O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal que julgou improcedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade - ADIs nº 5549 e nº 6270, e, em obiter dictum, entendeu que o Poder Executivo e a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) devem se ajustar às exigências do acórdão do Tribunal de Contas da União e às disposições da Lei Federal nº 14.298, de 5 de janeiro de 2022,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho Interinstitucional responsável por realizar a revisão do arcabouço legal e regulatório estadual, relacionado ao transporte coletivo intermunicipal, propondo as adequações necessárias para a sua compatibilização com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade - ADIs nº 5549 e nº 6270.
Art. 2º O Grupo de Trabalho Interinstitucional será composto por 10 (dez) membros titulares das representações abaixo especificadas, sendo 2 (dois):
I - Procuradoria-Geral do Estado (PGE);
II - Escritório de Parcerias Estratégicas da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica (EPE/SEGOV);
III - Consultoria Legislativa da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica (CONLEG/SEGOV);
IV - Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística (SEILOG);
V - Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul (AGEMS).
§ 1º Os membros do Grupo de Trabalho Interinstitucional serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos e da entidade que representam, mediante ofício endereçado à Procuradora-Geral do Estado, e designados por ato do Governador do Estado.
§ 2º A Procuradora-Geral do Estado indicará o Presidente do Grupo de Trabalho Interinstitucional, dentre os representantes da PGE, ao qual competirá estabelecer o calendário de encontros para a execução dos trabalhos.
§ 3º A participação no Grupo de Trabalho Interinstitucional não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.
Art. 3º O Grupo de Trabalho Interinstitucional poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas para participar das suas reuniões.
Art. 4º Cabe à PGE prestar apoio técnico-administrativo às atividades do Grupo de Trabalho Interinstitucional.
Art. 5º As conclusões do Grupo de Trabalho Interinstitucional serão apresentadas no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua instalação, permitida a prorrogação por igual período, por resolução de pessoal da Procuradora-Geral do Estado.
Parágrafo único. O Grupo de Trabalho Interinstitucional, por meio da Procuradora-Geral do Estado, encaminhará relatório ao Governador do Estado, propondo as adequações legais e regulatórias necessárias à compatibilização com o teor da decisão do STF nas ADIs nº 5549 e nº 6270.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 20 de julho de 2023.
EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado
ANA CAROLINA ALI GARCIA
Procuradora-Geral do Estado
PEDRO ARLEI CARAVINA
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica
HÉLIO PELUFFO FILHO
Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística
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