O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Estado de Mato Grosso do Sul, o Selo Amigo do Produtor Sul-Mato-Grossense destinado aos estabelecimentos comerciais que adotem política interna permanente para estimular a venda de produtos genuinamente sul-mato-grossenses.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I - distinguir e homenagear os estabelecimentos comerciais que promovam destacadamente a venda de produtos originários do Estado de Mato Grosso do Sul;
II - difundir a qualidade e a origem dos produtos sul-mato-grossenses.
Art. 3º O estabelecimento detentor do Selo Amigo do Produtor Sul-Mato-Grossense poderá utilizá-lo em suas peças publicitárias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 7 de junho de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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