O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Instituem-se a Política Estadual de Proteção e Defesa Civil (PEPDEC), o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil (SEPDEC), o Conselho Estadual de Proteção e Defesa Civil (CONEPDEC), no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (PEPDEC)
Art. 2º A Política Estadual de Proteção e Defesa Civil (PEPDEC), tem por finalidade orientar as ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação voltadas à redução de desastres no Estado de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único. A PEPDEC deve integrar-se às políticas de ordenamento territorial, desenvolvimento urbano, saúde, meio ambiente, mudanças climáticas, gestão de recursos hídricos, geologia, infraestrutura, educação, ciência e tecnologia e às demais políticas setoriais, tendo em vista a promoção do desenvolvimento sustentável.
Art. 3º Os conceitos e as terminologias adotados nesta política são os mesmos estabelecidos pelo Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC).
Seção I
Das Diretrizes e dos Objetivos
Art. 4º As diretrizes da PEPDEC são as seguintes:
I - atuação articulada entre a União, o Estado de Mato Grosso do Sul, os municípios sul-mato-grossenses e os demais Estados, para redução de desastres e apoio às comunidades atingidas;
II - abordagem sistêmica das ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação;
III - prioridade às ações preventivas relacionadas à minimização de desastres;
IV - adoção da bacia hidrográfica como unidade de análise das ações de prevenção de desastres relacionados a corpos de água;
V - planejamento com base em pesquisas e em estudos sobre áreas de risco e incidência de desastres no Estado;
VI - participação da sociedade civil.
Art. 5º São objetivos da PEPDEC:
I - reduzir os riscos de desastres;
II - prestar socorro e assistência às populações atingidas por desastres;
III - recuperar as áreas afetadas por desastres;
IV - incorporar a redução do risco de desastre e as ações de proteção e defesa civil entre os elementos da gestão territorial e do planejamento das políticas setoriais;
V - promover a continuidade das ações de proteção e defesa civil;
VI - estimular o desenvolvimento de cidades resilientes e os processos sustentáveis de urbanização;
VII - promover a identificação e a avaliação das ameaças, suscetibilidades e vulnerabilidades a desastres, a fim de evitar ou de reduzir sua ocorrência;
VIII - monitorar os eventos meteorológicos, hidrológicos, geológicos, biológicos, nucleares, químicos e outros potencialmente causadores de desastres;
IX - produzir alertas antecipados sobre a possibilidade de ocorrência de desastres naturais;
X - estimular o ordenamento da ocupação do solo urbano e rural, com vistas a sua conservação e à proteção da vegetação nativa, dos recursos hídricos e da vida humana;
XI - combater a ocupação de áreas ambientalmente vulneráveis e de risco e promover a realocação da população residente nessas áreas;
XII - estimular iniciativas que resultem na destinação de moradia em local seguro;
XIII - desenvolver consciência acerca dos riscos de desastre;
XIV - orientar as comunidades a adotar comportamentos adequados de prevenção e de resposta em situação de desastre e promover a autoproteção;
XV - integrar informações em sistema capaz de subsidiar os órgãos do SEPDEC na previsão e no controle dos efeitos negativos de eventos adversos sobre a população, os bens e serviços e o meio ambiente.
Seção II
Das Competências do Estado e dos Municípios
Art. 6º São competências do Estado:
I - executar a PEPDEC em seu âmbito territorial;
II - coordenar as ações do SEPDEC em articulação com a União e com os municípios;
III - elaborar, instituir e manter atualizado o Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil, que conterá no mínimo:
a) a identificação das bacias hidrográficas e das demais unidades territoriais, com risco de ocorrência de desastres;
b) as diretrizes de ação governamental de proteção e defesa civil no âmbito estadual, em especial no que se refere à implantação da rede de monitoramento meteorológico, hidrológico e geológico das bacias com risco de desastre;
c) a definição das atribuições setoriais especificas, visando à elaboração dos planos setoriais de proteção e defesa civil pelas unidades orgânicas, central e municipais, e pelo órgão consultivo que integram o SEPDEC;
IV - identificar e mapear as áreas de risco realizando estudos de identificação de ameaças, suscetibilidades e vulnerabilidades, em articulação com a União e os municípios;
V - realizar o monitoramento meteorológico, hidrológico, geológico, biológico, tecnológico e de demais eventos deflagradores de desastres, em articulação com a União e os municípios;
VI - apoiar a União, quando solicitado, no reconhecimento de situação de emergência e estado de calamidade pública;
VII - declarar, quando for o caso, situação de emergência ou estado de calamidade pública;
VIII - homologar situação de emergência ou estado de calamidade pública decretada pelo município afetado por eventos adversos, desde que sejam atendidos os critérios estabelecidos por regulamentação específica;
IX - apoiar os municípios, sempre que necessário, no levantamento das áreas de atenção e de risco, na elaboração dos Planos de Contingência de Proteção e Defesa Civil, na divulgação de protocolos de prevenção e alerta e de ações emergenciais, bem como na realização de exercícios simulados;
X - executar, sob coordenação da CEPDEC, ações de proteção e defesa civil;
XI - estimular a criação e o fortalecimento, nos municípios, de um órgão Municipal de Proteção e Defesa Civil;
XII - apoiar os municípios no desenvolvimento, na implementação e na operação dos sistemas locais de alerta precoce;
XIII - estimular os municípios para que procedam à criação de conselhos municipais de gestão de riscos de desastres ou de proteção e defesa civil;
XIV - apoiar a pesquisa, o ensino, a extensão e a inovação tecnológica em redução de riscos de desastres, estimulando a atuação em rede, sob a coordenação do SEPDEC.
Art. 7º São competências dos municípios, nos termos da legislação própria, além das previstas em outras legislações:
I - executar a PEPDEC em âmbito local;
II - coordenar as ações de proteção e defesa civil no âmbito local, em articulação com o Estado e a União;
III - incorporar as ações de proteção e defesa civil ao planejamento municipal, especialmente ao Plano Diretor Municipal (PDM);
IV - identificar e mapear as áreas de suscetibilidade à ocorrência de eventos adversos;
V - identificar e mapear as áreas de atenção e as áreas de risco de desastres;
VI - promover a fiscalização das áreas de risco de desastres e vedar novas ocupações nessas áreas;
VII - promover medidas voltadas à redução das áreas de risco de desastres e à mitigação dos riscos existentes;
VIII - declarar situação de emergência e estado de calamidade pública quando ocorrerem eventos caracterizados como desastres, de acordo com a legislação em vigor;
IX - vistoriar edificações e áreas com risco de desastres e promover, quando for o caso, a intervenção preventiva, a interdição de acesso e a evacuação da população;
X - organizar e administrar abrigos provisórios, em condições adequadas de higiene e de segurança, para assistência à população em situação de desastre;
XI - manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos adversos, bem como sobre protocolos de preparação e alerta para as ações emergenciais;
XII - mobilizar e capacitar radioamadores para atuação na ocorrência de desastres;
XIII - elaborar Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil, em conformidade com as diretrizes da CEPDEC, devendo ser anualmente atualizado e validado em audiência pública promovida em conjunto com o Poder Legislativo Municipal;
XIV - realizar regularmente exercícios simulados, conforme Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil;
XV - promover a coleta, a armazenagem, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastres;
XVI - realizar a prestação de contas da utilização de todo material para socorro e assistência a vítimas de desastres, recebido do Poder Executivo Estadual, conforme deliberação da CEPDEC;
XVII - proceder à avaliação de danos e de prejuízos das áreas afetadas por desastres;
XVIII - manter o Estado e a União informados sobre a ocorrência de desastres e as atividades de proteção e defesa civil no município;
XIX - utilizar o Sistema Integrado de Informações de Desastres (S2ID) ou outro que o venha a substituir para o registro das ocorrências e de ações de proteção e defesa civil;
XX - estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais e associações de classe e comunitárias nas ações do SEPDEC, promovendo o treinamento para atuação conjunta, em apoio ao órgão municipal de coordenação de proteção e defesa civil;
XXI - elaborar e manter atualizado o Plano Municipal de Proteção e Defesa Civil, contendo as principais diretrizes para a gestão de riscos e desastres, promover a participação de representantes da sociedade civil organizada e de lideranças sociais;
XXII - instalar os Conselhos Municipais de Proteção e Defesa Civil para auxiliar na elaboração e na revisão de planos, bem como no acompanhamento e na fiscalização da implementação das políticas estadual, nacional e municipal de Proteção e Defesa Civil;
XXIII - providenciar moradia temporária às famílias atingidas por desastres;
XXIV - instalar sistemas locais de alerta precoce nas áreas de risco;
XXV - informar a população sobre os riscos de desastres de forma ampla e com linguagem acessível;
XXVI - elaborar o plano de implantação de obras e serviços para a redução de riscos de desastres, conforme orientações da CEPDEC;
XXVII - manter operante a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC), promovendo a integração com as demais instituições públicas locais.
§ 1º O Plano Municipal de Proteção e Defesa Civil conterá, no mínimo, a definição de metas, diretrizes e as ações de proteção e defesa civil, bem como seus reflexos, as ações a serem desenvolvidas por todos os setores de atuação do Poder Executivo Municipal, sobre as áreas setoriais para horizontes de médio e longo prazos.
§ 2º O Plano Municipal de Contingência conterá, pelo menos, cadastro das áreas de atenção, de abrigos, de recursos, ações operacionais, organização dos exercícios simulados e localização dos centros de recepção de ajuda humanitária.
Art. 8º São competências do Estado e dos municípios, além das previstas em legislação federal:
I - estimular a cultura de prevenção de desastres, destinada ao desenvolvimento da consciência estadual acerca dos riscos de desastre;
II - estimular comportamentos de prevenção, mitigação e preparação capazes de evitar ou de minimizar a ocorrência de desastres e suas consequências;
III - estimular a reorganização do setor produtivo e a reestruturação econômica das áreas atingidas por desastres;
IV - estabelecer medidas preventivas, mitigatórias e preparatórias de segurança contra desastres em escolas, hospitais e edificações públicas situadas em áreas de risco e em áreas de atenção;
V - oferecer capacitação de recursos humanos para as ações de proteção e defesa civil;
VI - fornecer dados e informações para os sistemas nacional e estadual de informações e monitoramento de desastres;
VII - promover o planejamento integrado visando à redução do risco de desastres em regiões metropolitanas ou em aglomerações urbanas.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
Art. 9º O Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil (SEPDEC), tem por finalidade contribuir no processo de planejamento, articulação, coordenação e execução dos programas, projetos e ações de proteção e defesa civil, mediante a adoção das seguintes medidas:
I - planejamento e promoção da defesa permanente contra desastres;
II - coordenação das ações de proteção e de defesa civil em nível estadual;
III - priorização e apoio às ações preventivas, de preparação e mitigação para emergências e desastres, resposta e reconstrução de áreas afetadas por desastres;
IV - atuação preventiva na iminência de desastres e proativa nas situações de desastres.
Parágrafo único. As ações de proteção e defesa civil são de caráter permanente e objetivam, fundamentalmente e sistematicamente, a adoção de medidas que compreendam a prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação de desastres no Estado.
Art. 10. O SEPDEC é constituído:
I - pela unidade orgânica central: Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil (CEPDEC);
II - pelo órgão consultivo: Conselho Estadual de Proteção e Defesa Civil (CONEPDEC);
III - pelas unidades orgânicas municipais: Coordenadorias Municipais de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC).
§ 1º Poderão participar da SEPDEC as organizações comunitárias de caráter voluntário ou outras entidades com atuação significativa nas ações locais de proteção e defesa civil.
§ 2º A organização, a composição e o funcionamento da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil (CEPDEC) será estabelecido em ato do Poder Executivo Estadual.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
Art. 11. O Conselho Estadual de Proteção e Defesa Civil (CONEPDEC), órgão colegiado integrante da Secretaria de Estado a qual a unidade orgânica central de proteção e defesa civil esteja subordinada, tem por finalidades.
I - auxiliar na formulação, na implementação e na execução do Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil;
II - propor normas para implementação e execução da PEPDEC;
III - expedir procedimentos para implementação, execução e monitoramento da PEPDEC, observado o disposto neste Decreto;
IV - propor procedimentos para atendimento a crianças, adolescentes, gestantes, idosos e pessoas com deficiência em situação de desastre, observada a legislação aplicável;
V - acompanhar o cumprimento das disposições legais e regulamentares de proteção e defesa civil.
Parágrafo único. A organização, a composição e o funcionamento do CONEPDEC serão estabelecidos em ato do Chefe do Poder Executivo Estadual.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 4 de agosto de 2023.
EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado
PEDRO ARLEI CARAVINA
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica
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