O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Em razão da reestruturação dos cargos em comissão de Direção, de Chefia e de Assessoramento, símbolo DCA, em cargos em comissão de Direção, de Gerência e de Assessoramento, símbolo CCA, de que trata a Lei Estadual nº 6.036, de 1º de janeiro de 2023, ficam exonerados, a partir de 1º de janeiro de 2023, todos os servidores ocupantes de cargo em comissão, símbolo DCA, do quadro de pessoal dos órgãos e das entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual, nomeados com base na Lei nº 5.305, de 21 de dezembro de 2018.
§ 1º Os dirigentes e os membros de diretorias das entidades da Administração Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual, que cumprem mandato em decorrência de previsão legal, permanecem no exercício de seus cargos até o término de seus mandatos.
§ 2º Os ocupantes de cargo em comissão, símbolo DCA-7, na função de Assessor de Procurador, nomeados de acordo com o estabelecido no art. 70 da Lei nº 4.510, de 3 de abril de 2014, permanecem no exercício de seus cargos.
§ 3º Os servidores de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo, os servidores públicos estaduais inativos integrantes da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual, e aos seus respectivos pensionistas, que fazem jus ao recebimento de valores referente a cargo em comissão, serão realocados em cargos em comissão de Direção, de Gerência e de Assessoramento, símbolo CCA, com base no Anexo II da Lei Estadual nº 6.036, de 1º de janeiro de 2023, nos respectivos cargos e funções atualmente ocupados.
§ 4º Aplica-se o disposto no § 3º deste artigo às servidoras que estiverem no gozo de licença maternidade.
Art. 2º Ao servidor ocupante de cargo em comissão de Direção, de Chefia e de Assessoramento, símbolo DCA, ainda que detentor de cargo efetivo dos órgãos e das entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual, realocado conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 1º deste Decreto, não será pago ou indenizado o período aquisitivo de férias não gozadas referente ao exercício do cargo comissionado do qual foi realocado, tendo em vista a continuidade do vínculo de trabalho.
Art. 3º O servidor detentor de cargo efetivo exonerado de cargo em comissão de Direção, de Chefia e de Assessoramento, símbolo DCA, terá computado, proporcionalmente, o período de exercício do cargo comissionado, para fins de apuração do valor do adicional de férias, na época do seu gozo.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2023.
Campo Grande, 2 de janeiro de 2023.
EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado
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