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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 16.117, DE 3 DE MARÇO DE 2023.

Institui Grupo de Trabalho Multidisciplinar e Interinstitucional encarregado de propor normas e procedimentos para elaboração do Plano Plurianual 2024-2027.

Publicado no Diário Oficial nº 11.094, de 6 de março de 2023, páginas 2 e 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando que o inciso I e o § 1º do art. 160 da Constituição Estadual estabelecem a iniciativa do Poder Executivo de elaborar o Plano Plurianual, contendo as diretrizes, objetivos e as metas da Administração Pública de forma regionalizada;

Considerando as disposições do art. 165 da Constituição Federal e do art. 162 da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul;

Considerando que o art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de março de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), assegura a transparência da gestão fiscal, inclusive em meio eletrônico de amplo acesso público;

Considerando as disposições do Decreto Estadual que aprova as normas e os procedimentos para a elaboração do Plano Plurianual 2024-2027,

D E C R E T A:

Art. 1º Institui-se o Grupo de Trabalho Multidisciplinar e Interinstitucional, no âmbito da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica (SEGOV), encarregado de propor normas, manuais e procedimentos e de coordenar a elaboração, o monitoramento, a avaliação e a revisão do Plano Plurianual (PPA) 2024-2027.

Art. 2º O Grupo de Trabalho Multidisciplinar e Interinstitucional será integrado por 11 (onze) membros, da seguinte forma:

I - 2 (dois) membros coordenadores:

a) o Secretário-Executivo de Gestão Estratégica e Municipalismo da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica;

b) o Superintendente de Orçamento da Secretaria de Estado de Fazenda;

II - 9 (nove) membros representantes (titulares e suplentes):

a) 2 (dois) da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica (SEGOV), por intermédio da Secretaria-Executiva de Gestão Estratégica e Municipalismo;

b) 5 (cinco) da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), por intermédio das unidades abaixo especificadas:

1. 1 (um) da Superintendência do Tesouro;

2. 2 (dois) da Superintendência de Orçamento;

3. 1 (um) da Superintendência de Contabilidade-Geral do Estado;

4. 1 (um) da Superintendência de Administração Tributária;

c) 1 (um) da Secretaria de Estado de Administração (SAD), por intermédio da Superintendência de Gestão da Folha de Pagamento;

d) 1 (um) da Controladoria-Geral do Estado (CGE).

§ 1º Os membros coordenadores e representantes do Grupo de Trabalho Multidisciplinar e Interinstitucional serão designados por ato do Governador do Estado.

§ 2º Os membros representantes, titulares e suplentes, do Grupo de Trabalho Multidisciplinar e Interinstitucional serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos que representam.

§ 3º O Secretário-Executivo de Gestão da Estratégia e do Municipalismo e o Superintendente de Orçamento, na qualidade de coordenadores, estabelecerão o calendário de encontros do Grupo de Trabalho, atribuirão responsabilidades e prestarão o apoio técnico e administrativo para execução dos trabalhos.

Art. 3º As normas e os procedimentos para elaboração do PPA 2024-2027 priorizarão:

I - a participação de segmentos representativos da sociedade;

II - o acesso e a consulta pública, em meio digital, na definição de prioridades regionais;

III - a aderência aos compromissos assumidos na gestão da atual Administração Pública Estadual.

Art. 4º O detalhamento das atribuições e das atividades desenvolvidas pelo Grupo de Trabalho Multidisciplinar e Interinstitucional será formalizado por ato escrito e específico, denominado Deliberação, a ser obrigatoriamente publicado no Diário Oficial Eletrônico do Estado.

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, a formalização das Deliberações do Grupo Trabalho Multidisciplinar e Interinstitucional somente será efetivada após a aprovação da maioria simples de seus membros e a validação pelo Conselho de Governança de Mato Grosso do Sul (CGMS).

Art. 5º Compete à SEGOV, por intermédio da Secretaria-Executiva de Gestão da Estratégia e do Municipalismo, a organização e a realização das oficinas regionais e das consultas temáticas presenciais e em meio digital.

Parágrafo único. Para a implementação do disposto neste artigo, a Superintendência de Gestão Estratégica da SEGOV contará com o apoio da Rede de Gestão Estratégica do Estado de Mato Grosso do Sul, podendo requisitar servidores dos demais órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.

Art. 6º Compete à Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ):

I - por intermédio da Superintendência de Administração Tributária, disponibilizar as informações relativas à previsão da arrecadação para o período de vigência do PPA 2024-2027;

II - por intermédio da Superintendência do Tesouro, fornecer as informações referentes às despesas contratuais essenciais para a manutenção e a operacionalização das Unidades Orçamentárias;

III - por intermédio da Superintendência de Orçamento, realizar a capacitação na operacionalização do Sistema de Planejamento e Finanças para cadastramento do PPA 2024-2027, a consolidação orçamentária dos programas e a elaboração da minuta do projeto de lei a ser submetido à Assembleia Legislativa;

IV - por intermédio da Superintendência de Contabilidade-Geral do Estado, participar do processo de adequação do Sistema de Planejamento e Finanças às normas e aos procedimentos inerentes ao processo de elaboração do PPA 2024-2027.

Art. 7º À SAD, por intermédio da Superintendência de Gestão de Folha de Pagamento, compete disponibilizar ao Grupo de Trabalho Multidisciplinar e Interinstitucional informações relativas à estimativa de evolução da folha de pagamentos, bem como estudos sobre os impactos de possíveis decisões relacionadas à política de pessoal, no âmbito do Poder Executivo Estadual.

Art. 8º À CGE compete orientar quanto aos controles internos e sociais, à ouvidoria e à transparência pública no contexto do processo de elaboração do PPA 2024-2027.

Art. 9º O Grupo de Trabalho Multidisciplinar e Interinstitucional ficará responsável pelo monitoramento e pela avaliação do PPA 2024-2027, competindo-lhe, anualmente, mediante Deliberação:

I - apresentar relatório técnico ao Governador do Estado;

II - publicar o relatório técnico no Diário Oficial Eletrônico do Estado.

Art. 10. As atividades do Grupo de Trabalho Multidisciplinar e Interinstitucional, responsável pelo PPA 2024-2027, encerrar-se-ão em 2028, após:

I - a apresentação do relatório técnico final ao Governador do Estado;

II - a publicação do relatório final, mediante Deliberação, no Diário Oficial Eletrônico do Estado.

Art. 11. A participação no Grupo de Trabalho Multidisciplinar e Interinstitucional não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 3 de março de 2023.

EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado

PEDRO ARLEI CARAVINA
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica

FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda

ANA CAROLINA ARAUJO NARDES
Secretária de Estado de Administração

CARLOS EDUARDO GIRÃO DE ARRUDA
Controlador-Geral do Estado