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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.942, DE 30 DE AGOSTO DE 2022.

Dispõe sobre a forma e a apresentação da Bandeira do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 10.927, de 31 de agosto de 2022, páginas 2 e 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Bandeira Estadual pode ser usada em todas as manifestações do sentimento patriótico dos sul-mato-grossenses, de caráter oficial ou particular.

Art. 2º A Bandeira Estadual pode ser apresentada:

I - hasteada em mastro ou adriças, nos edifícios públicos ou particulares, templos, campos de esporte, escritórios, salas de aula, auditórios, embarcações, ruas e praças, e em qualquer lugar em que lhe seja assegurado o devido respeito;

II - distendida e sem mastro, conduzida por aeronaves ou balões, aplicada sobre parede ou presa a um cabo horizontal ligando edifícios, árvores, postes ou mastro;

III - reproduzida sobre paredes, tetos, vidraças, veículos e aeronaves;

IV - compondo, com outras bandeiras, panóplias, escudos ou peças semelhantes;

V - conduzida em formaturas, desfiles ou mesmo individualmente;

VI - distendida sobre ataúdes, até a ocasião do sepultamento.

Art. 3º A Bandeira Estadual estará permanentemente no topo de um mastro especial, plantado no Parque dos Poderes em Campo Grande-MS, como símbolo perene do Estado e sob a guarda do povo sul-mato-grossense.

§ 1º A substituição dessa Bandeira será feita com solenidades especiais no 1º domingo de cada mês, devendo o novo exemplar atingir o topo do mastro antes que o exemplar substituído comece a ser arriado.

§ 2º Na base do mastro especial estarão inscritos exclusivamente os seguintes dizeres: Sob a guarda do povo sul-mato-grossense, no Parque dos Poderes, a Bandeira sempre no alto - visão permanente do Estado.

Art.4º Hasteia-se diariamente a Bandeira Estadual e a Nacional:

I - no Palácio da Governadoria do Estado ou na residência oficial do Governador, se for o caso;

II - nos edifícios-sede das Secretarias de Estado;

III - nos edifícios-sede dos Poderes Legislativo e Judiciário do Estado, do Ministério Público Estadual, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública do Estado;

IV - nas Prefeituras e nas Câmara Municipais;

V - nas repartições estaduais e municipais situadas na faixa de fronteira;

VI - nas unidades/destacamentos da força de segurança pública do Estado, localizadas à margem dos rios estaduais, de acordo com os regulamentos do Poder Executivo Estadual.

Art. 5º A Bandeira Estadual pode ser hasteada e arriada a qualquer hora do dia ou da noite.

§ 1º Normalmente faz-se o hasteamento às 8 horas e o arriamento às 18 horas.

§ 2º No dia 19 de novembro, Dia da Bandeira, o hasteamento da Bandeira do Estado será realizado em conjunto, às 12 horas, com solenidades especiais.

§ 3º Durante a noite a Bandeira deve estar devidamente iluminada.

Art. 6º Quando várias bandeiras são hasteadas ou arriadas simultaneamente, a Bandeira Nacional é a primeira a atingir o tope e a última a descer, em sequência será a Bandeira Estadual.

Art. 7º Quando em funeral, a Bandeira fica a meio-mastro ou a meia-adriça, devendo ser levada inicialmente até o tope, no hasteamento ou no arriamento.

Parágrafo único. Quando conduzida em marcha, indica-se o luto por um laço de crepe atado junto à lança.

Art. 8º Hasteia-se a Bandeira Estadual em funeral nas seguintes situações, desde que não coincidam com os dias de festa estadual:

I - em todo o Estado, quando o Governador do Estado decretar luto oficial;

II - nos edifícios-sede dos Poderes Legislativos Estaduais ou Municipais, quando determinado pelos respectivos presidentes, por motivo de falecimento de um de seus membros;

III - no Tribunal de Justiça do Estado, no Ministério Público Estadual, no Tribunal de Contas do Estado e na Defensoria Pública Estadual, quando determinado pelos respectivos chefes de cada Instituição, por motivo de falecimento de um de seus membros;

IV - nos edifícios-sede do Governo do Estado e dos Municípios, por motivo do falecimento do Governador ou do Prefeito, quando determinado luto oficial pela autoridade que o substituir.

Art. 9º A Bandeira Estadual, em todas as apresentações no território estadual, ocupa lugar de honra, compreendido como uma posição:

I - mais próxima à Bandeira Nacional e à direita desta, quando estiver com outras bandeiras, pavilhões ou estandartes, em linha de mastros, panóplias, escudos ou peças semelhantes;

II - destacada à frente de outras bandeiras, salvo a da Bandeira Nacional, quando conduzida em formaturas ou em desfiles;

III - à direita da Bandeira Nacional em tribunas, púlpitos, mesas de reunião ou de trabalho.

Parágrafo único. Considera-se direita de um dispositivo de bandeiras a direita de uma pessoa colocada junto a ele e voltada para a rua, para a plateia ou de modo geral, para o público que observa o dispositivo.

Art. 10. A Bandeira Estadual, quando não estiver em uso, deve ser guardada em local digno.

Art. 11. Nas repartições públicas e nas unidades de força de segurança pública do Estado, quando a Bandeira é hasteada em mastro colocado no solo, sua largura não deve ser maior que 1/5 (um quinto) nem menor que 1/7 (um sétimo) da altura do respectivo mastro.

Art. 12. Quando distendida e sem mastro, coloca-se a Bandeira de modo que o lado maior fique na horizontal e a estrela isolada em sua posição, não podendo ser ocultada, mesmo parcialmente, por pessoas sentadas em suas imediações.

Art. 13. A Bandeira Estadual nunca se abate em continência.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 30 de agosto de 2022.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado