O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, sem encargo, ao Municípo de Aquidauana um armazém com 2.440 m² de área construída, de propriedade do Estado de Mato Grosso do Sul, edificado em gleba de terras transcrita sob a matrícula nº 19.683, do 1º Serviço Notarial e de Registro de Imóveis da Comarca de Aquidauana-MS, de propriedade do Município de Aquidauana, conforme consta dos autos do Processo nº 55/000894/2020.
Parágrafo único. O imóvel de que trata o caput deste artigo é integrado pelas seguintes construções: armazém convencional, casa de máquinas e moega, edificados em estrutura metálica; escritório, vestiários e guarita, edificados em alvenaria; e plataforma para balança, em concreto.
Art. 2º O donatário providenciará a regularização da propriedade do armazém, em seu nome, de acordo com as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei Estadual nº 273, de 19 de outubro de 1981.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 14 de setembro de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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