O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Conscientização para Mulheres no Climatério e na Menopausa, a ser realizada anualmente na primeira quinzena do mês de março.
Parágrafo único. A data instituída por esta Lei passará a integrar o Anexo ao Calendário Oficial de Eventos do Estado de Mato Grosso do Sul, instituído pela Lei nº 3.945, de 4 de agosto de 2010.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I - climatério: a fase de evolução biológica da mulher em que ocorre o processo de transição entre o período reprodutivo e o não reprodutivo;
II - menopausa: o último ciclo menstrual, somente reconhecida depois de passados 12 (doze) meses de sua ocorrência.
Art. 3º Durante a Semana de que trata o caput do art. 1º desta Lei poderão ser realizadas as seguintes ações:
I - campanhas, seminários ou palestras sobre o climatério e a menopausa, que envolvam a conscientização sobre os sintomas, exames, diagnósticos e orientações;
II - participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas às mulheres, a fim de se compreender as principais alterações esperadas no climatério e na menopausa;
III - incentivo ao atendimento multidisciplinar voltado à identificação precoce e ao tratamento de sintomas crônicos comuns, prevenção de agravos, bem como ao manejo de sintomas no climatério;
IV - promoção de formação, de capacitação e de sensibilização de profissionais especializados para atender às particularidades inerentes à mulher no climatério e na menopausa;
V - disseminação, na sociedade em geral, de informações relativas ao climatério e à menopausa e suas implicações.
Art. 4º As ações propostas no art. 3º desta Lei poderão ser formalizadas por meio de instrumentos jurídicos próprios com organizações sociais e com entidades sem fins lucrativos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 24 de outubro de 2025.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
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