O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído a Campanha Jovem Doador, a ser realizada no Estado de Mato Grosso do Sul, com o objetivo de conscientizar o público jovem acerca da importância da doação de sangue e medula óssea e aumentar o estoque do Estado.
Art. 2º A Campanha Jovem Doador será desenvolvida anualmente na primeira semana do mês de fevereiro e na primeira semana do mês de novembro, na Rede Estadual de Ensino, com o objetivo de conscientizar e motivar os jovens estudantes a aderir à campanha.
Art. 3º O planejamento e execução das ações da Campanha Jovem Doador será desenvolvida pela Secretaria de Estado de Saúde, por intermédio do Hemosul.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 12 de abril de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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