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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.706, DE 25 DE AGOSTO DE 2021.

Autoriza o Poder Executivo a alienar, por venda direta a particular, o bem que especifica, integrado por suas construções e equipamentos, de propriedade do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 10.618, de 27 de agosto de 2021, páginas 2 e 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a alienar, por venda direta a particular, o bem integrado por suas construções e equipamentos, especificados no parágafo único deste artigo, de propriedade do Estado de Mato Grosso do Sul, edificado pela extinta Empresa de Serviços Agropecuários de Mato Grosso do Sul (AGROSUL) em terreno de propriedade particular localizado no Município de Laguna Carapã-MS, registrado na matrícula nº 119.404, do Cartório de Registro de Imóveis de Dourados-MS, conforme consta dos autos do Processo nº 55/000421/2019.

Parágrafo único. O bem objeto da alineação de que trata o caput deste artigo, de acordo com a descrição da Junta de Avaliação do Estado (JAE), é integrado pelas seguintes construções e equipamentos:

I - armazém convencional - construído em estrutura metálica, com capacidade estática para 2.000,00 toneladas, medindo 20,00 m X 55,00 m com pé direito de 6,00 m, perfazendo uma área construída de 1.100,00 m², inclusive a área do secador, com idade aparente de 30 anos e estado de conservação necessitando de reparos simples, cuja edificação possui os seguintes acabamentos:

a) cobertura com telhas trapezoidais de aço galvanizado apoiadas em estrutura metálica e ventiladores eólicos, fechamento lateral com telhas de aço galvanizado sobre mureta de concreto (H = 050 m);

b) piso em concreto desempenado com espessura de 8,00 m, inclusive calçada de contorno;

c) esquadrias, sendo 5 (cinco) portas de aço tipo “de abrir”, com cobertura; e

d) instalações elétricas aparentes com luminárias industriais tipo prato, alimentação para os equipamentos em alta tensão com transformador trifásico;

II - casa de máquinas: localizada junto do amarzém, construída em estrutura metálica, com fechamento parcial, com área construída de 100,00 m², possuindo o mesmo padrão construtitivo do armazém;

III - moega - disposta junto da casa de máquinas, com área construída de 100,00 m², executada em estrutura de concreto armado com grelhas de madeira, medindo 5,00 m X 8,00 m;

IV - escritório e vestiários - construídos em estrutura de concreto e alvenaria em 2 (dois) pisos, com área construída de 40,00 m², idade aparente de 30 anos, estado de conservação necessitando de reparos simples e importantes, cuja edificação possui os seguintes acabamentos:

a) cobertura com telhas de aço galvanizado;

b) forro em laje;

c) paredes revestidas e pintadas em látex, com azulejo branco (H = 1,80 m) nos banheiros;

d) piso com revestimento cerâmico;

e) esquadrias, sendo as portas internas lisas de madeira pintadas a óleo e as janelas de ferro tipo basculante; e

f) instalações elétricas e hidrossanitárias convencionais;

V - equipamentos incorporados à unidade armazenadora:

a) 1 (um) conjunto secador/fornalha COMIL, com capacidade para 20 t/h (desativado);

b) 1 (um) máquina de limpeza KEPLER WEBER, modelo LC/160, com capacidade para 30 t/h (desativada/sucata);

c) 1 (um) silo metálico, com capacidade para 15 t;

d) 2 (dois) elevadores (H = 16,00 m), com capacidade para 20 t/h;

e) 1 elevador (H = 18,00 m), com capacidade para 20 t/h;

f) 1 (um) elevador (H = 7,00 m);

g) 1 (uma) esteira transportadora Dalas, com 10,00 m de comprimento; e

h) 1 (uma) balança móvel, com capacidade de 2000 kg, marca Dallemole.

Art. 2º O adquirente providenciará a regularização do bem, integrado por suas construções e equipamentos, em seu nome, de acordo com as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei Estadual nº 273, de 19 de outubro de 1981.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 25 de agosto de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado