bittar, localizado no Município de Campo Grande/MS, atenderá às demandas formativas da Coordenadoria Regional Metropolitana (CRE-2) e das Escolas Estaduais do respectivo Município, aplicando-se-lhe as disposições deste Decreto.
Art. 5º Compete à Secretaria de Estado de Educação prover os recursos materiais e humanos necessários ao funcionamento dos Centros Regionais de Formação e Pesquisa, em conformidade com as normas do Sistema Estadual de Ensino.
Art. 6º Altera-se a redação da ementa e do art. 1º do Decreto nº 14.482, de 25 de maio de 2016, nos seguintes termos:
Ementa: “Cria o Centro Regional de Formação e Pesquisa Professora Leila Fioravanti Rosa, localizado no Município de Dourados-MS, e dá outras providências.” (NR)
“Art. 1º Cria-se o Centro Regional de Formação e Pesquisa Professora Leila Fioravanti Rosa, localizado no Município de Dourados-MS.” (NR)
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 8 de junho de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretária de Estado de Educação
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