O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual da Segurança do Paciente, a ser anualmente comemorado no dia 17 de setembro, em todo o Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º O Poder Executivo poderá tomar as providências necessárias para que os estabelecimentos de saúde públicos de Mato Grosso do Sul, incorporem eventos ou atividades alusivas à data a seus calendários comemorativos.
Art. 3º O Dia Estadual da Segurança do Paciente passa a integrar o Anexo do Calendário Oficial de Eventos do Estado de Mato Grosso do Sul, que foi instituído pela Lei Estadual nº 3.945, de 4 de agosto de 2010.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 11 de julho de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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