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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 6.629, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026.

Autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio do Poder Executivo Estadual a doar, com encargos, ao Município de Corumbá-MS, o imóvel urbano de sua propriedade que especifica, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 12.284, de 22 de setembro de 2026, páginas 2 e 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Autoriza-se o Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio do Poder Executivo Estadual a doar, com encargos, ao Município de Corumbá-MS, o imóvel urbano de sua propriedade, matriculado sob o nº 39.007, Livro 2 - Registro Geral, do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição da Comarca de Corumbá-MS.

Parágrafo único. O imóvel objeto da doação de acordo com a matrícula nº 39.007, corresponde ao LOTE A1R, com área total de 169.578,78m², em Corumbá. Partindo do marco M1, segue-se com o azimute 98º40’10”, por 140,00m, até o marco M2, deste marco, segue no azimute 101º26’48”, por 150,21m, até o marco M3, deste, segue-se no azimute 108º23’27”, por 223,81m, até o marco m3A, deste, segue-se no azimute 188º31’02”, por 170,22m, até o marco M8, deste, segue-se no azimute 188º39’51”, por 164,13m, até o marco M7, deste, segue-se no azimute 288º23’27”, por 547,56m, até o marco M6, deste, segue-se no azimute 15º07’20”, por 288,18m, até o marco M1, fechando o perímetro. Confrontações: Ao Norte, com a Área II - A3, parte da Área II - A2 e parte da Área II - A1, entre os marcos M1 a M3A; Ao Sul, com parte da Área B, entre os marcos M7 e M6; Ao Leste: com a Área A1D, entre os marcos M3A e M8, e Área A2, entre os marcos M7 e M8; Ao Oeste: com a Avenida Senador Paulino Lopes da Costa, entre os marcos M6 e M1, bairro Padre Ernesto Sassida, CEP nº 79.310-040.

Art. 2º O imóvel objeto da doação de que trata o art. 1º desta Lei tem por finalidade a construção de unidades habitacionais, conforme justificativa constante do Processo nº 77.012.137-2025, que a originou.

Art. 3º Ficam estabelecidos os encargos à Pessoa Jurídica donatária:

I - dar a destinação para a qual o imóvel descrito no art. 1º foi doado, com início das obras, no prazo de 2 (dois) anos, contados da data da efetiva doação, podendo ser prorrogado por igual período mediante justificativa apresentada em até 30 (trinta) dias antes de findar o prazo;

II - providenciar a transferência do imóvel e a averbação das benfeitorias à margem da matrícula em seu nome, de acordo com as disposições da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e da Lei Estadual nº 6.171, de 20 de dezembro de 2023.

Art. 4º Haverá reversão do imóvel objetos desta doação ao patrimônio do Estado de Mato Grosso do Sul, sem qualquer ônus para o doador e independentemente de qualquer indenização por benfeitorias realizadas, caso seja dada ao imóvel destinação diversa da constante no art. 2º desta Lei ou se o donatário não cumprir com os encargos previstos no art. 3º desta norma.

Art. 5º Ao donatário, após a publicação desta Lei, compete adotar as medidas necessárias perante a Secretaria de Estado de Administração para firmar os instrumentos públicos de doação e, após, promover os respectivos registros no Cartório de Títulos e Documentos, o que deverá ser realizado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos, a contar da celebração dos instrumentos de doação.

Art. 6º Fica o beneficiário isento de custas e emolumentos, de acordo com o inciso I do art. 15 da Lei nº 6.183, de 26 de dezembro de 2023.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 21 de setembro de 2026.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado