O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana de Incentivo à Participação do Jovem no Processo Eleitoral, a ser realizada, anualmente, na primeira semana do mês de agosto, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 1º A Semana de que trata esta Lei tem como objetivo incentivar a promoção de atividades voltadas à integração do jovem sul-mato-grossense no processo eleitoral, buscando conscientizar sobre a influência da política no lazer, na educação, no meio ambiente e em todas as áreas passíveis de influência política.
§ 2º A Semana também tratará de conscientizar os pais e responsáveis dos jovens sobre a necessidade de incentivo familiar na busca de conhecimento político-eleitoral.
Art. 2º Por ocasião da Semana de Incentivo à Participação do Jovem no Processo Eleitoral, o Poder Público poderá, em parceria com as entidades, associações e grupos socialmente envolvidos com a causa, promover campanhas, pesquisas e outras atividades.
Art. 3º A Semana de Incentivo à Participação do Jovem no Processo Eleitoral passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 26 de maio de 2023.
EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado
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